
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762644-86.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: MARIA LETICIA SOARES VERAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, §5º, DO CPC. INTIMAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0839685-97.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência em favor de MARIA LETÍCIA SOARES VERAS, determinando a manutenção de seu vínculo acadêmico no curso de Medicina, apesar da inadimplência discutida.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço educacional, alegando que a inadimplência decorreu de fraude perpetrada por terceiros, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a agravada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto manifestamente intempestivo.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.
No caso concreto, verifica-se dos autos originários que o mandado de intimação foi devidamente juntado em 05/08, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo recursal.
Contudo, o presente Agravo de Instrumento somente foi protocolado após o transcurso integral do prazo legal de 15 dias úteis, configurando inequívoca preclusão temporal.
Registre-se, por oportuno, que eventual formulação de pedido de reconsideração perante o juízo de origem não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, entendimento consolidado na jurisprudência pátria e em consonância com a sistemática recursal prevista no CPC.
Diante da inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, mostra-se inviável o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0762644-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuMARIA LETICIA SOARES VERAS
Publicação11/03/2026