
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758154-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DEDICIA DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (Id. 18253760), nos autos da Ação de origem nº 0806755-02.2020.8.18.0140, ajuizada por MARIA DEDICIA DE SOUSA.
Na origem, a parte autora ajuizou Ação Revisional do PASEP cumulada com Indenização por Danos Morais, sustentando, em síntese, que teria ocorrido saques indevidos, bem como o recebimento de valores supostamente inferiores aos devidos, apontando prejuízo patrimonial e dano moral em razão de alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP.
O banco réu apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, que os valores apontados pela parte autora não observam os critérios legais aplicáveis ao Fundo PASEP, bem como que inexistiriam saques indevidos, pugnando, ainda, pela improcedência dos pedidos e requerendo, expressamente, a produção de prova pericial contábil.
O Juízo a quo proferiu decisão saneadora, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, e, no que interessa ao presente recurso, indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental, destacando que eventual apuração de valores poderia ocorrer em sede de liquidação de sentença.
Inconformado (Id. 18253753), o agravante sustenta que a controvérsia instalada demanda conhecimento técnico especializado, pois envolve aplicação de índices oficiais, evolução histórica do saldo, conversões monetárias e eventual verificação de lançamentos realizados ao longo de décadas, não sendo suficiente a análise documental isolada, sobretudo diante da divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes.
Alega, ainda, que o indeferimento prematuro da prova técnica caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização de perícia contábil na fase de conhecimento.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (id. 19226581).
Regularmente intimada, a agravante não respondeu ao recurso.
Suficientemente relatados, decido.
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de indeferir a realização de perícia, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.
2. O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.
3. As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Recurso especial conhecido e não provido. Prejudicado o agravo interno.
(REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Custas de lei.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0758154-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DEDICIA DE SOUSA
Publicação11/03/2026