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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0763120-27.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto em ação revisional de contrato com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), manteve a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem e apenas suspendeu a exigibilidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento de obrigação de não fazer, até que se realizasse a intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ. O embargante sustenta omissão no julgado por ausência de fixação de limite máximo para a multa diária de R$ 1.000,00 estabelecida na decisão de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estabelecer limite máximo para a multa cominatória fixada pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida ao julgamento do Agravo de Instrumento, limitada à validade e à exigibilidade da multa cominatória fixada sem prévia intimação pessoal do devedor.5. O colegiado concluiu que a multa é válida desde sua fixação judicial, mas que sua exigibilidade depende de prévia intimação pessoal do devedor, razão pela qual manteve a penalidade e suspendeu sua exigibilidade até o cumprimento dessa condição.6. A discussão acerca da fixação de limite máximo para a multa diária não integrou o objeto do agravo de instrumento, tampouco foi suscitada nas razões recursais apresentadas pela instituição financeira.7. Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia com base em fundamentos suficientes para sua solução, não sendo obrigado a se manifestar sobre questões estranhas ao objeto da devolução recursal.8. A pretensão deduzida nos embargos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação judicial sobre matéria que não integrou o objeto da devolução recursal. 3. A tentativa de introduzir discussão nova por meio de embargos de declaração caracteriza inadequado uso do recurso integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 491, 492 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.045.191/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.09.2024; STJ, Súmula 410.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO COM ADEQUAÇÃO A LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO C/C CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por . O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de evidência, fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que concedeu tutela de urgência para: (i) autorizar a manutenção da posse do bem móvel objeto de alienação fiduciária, desde que realizado o depósito judicial do valor incontroverso; e (ii) determinar que o banco se abstivesse de promover busca e apreensão ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O agravante questiona exclusivamente a imposição da multa cominatória sem a prévia intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida e exigível a multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de não fazer, mesmo sem a prévia intimação pessoal do devedor, exigida pela jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da fixação da multa cominatória (astreintes) decorre do poder geral de efetivação das decisões judiciais, previsto no art. 537 do CPC, sendo legítima sua cominação desde logo pelo juízo de origem.4. A exigibilidade da multa cominatória, contudo, depende da prévia intimação pessoal do devedor, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 410), como condição de eficácia da penalidade.5. A decisão monocrática que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa até que se realize a intimação pessoal harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, preservando o caráter coercitivo da medida e garantindo o devido processo legal.6. A imposição da multa também encontra respaldo na legislação e princípios que regem o contrato e a proteção do consumidor em situação de superendividamento, como a função social do contrato (art. 421 do CC) e o mínimo existencial (art. 6º, XII, do CDC), especialmente diante da boa-fé da empresa autora e do depósito do valor incontroverso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A imposição de multa cominatória por descumprimento de obrigação de não fazer é válida desde sua fixação judicial, mas sua exigibilidade depende de prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. A suspensão da exigibilidade da multa até o cumprimento da intimação pessoal resguarda a efetividade da tutela e o devido processo legal. 3. A tutela de urgência que assegura a posse do bem vinculado à dívida é compatível com os princípios do superendividamento e da boa-fé objetiva, quando comprovado o depósito do valor incontroverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CC, art. 421; CDC, art. 6º, XII. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora o colegiado tenha suspendido a exigibilidade da multa cominatória até a intimação pessoal do agravante, deixou de delimitar o teto da referida multa diária fixada na decisão de origem. Argumenta que a ausência de limitação pode ocasionar enriquecimento sem causa da parte adversa, caso a penalidade se prolongue indefinidamente. Aduz que os arts. 491 e 492 do CPC exigem que a decisão judicial seja certa e delimitada, especialmente quando envolve obrigação de pagar quantia. Defende, ainda, que a limitação da multa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a fim de assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evitar que a astreinte ultrapasse o valor da obrigação principal. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, fixando-se limite máximo para a multa arbitrada em caso de descumprimento. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O acórdão embargado expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistente os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de vício de omissão e/ou obscuridade no acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, manteve a tutela de urgência concedida nos autos da ação revisional de contrato fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por D RODRIGUES DA SILVA LTDA, apenas suspendendo a exigibilidade da multa cominatória até que se proceda à intimação pessoal da instituição financeira, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de estabelecer limite máximo para a multa diária fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, em sua ótica, poderia ensejar acúmulo excessivo da penalidade e eventual enriquecimento ilícito da parte adversa. Para tanto, invoca os arts. 491 e 492 do Código de Processo Civil e sustenta que a limitação da multa seria matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador. Todavia, a irresignação manifestada pelo embargante não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à introdução de temas novos que não tenham sido objeto da controvérsia decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art . 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de obscuridade, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2045191 DF 2022/0401303-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões efetivamente devolvidas à apreciação desta Corte no âmbito do Agravo de Instrumento. Com efeito, a controvérsia recursal estava estritamente delimitada à análise da validade e da exigibilidade da multa cominatória fixada pelo juízo de origem sem prévia intimação pessoal do devedor, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 410. O próprio acórdão embargado consignou expressamente que a questão submetida ao julgamento consistia em definir “se é válida e exigível a multa cominatória imposta por descumprimento de obrigação de não fazer, mesmo sem a prévia intimação pessoal do devedor”, concluindo-se que a multa é válida desde a sua fixação judicial, mas que sua exigibilidade fica condicionada à prévia intimação pessoal da parte obrigada. Assim, o colegiado concluiu pelo provimento em parte do agravo, mantendo a multa como mecanismo coercitivo, porém suspendendo sua exigibilidade até a realização da intimação pessoal do banco agravante, solução que se harmoniza integralmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, é importante destacar que a discussão acerca da limitação ou fixação de teto para a multa cominatória não integrou o objeto do agravo de instrumento, tampouco foi suscitada nas razões recursais então apresentadas pela instituição financeira. O agravante limitou sua insurgência à alegada necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição para exigibilidade da multa, conforme a Súmula 410 do STJ, não tendo formulado qualquer impugnação quanto ao valor da multa fixada ou à inexistência de limite máximo. Dessa forma, não se pode imputar ao acórdão embargado omissão quanto a matéria que não foi submetida à apreciação do Tribunal, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões estranhas ao objeto da devolução recursal. Sobre o tema, é firme a orientação jurisprudencial de que não há omissão quando o julgador decide a causa com base nos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso em análise, o acórdão embargado examinou integralmente a questão jurídica posta em julgamento, apresentando fundamentação clara e coerente acerca da validade da multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, bem como da necessidade de intimação pessoal do devedor como condição para sua exigibilidade, nos termos da Súmula 410 do STJ. Portanto, a ausência de manifestação específica sobre eventual limitação da multa diária não configura omissão, mas mera consequência da delimitação objetiva do recurso anteriormente apreciado. Em verdade, o que se verifica é a tentativa da parte embargante de ampliar o objeto do julgamento, introduzindo discussão nova acerca do teto da multa cominatória, providência que não se mostra compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Portanto, não se identifica no acórdão embargado qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar sua integração ou modificação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0763120-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuD RODRIGUES DA SILVA LTDA
Publicação13/04/2026