Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802557-64.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802557-64.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: KALIANA DA SILVA SANTIAGO
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à verificação da regularidade da demanda, tais como procuração atualizada com indicação do contrato discutido e extratos bancários do período dos descontos alegadamente indevidos.

2. O magistrado possui poder-dever de cautela para adotar diligências destinadas a prevenir demandas temerárias ou predatórias, podendo determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos mínimos que permitam a adequada análise da pretensão deduzida em juízo.

3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários do período questionado como forma de verificar a verossimilhança das alegações em demandas bancárias repetitivas.

4. A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de tais documentos quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.

5. A não apresentação, pela parte autora, dos documentos solicitados, mesmo após intimação para emenda da petição inicial, caracteriza inércia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

6. A exigência de documentos mínimos relacionados à causa de pedir não configura formalismo excessivo, mas medida legítima voltada à regularidade do processo, à prevenção de abusos e à adequada prestação jurisdicional.

7. Recurso desprovido.


1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por KALIANA DA SILVA SANTIAGO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

Na Decisão de ID nº 31301985, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte Autora promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para tanto, foi exigida a apresentação dos seguintes documentos: a) procuração com data de emissão dos últimos 90 (noventa) dias, contendo a identificação do contrato objeto da controvérsia; b) comprovante de residência expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias, em nome da parte Autora ou de seu cônjuge, devendo, nesta última hipótese, ser acompanhada da respectiva certidão de casamento; c) extratos bancários da conta corrente relativos ao mês em que teria ocorrido o primeiro desconto apontado como indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois subsequentes; d) extrato de consignação que indicasse o número de parcelas descontadas e o valor total debitado dos proventos de aposentadoria em decorrência do negócio jurídico questionado; e e) manifestação acerca da certidão expedida pela Corregedoria.

Posteriormente, no ID nº 31301987, a parte Autora apresentou manifestação sustentando que a procuração já acostada aos autos se encontrava atualizada. Alegou, ainda, que os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda. Aduziu também inexistir conexão ou litispendência entre as ações mencionadas, por ausência de identidade entre os respectivos objetos. Na mesma oportunidade, limitou-se a juntar comprovante de residência atualizado, conforme documento de ID nº 31301988.

A sentença recorrida, ID nº 31301990, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na tese fixada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado na decisão, a extinção decorreu do não atendimento, pela parte Autora, à determinação de emenda à petição inicial, especialmente no que se refere à juntada de documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda, dentre os quais procuração atualizada com a indicação do contrato objeto da controvérsia e extratos bancários pertinentes. O juízo de origem também registrou a presença de indícios de litigância abusiva ou predatória em demandas bancárias de natureza semelhante, destacando que a utilização de petições iniciais padronizadas, desacompanhadas de elementos mínimos de comprovação, pode comprometer a adequada prestação jurisdicional.

Em suas razões recursais, ID nº 31301994, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto a petição inicial se encontrava suficientemente instruída e as exigências impostas pelo juízo configurariam formalismo excessivo. Argumenta que não há previsão legal que imponha prazo de validade à procuração ou que exija a indicação específica do contrato discutido, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipossuficientes que muitas vezes desconhecem os contratos que originaram descontos em seus benefícios previdenciários. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda é indevida, pois tais documentos não constituem requisito indispensável à propositura da ação, sendo possível, inclusive, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta também que a extinção do processo viola o princípio da primazia da decisão de mérito e o direito de acesso à justiça, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.

Em suas contrarrazões, ID nº 31301997, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., defende a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em consonância com o Tema 1198 do STJ. No mérito, afirma que não há elementos que demonstrem irregularidade contratual ou prejuízo à Autora, requerendo, ao final, o desprovimento da Apelação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita já deferida no 1º grau.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1.DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais.


O Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID nº 31301985, determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de procuração atual, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários de todo o período alegado.

 

A parte Autora apresentou Manifestação com o fim de emendar à petição inicial, ID nº 31301987, por meio da qual sustenta a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, de extratos bancários para o regular prosseguimento da demanda, argumentando que tal exigência é desproporcional, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à Instituição Financeira comprovar a regularidade da contratação. Aduz que já foram juntados documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações, destacando ainda a dificuldade de obtenção de extratos e da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Requer, ao final, a reconsideração e o regular andamento do feito, juntando também comprovante de residência atualizado.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a contrato de empréstimo consignado, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.

 

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

TJPI/SÚMULA 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.

 

É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.

 

As alegações da Apelante não merecem prosperar pois a procuração atualizada e os extratos mensais do período são documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.

 

Ademais, os extratos bancários tratam-se de documentos de ordem bilateral facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela Instituição Financeira demandada.

 

As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pelo apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.

 

Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau e não atendidas em sua integralidade pela Apelante, caracterizando a sua inércia, não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

5. DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

RELATOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802557-64.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802557-64.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

KALIANA DA SILVA SANTIAGO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

12/03/2026