Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801407-59.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta a inexistência de requisitos para a configuração da litigância de má-fé, alegando que o ajuizamento da ação decorreu de dúvida legítima quanto à regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença para afastar a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, com efetiva manifestação de vontade da parte autora e repasse dos valores contratados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência e requerido pelo autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Considera-se válido o contrato digital firmado mediante reconhecimento biométrico facial, desde que observados os requisitos de segurança estabelecidos pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, incluindo identificação do contratante, registro de data, hora, geolocalização e possibilidade de validação da assinatura eletrônica. 6. Verifica-se, no caso concreto, que a instituição financeira apresentou contrato firmado por biometria facial, acompanhado de dados de geolocalização compatíveis com o endereço da parte autora, atendendo aos requisitos técnicos de autenticidade e segurança. 7. Constata-se que o banco comprovou o efetivo repasse do valor contratado mediante TED registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), documento dotado de autenticidade e contendo identificação do contratante, número do contrato e valor transferido. 8. Reconhece-se que a apresentação do contrato e do comprovante de transferência caracteriza fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência de contratação e a pretensão de nulidade do negócio jurídico. 9. Entende-se que, diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. 10. Configura-se litigância de má-fé quando a parte aciona o Poder Judiciário com alegações sabidamente falsas e com o objetivo de obter vantagem indevida, circunstância verificada no caso concreto, o que justifica a manutenção da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital com reconhecimento biométrico facial quando atendidos os requisitos de segurança e autenticidade previstos na regulamentação aplicável. 2. A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. 3. A propositura de ação com alegações incompatíveis com as provas documentais que demonstram a regularidade da contratação caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801407-59.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801407-59.2024.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. A parte apelante sustenta a inexistência de requisitos para a configuração da litigância de má-fé, alegando que o ajuizamento da ação decorreu de dúvida legítima quanto à regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença para afastar a penalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado, com efetiva manifestação de vontade da parte autora e repasse dos valores contratados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ.

4.     Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas demandas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência e requerido pelo autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5.     Considera-se válido o contrato digital firmado mediante reconhecimento biométrico facial, desde que observados os requisitos de segurança estabelecidos pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, incluindo identificação do contratante, registro de data, hora, geolocalização e possibilidade de validação da assinatura eletrônica.

6.     Verifica-se, no caso concreto, que a instituição financeira apresentou contrato firmado por biometria facial, acompanhado de dados de geolocalização compatíveis com o endereço da parte autora, atendendo aos requisitos técnicos de autenticidade e segurança.

7.     Constata-se que o banco comprovou o efetivo repasse do valor contratado mediante TED registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), documento dotado de autenticidade e contendo identificação do contratante, número do contrato e valor transferido.

8.     Reconhece-se que a apresentação do contrato e do comprovante de transferência caracteriza fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de inexistência de contratação e a pretensão de nulidade do negócio jurídico.

9.     Entende-se que, diante da comprovação da contratação e do recebimento dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

10. Configura-se litigância de má-fé quando a parte aciona o Poder Judiciário com alegações sabidamente falsas e com o objetivo de obter vantagem indevida, circunstância verificada no caso concreto, o que justifica a manutenção da multa aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.     É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital com reconhecimento biométrico facial quando atendidos os requisitos de segurança e autenticidade previstos na regulamentação aplicável.

2.     A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude.

3.     A propositura de ação com alegações incompatíveis com as provas documentais que demonstram a regularidade da contratação caracteriza litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de mútuo celebrado entre as partes, com fundamento nas provas documentais apresentadas pela ré, especialmente a TED de transferência dos valores. Ademais, condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos legais para a condenação por litigância de má-fé, sustentando que o ajuizamento da ação decorreu de dúvida legítima acerca da regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, diante da multiplicidade de empréstimos, inexistindo alteração dolosa da verdade dos fatos. Assim, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, aduziu que o recurso não merece provimento, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a validade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pelo apelante, bem como que a atuação da parte autora foi dolosa, justificando a condenação por litigância de má-fé.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Mantenho a justiça a gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II-PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE   

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida e ausência de interesse recursal.

O  Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

A parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença e impugna a matéria relativa a improcedência dos pedidos.

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito as preliminares em questão. 

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

No que se refere à assinatura do contrato, trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento.

Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.

No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalto que o TED juntado possui o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) 1 - vinculado ao Bacen o que lhe confere autenticidade.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)


Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé no patamar de 2%.

 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0801407-59.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026