Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002610-42.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0002610-42.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JONAS DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AJUSTE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


Em exame duas apelações. A primeira interposta por Banco Itaú Consignado S/A; e a segunda por Jonas de Sousa. Ambas tencionando reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela provisória urgente, aqui versada e proposta em desfavor do primeiro, pela segunda parte.

Em sentença (id. 30979509), o d. juízo de 1º grau, julga parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autoral, salvo as parcelas prescritas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte autora.

A instituição financeira ré opôs embargos de declaração que foram providos em parte (id. 30979517), assim sendo estatuído em seu dispositivo:


Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais fixados na sentença questionada passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA.”


Primeira apelação, interposta pela parte ré, Banco Itaú Conginado S/A argumenta que não há de ser aplicada ao caso a Súmula n. 18 desta egrégia Corte, em razão de o crédito, na modalidade contratada, se dar por ordem de pagamento.

Ademais, defende a regularidade da contratação e, via de consequência, a inexistência de ilícitos ou quaisquer pressupostos às condenações sofridas, que reputa exorbitantes e tendentes ao indevido enriquecimento ilícito. Caso mantidas, pede a redução dos valores das condenações, bem como aponta a prática de lide predatória pela autora.

Segunda apelação, interposta por Jonas de Sousa, pede, em essência, a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, para R$ 5.000,00.

Em suas contrarrazões, a parte autora pede o não provimento do apelo da parte adversa.

Sem contrarrazões da parte ré em resposta à apelação adesiva da parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora/apelante.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Dessa forma, aplica-se o artigo 932, incisos IV e V, e suas respectivas alíneasa”, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Não há sequer prova acerca da regularidade da contratação em si.

A instituição financeira ré suscita, em seu apelo, que a referida Súmula não incide no caso em tela, por conta do meio de pagamento do crédito. Sem razão. Independente de qual seja a modalidade de crédito de valores em favor do contratante o fato é que não foram carreadas aos autos quaisquer espécies de provas quanto a eventuais transferências.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Por isso mesmo, impunha-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:



“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

De igual modo, deve ser observado e entendimento do colegiado quanto ao termo inicial do cômputo de juros e de correção monetária.


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC, conheço do primeiro recurso, interposto pela instituição financeira ré, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao passo em que, com base no artigo 932, V, a, do CPC, conheço do segundo recurso, interposto pela parte autora, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para majorar o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Em relação aos honorários advocatícios:

Banco apelante: majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ

Parte autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem, bem como pelo parcial provimento de seu recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0002610-42.2017.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0002610-42.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JONAS DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/03/2026