Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801455-47.2021.8.18.0068


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DELITIVO NÃO UTILIZÁVEL PARA EXASPERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), fixando a pena em 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa. A defesa requer o redimensionamento da pena-base com o afastamento da valoração negativa da conduta social, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução proporcional da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social com base apenas no histórico delitivo do réu; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iii) determinar se a pena de multa deve ser redimensionada para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser aferida a partir da interação do agente em seu meio familiar e comunitário, não sendo admissível sua valoração negativa exclusivamente com base no histórico delitivo ou na existência de outros processos criminais. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, o delito é cometido sem violência ou grave ameaça e não há comprovação de reincidência em crime doloso. 5. A mera existência de processos criminais em andamento não configura reincidência nem constitui fundamento suficiente para afastar a substituição da pena. 6. A pena de multa possui natureza de sanção penal patrimonial e deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo a quantidade de dias-multa ser fixada de forma coerente com a reprimenda corporal aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A circunstância judicial da conduta social não pode ser valorada negativamente com base apenas no histórico delitivo do agente ou na existência de processos criminais. 2. A inexistência de reincidência em crime doloso e a pena inferior a quatro anos autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando suficientes à reprovação e prevenção do delito. 3. A pena de multa deve observar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade efetivamente aplicada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 49, 59 e 60; CPP, art. 386, III; CP, art. 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 59.416/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801455-47.2021.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801455-47.2021.8.18.0068
APELANTE: JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DELITIVO NÃO UTILIZÁVEL PARA EXASPERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), fixando a pena em 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa. A defesa requer o redimensionamento da pena-base com o afastamento da valoração negativa da conduta social, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução proporcional da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social com base apenas no histórico delitivo do réu; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iii) determinar se a pena de multa deve ser redimensionada para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A circunstância judicial da conduta social deve ser aferida a partir da interação do agente em seu meio familiar e comunitário, não sendo admissível sua valoração negativa exclusivamente com base no histórico delitivo ou na existência de outros processos criminais.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, o delito é cometido sem violência ou grave ameaça e não há comprovação de reincidência em crime doloso.

5. A mera existência de processos criminais em andamento não configura reincidência nem constitui fundamento suficiente para afastar a substituição da pena.

6. A pena de multa possui natureza de sanção penal patrimonial e deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo a quantidade de dias-multa ser fixada de forma coerente com a reprimenda corporal aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A circunstância judicial da conduta social não pode ser valorada negativamente com base apenas no histórico delitivo do agente ou na existência de processos criminais. 2. A inexistência de reincidência em crime doloso e a pena inferior a quatro anos autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando suficientes à reprovação e prevenção do delito. 3. A pena de multa deve observar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade efetivamente aplicada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 49, 59 e 60; CPP, art. 386, III; CP, art. 155, §4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 59.416/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ VINICIUS DE JESUS SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

Narra a sentença que:


Segundo a denúncia: “(…) em data de 14 de outubro de 2021, por volta das 02hr, no bar “Recanto do Lago”, localizado na Rua Teodoro Sousa, s/n, centro, Município de Porto-PI, o denunciado José Vinicius de Jesus Santos, de alcunha “ZUPA”, subtraiu, para si ou para outrem, mediante arrombamento, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), uma bicicleta, 11 (onze) pichulas, 02 (dois) refrigerantes de 02l, 01 (um) refrigerante de 1l, 01 (uma) rede de descanso e 02 (duas) galinhas caipiras abatidas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão carreado, além de ser pego em flagrante delito em posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Já o denunciado Pedro Alves Ferreira da Silva, vulgo “Pedro da Pelada”, foi autuado em flagrante delito em razão de estar em posse de produtos que sabia ser proveito de crime.”


Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal) e absolvendo-o quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, diante da comprovação de que o objeto apreendido se tratava de simulacro de arma de fogo.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial da conduta social, sob o argumento de ausência de elementos probatórios idôneos; b) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; e c) a redução proporcional da pena de multa fixada na sentença.

Em contrarrazões, o Ministério Público com atuação em primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à adequação da pena de multa fixada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do apelante requer a reforma da dosimetria da pena, ao argumento de que a circunstância judicial referente à conduta social foi valorada negativamente sem respaldo em elementos concretos constantes dos autos.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao réu as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime.

Por sua vez, a defesa impugna a fundamentação da conduta social.

CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante tal circunstância, aduzindo que “Conduta social – A conduta social deve ser entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança. No caso em apreço, as provas colhidas demonstram que é de conhecimento geral no município a frequência e quantidades de delitos praticados, pelo réu, de forma que deve ser valorado negativamente.

Ocorre que, como aludido acima, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que o histórico delitivo do agente não deve ser considerado nesta circunstância para a exasperação da pena-base.

Portanto, não pode ser desfavorável ao réu esta circunstância.

Diante do exposto, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, considerando que o magistrado utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas para exasperar a pena-base.

Nas fases posteriores, consta da sentença:


Verifico a presença da atenuante da confissão, a qual deve ser valorada, passando a fixar a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze)meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de agravantes, causas de diminuição e de aumento, que possa ser valorada.


Portanto, na segunda fase, aplicando-se a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão, tem-se a pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.

Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, e “c”, do Código Penal.

No que diz respeito à substituição da pena por restritiva de direitos, o magistrado consignou, em sentença, que “O acusado possui inúmeros processos criminais, inclusive foi condenado criminalmente em 2022, inclusive com o Trânsito em Julgado para defesa, nesse juízo, de modo que é inviável a substituição e suspensão da pena, nos termos dos arts. 44, III e 77, II, ambos do CP.

O art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pela agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


No caso dos autos, constata-se que estão presentes os requisitos objetivos previstos no art. 44, I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Quanto ao requisito previsto no inciso II do referido dispositivo legal, não há demonstração nos autos de reincidência em crime doloso apta a impedir, por si só, a substituição da pena, devendo-se destacar que a simples existência de processos criminais em curso não configura reincidência, tampouco pode ser utilizada automaticamente como fundamento para afastar o benefício.

No que se refere ao requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal, observa-se que, após o redimensionamento da dosimetria da pena com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, restou apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, situação que não se mostra suficiente, isoladamente, para impedir a substituição da pena privativa de liberdade.

Cumpre destacar que a substituição da pena constitui medida que prestigia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser aplicada sempre que presentes os requisitos legais e quando se mostrar suficiente para reprovação e prevenção do delito.

Dessa forma, não se revela adequada a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para afastar o benefício, razão pela qual entendo ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. 

A defesa requer, por fim, a redução da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, no cálculo de pena acima realizado, após a reforma da dosimetria, a pena de multa já foi reduzida para o mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa, nos termos requeridos pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para corrigir a pena-base do réu, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 



 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801455-47.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE VINICIUS DE JESUS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026