Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801185-20.2025.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801185-20.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATANTE ANALFABETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TED. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 26 do TJPI).

2. Tratando-se de mutuário analfabeto, a validade do contrato de empréstimo consignado exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.

3. Comprovado nos autos que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada com todas as formalidades legais exigidas para contratante analfabeto — assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas, aposição de digital e validação biométrica —, não há vício formal que autorize o reconhecimento de nulidade.

4. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), creditada em conta de sua titularidade, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI em sentido contrário, afastando-se a nulidade contratual.

5. A mera alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, havendo formação válida do contrato entre as partes. Assim, o magistrado entendeu inexistir ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, motivo pelo qual rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 13591438 e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Argumenta que o banco recorrido não apresentou prova idônea da efetiva transferência do valor contratado, como comprovante de TED ou outro documento que demonstre a disponibilização do crédito em seu favor. Defende, assim, a inexistência da relação contratual, pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que foi apresentada a cédula de crédito bancário emitida em nome da parte autora, devidamente assinada a rogo e subscrita por testemunhas, além de indicação de remessa do crédito, não tendo o autor produzido qualquer prova capaz de infirmar a validade do negócio jurídico. Defende, portanto, a manutenção integral da sentença de improcedência.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

 

2.1 DA REGULARIDADE DA PORTABILIDADE

De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.

Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

Nesse sentido, cumpre registrar que a controvérsia recursal gravita em torno da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, sustentando o apelante que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 13591438 e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.

Contudo, o exame detido do acervo probatório constante dos autos conduz a conclusão diametralmente oposta àquela pretendida pelo recorrente.

Com efeito, verifica-se que a instituição financeira apelada acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida com fundamento na Lei nº 10.931/2004, referente ao contrato nº 13591438, na modalidade de refinanciamento de crédito consignado, firmada em 27 de junho de 2024 na cidade de Colinas do Tocantins/TO. Do instrumento contratual constam todos os elementos essenciais do negócio jurídico: identificação completa do mutuário; valor financiado de R$ 18.908,67, com 84 parcelas mensais de R$ 411,29, taxa de juros de 1,60% ao mês (20,98% ao ano), CET de 1,58% ao mês (20,99% ao ano), IOF de R$ 41,13, primeiro vencimento em 08/08/2024 e último vencimento em 08/07/2031, perfazendo o valor total a pagar de R$ 34.548,36. A CCB prevê, ainda, a liquidação de dois contratos anteriores vinculados à instituição financeira nº 0041, contratos nº 0012918129 (firmado em 03/10/2023) e nº 0012999814 (firmado em 20/10/2023), no valor total liquidado de R$ 17.694,88, resultando em valor líquido a ser creditado ao mutuário de R$ 1.172,66. Importa destacar, nesse sentido, que os contratos nº 0012918129 e nº 0012999814 foram juntados aos autos, assim como restou comprovada a quitação de ambos. Trata-se de título de crédito dotado de força executiva própria, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, cuja higidez formal não foi infirmada por qualquer elemento de prova produzido pelo recorrente.

Merece especial destaque o fato de que, sendo o apelante pessoa analfabeta, condição expressamente registrada em sua carteira de identidade, a contratação observou rigorosamente as formalidades legais exigidas para a validade do ato, na forma do artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, tem-se que o contrato foi firmado mediante assinatura a rogo por Laédson Souza da Silva (CPF 055.795.321-99) e devidamente subscrito por duas testemunhas: Marlene Souza de Sá (CPF 388.623.791-53) e Edimar Martins da Silva (CPF 336.597.101-72), além da aposição da digital do emitente. A mesma estrutura formal, declaração de analfabetismo, assinatura a rogo pelo mesmo signatário, subscrição pelas mesmas testemunhas e impressão digital, foi replicada em todos os documentos que compõem o dossiê contratual, evidenciando coerência e padronização na formalização do negócio jurídico.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme dispõe Súmula nº 30 e 37, cuja redação atual estabelece que:

Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

Registre-se, ademais, que a contratação contou com validação biométrica realizada pela plataforma BemSign, conforme Protocolo datado de 27 de junho de 2024 (data confirmação: 13:17:39 UTC-03:00), com identificação do signatário, registro de geolocalização e hash de evidências certificado. A referida validação biométrica constitui camada adicional de segurança na formalização do contrato, reforçando a higidez da manifestação de vontade do mutuário.

Dessa forma, a Cédula de Crédito Bancário e os demais documentos que compõem o dossiê contratual atendem plenamente aos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, não havendo qualquer vício formal que autorize o reconhecimento de nulidade. A mera alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova, como, por exemplo, perícia grafotécnica impugnando a assinatura a rogo ou a autenticidade das subscrições das testemunhas, não se revela suficiente para afastar a presunção de regularidade que emana do robusto conjunto documental acostado aos autos. O ônus de demonstrar a falsidade ou a irregularidade dos documentos competia ao apelante, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.

Além da regularidade formal da contratação, a instituição financeira recorrida também demonstrou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado em favor do mutuário. A própria CCB, em seu Quadro IV, consigna que a forma de liberação do crédito se deu mediante crédito em conta nº 17617731, Agência 6044, no Banco Cooperativo do Brasil S.A. (Banco Sicoob, código 0756), na modalidade de conta poupança, sendo o valor líquido a ser creditado de R$ 1.172,66.

Corroborando o quanto indicado no instrumento contratual, o apelado acostou aos autos o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED), extraído do sistema BPB-SPB WEB do Banrisul, referente ao evento PAG0143, com número BPB nº BPB20240703000017883 e número STR/PAG nº 202407033398531320, processado em 03/07/2024, no valor de R$ 1.172,66, debitado da conta do Banrisul (CNPJ 92.702.067/0001-96) e creditado na conta poupança nº 000017617731, Agência 6044, do Banco Sicoob, em nome de Geminiano Galdino dos Santos (CPF 104.604.298-09), com situação "EFETIVADO" e finalidade descrita como transferência de instituição financeira para cliente (CREDIMATONE). A referida TED comprova, de forma inequívoca, que o valor líquido do empréstimo foi efetivamente transferido para conta de titularidade do mutuário, ora apelante.

A comprovação da liberação do crédito constitui elemento probatório de especial relevância nas demandas que versam sobre empréstimos consignados, porquanto é justamente a ausência dessa prova que, em regra, conduz ao reconhecimento da nulidade contratual. No caso em exame, todavia, tal circunstância não se verifica, uma vez que a instituição financeira se desonerou satisfatoriamente do encargo de demonstrar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado ao mutuário, apresentando não apenas a indicação da forma de liberação constante da própria CCB, mas também o comprovante bancário da operação de TED efetivada.

Diante desse cenário, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:

Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Diante desse panorama, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

 

3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença em todos os seus termos.

Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801185-20.2025.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801185-20.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GIMINIANO GALDINO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

12/03/2026