
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802557-64.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: KALIANA DA SILVA SANTIAGO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da demanda, tais como procuração atualizada com indicação do contrato discutido e extratos bancários do período dos descontos alegadamente indevidos.
2. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar diligências destinadas a prevenir demandas temerárias ou predatórias, podendo determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos mínimos que permitam a adequada análise da pretensão deduzida em juízo.
3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários do período questionado como forma de verificar a verossimilhança das alegações em demandas bancárias repetitivas.
4. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de tais documentos quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.
5. A não apresentação, pela parte autora, dos documentos solicitados, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, caracteriza inércia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
6. A exigência de documentos mínimos relacionados à causa de pedir não configura formalismo excessivo, mas medida legítima voltada à regularidade do processo, à prevenção de abusos e à adequada prestação jurisdicional.
7. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KALIANA DA SILVA SANTIAGO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
Na Decisão de ID nº 31301985, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi exigida a apresentação dos seguintes documentos: a) procuração com data de emissão dos últimos 90 (noventa) dias, contendo a identificação do contrato objeto da controvérsia; b) comprovante de residência expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias, em nome da parte Autora ou de seu cônjuge, devendo, nesta última hipótese, ser acompanhada da respectiva certidão de casamento; c) extratos bancários da conta corrente relativos ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto apontado como indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois subsequentes; d) extrato de consignação que indicasse o número de parcelas descontadas e o valor total debitado dos proventos de aposentadoria em decorrência do negócio jurídico questionado; e e) manifestação acerca da certidão expedida pela Corregedoria.
Posteriormente, no ID nº 31301987, a parte Autora apresentou manifestação sustentando que a procuração já acostada aos autos se encontrava atualizada. Alegou, ainda, que os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aduziu também inexistir conexão ou litispendência entre as ações mencionadas, por ausência de identidade entre os respectivos objetos. Na mesma oportunidade, limitou-se a juntar comprovante de residência atualizado, conforme documento de ID nº 31301988.
A sentença recorrida, ID nº 31301990, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na tese fixada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado na decisão, a extinção decorreu do não atendimento, pela parte Autora, à determinação de emenda à petição inicial, especialmente no que se refere à juntada de documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda, dentre os quais procuração atualizada com a indicação do contrato objeto da controvérsia e extratos bancários pertinentes. O juízo de origem também registrou a presença de indícios de litigância abusiva ou predatória em demandas bancárias de natureza semelhante, destacando que a utilização de petições iniciais padronizadas, desacompanhadas de elementos mínimos de comprovação, pode comprometer a adequada prestação jurisdicional.
Em suas razões recursais, ID nº 31301994, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a petição inicial se encontrava suficientemente instruída e as exigências impostas pelo juízo configurariam formalismo excessivo. Argumenta que não há previsão legal que imponha prazo de validade à procuração ou que exija a indicação específica do contrato discutido, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipossuficientes que muitas vezes desconhecem os contratos que originaram descontos em seus benefícios previdenciários. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda é indevida, pois tais documentos não constituem requisito indispensável à propositura da ação, sendo possível, inclusive, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta também que a extinção do processo viola o princípio da primazia da decisão de mérito e o direito de acesso à justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Em suas contrarrazões, ID nº 31301997, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., defende a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em consonância com o Tema 1198 do STJ. No mérito, afirma que não há elementos que demonstrem irregularidade contratual ou prejuízo à Autora, requerendo, ao final, o desprovimento da Apelação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita já deferida no 1º grau.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.
O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 31301985, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de procuração atual, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários de todo o período alegado.
A parte Autora apresentou Manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 31301987, por meio da qual sustenta a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, de extratos bancários para o regular prosseguimento da demanda, argumentando que tal exigência é desproporcional, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à Instituição Financeira comprovar a regularidade da contratação. Aduz que já foram juntados documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, destacando ainda a dificuldade de obtenção de extratos e da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Requer, ao final, a reconsideração e o regular andamento do feito, juntando também comprovante de residência atualizado.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações da Apelante não merecem prosperar pois a procuração atualizada e os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
Ademais, os extratos bancários tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0802557-64.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorKALIANA DA SILVA SANTIAGO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação12/03/2026