
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801185-59.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DUAS APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em exame duas apelações. A primeira interposta por Raimunda Rodrigues da Silva; e, a segunda interposta pelo Banco Bradesco S.A.. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de relação jurídica C/C indenização por DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pela primeira em desfavor do segundo.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, denominada “SABEMI SEGURADO”. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Primeira apelação, interposta pela parte autora: a recorrente requer a condenação do banco apelante pelos danos morais suportados, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em suas razões, o banco apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a apelada não provara os supostos danos morais alegados. Aduz, ainda, que consoante EARESP 676.608/RS do STJ, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Diz que deve ser aplicada a taxa SELIC como o índice na correção monetária e, ainda, que seja afastada a condenação em honorários sucumbenciais. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.
As partes apresentaram as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos nos recursos adversos e requerendo o improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.
Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos o banco apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:
“Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.”
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida do seguro em Id. 9196332.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, adota-se a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO da parte autora, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, ao tempo em que, NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Banco apelante: Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801185-59.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026