Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0801167-92.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo de demissão de servidor público municipal, decorrente de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo, determinando sua reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações não percebidas durante o afastamento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de demissão aplicado no processo administrativo disciplinar é nulo em razão da incompetência da autoridade que o proferiu; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do abandono de cargo, especialmente o animus abandonandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 575/2004 estabelece que a penalidade de demissão deve ser aplicada pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo ou pelo Procurador-Geral do Município, conforme o vínculo do servidor, sendo vedada sua imposição por autoridade diversa. 4. A demissão do servidor foi aplicada pelo Secretário de Administração, autoridade incompetente para o julgamento do processo administrativo disciplinar, em violação ao art. 155, §3º, c/c art. 129, I, da Lei Municipal nº 575/2004, o que macula o ato administrativo de nulidade. 5. A configuração do abandono de cargo exige, além da ausência injustificada ao serviço, a demonstração do elemento subjetivo consistente no animus abandonandi. 6. Os autos indicam que o servidor se afastou no período investigado para acompanhar tratamento de saúde de sua genitora, circunstância que afasta a intenção deliberada de abandonar o cargo. 7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, impõe-se a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento das remunerações e vantagens não percebidas no período de afastamento. 8. A demissão indevida gera abalo moral presumido (in re ipsa), justificando a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A aplicação da penalidade de demissão por autoridade incompetente viola o regime jurídico dos servidores e acarreta a nulidade do ato administrativo. 2. A caracterização do abandono de cargo exige a demonstração do animus abandonandi, inexistente quando o afastamento do servidor decorre de motivo justificável, como acompanhamento de tratamento de saúde de familiar. 3. A demissão indevida de servidor público enseja reintegração ao cargo, pagamento das remunerações não percebidas e indenização por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 575/2004, arts. 155, §3º, e 129, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1087818-00.2018.8.13.0299, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, j. 05.10.2021, pub. 12.10.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801167-92.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801167-92.2022.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

APELADO: FRANCISCO BRITO FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo de demissão de servidor público municipal, decorrente de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar abandono de cargo, determinando sua reintegração ao cargo, o pagamento das remunerações não percebidas durante o afastamento e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de demissão aplicado no processo administrativo disciplinar é nulo em razão da incompetência da autoridade que o proferiu; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do abandono de cargo, especialmente o animus abandonandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 575/2004 estabelece que a penalidade de demissão deve ser aplicada pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo ou pelo Procurador-Geral do Município, conforme o vínculo do servidor, sendo vedada sua imposição por autoridade diversa.

4. A demissão do servidor foi aplicada pelo Secretário de Administração, autoridade incompetente para o julgamento do processo administrativo disciplinar, em violação ao art. 155, §3º, c/c art. 129, I, da Lei Municipal nº 575/2004, o que macula o ato administrativo de nulidade.

5. A configuração do abandono de cargo exige, além da ausência injustificada ao serviço, a demonstração do elemento subjetivo consistente no animus abandonandi.

6. Os autos indicam que o servidor se afastou no período investigado para acompanhar tratamento de saúde de sua genitora, circunstância que afasta a intenção deliberada de abandonar o cargo.

7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, impõe-se a reintegração do servidor ao cargo, com o pagamento das remunerações e vantagens não percebidas no período de afastamento.

8. A demissão indevida gera abalo moral presumido (in re ipsa), justificando a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A aplicação da penalidade de demissão por autoridade incompetente viola o regime jurídico dos servidores e acarreta a nulidade do ato administrativo.

2. A caracterização do abandono de cargo exige a demonstração do animus abandonandi, inexistente quando o afastamento do servidor decorre de motivo justificável, como acompanhamento de tratamento de saúde de familiar.

3. A demissão indevida de servidor público enseja reintegração ao cargo, pagamento das remunerações não percebidas e indenização por danos morais presumidos.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 575/2004, arts. 155, §3º, e 129, I; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1087818-00.2018.8.13.0299, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, j. 05.10.2021, pub. 12.10.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801167-92.2022.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
APELADO: FRANCISCO BRITO FONTELENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA/PI COM REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL – PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0801167-92.2022.8.18.0059) movida por FRANCISCO BRITO FONTELENE, então servidor efetivo do ente público.


A controvérsia gira em torno da legalidade do ato de demissão do servidor por abandono da função.


O d. juízo de 1º grau, em sentença, julgou a ação procedente, para anular o procedimento administrativo que redundou no ato demissional (Processo Administrativo Disciplinar nº 2/2022), com a reintegração imediata do servidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, além de condenar o ente público ao pagamento das verbas retroativas devidas e de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais devidos (Id. 31162989). Cutas e honorários pelo ente sucumbente, estes em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões (Id. 31162999), o município recorrente afirma que a demissão ocorreu regularmente por ter o servidor abandonado suas funções de forma injustificada por mais de 30 dias. Diz que não há falar, por consequência, em danos morais a serem indenizados. Defende a autonomia administrativa e a observância da separação de poderes. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 31163002), o apelado afirma que o procedimento administrativo encontra-se eivado de nulidade, além de serem devidas as verbas retroativas decorrentes da sua demissão ilegal e a indenização pelos danos morais provocados. Pede o desprovimento do apelo.


Sem intervenção ministerial.


Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual.


 

 

 

 

VOTO

 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal do ente municipal não merece prosperar.


Registra-se, inicialmente, que o ato demissional decorrente do procedimento administrativo nº 2/2022 foi levado a efeito por autoridade incompetente para tanto - o Secretário de Administração Carlos José Rodrigues Machado (Id. 31162975) - em violação ao disposto no art. 155, §3º c/c art. 129 da Lei nº 575/2004 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luís Correia:


Art. 155. (...)

§3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 129.


Art. 129. As penalidades serão aplicadas:

I – Pelo Prefeito Municipal, pelo presidente da Casa do Poder Legislativo e pelo Procurador-Geral do Município, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder. - grifou-se.


Ademais, do que se depreende, o servidor apelado afastou-se no período de dezembro de 2021 a janeiro de 2022 (Id. 31162299 – p. 6 e 8: período objeto do processamento administrativo) para fins de acompanhamento de tratamento de saúde de sua genitora (Id. 31162966 e Id. 31162968 a Id. 31162974), o que retira o animus abandonani necessário para a configuração do ilícito administrativo. Veja-se:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ATO IMPUGNADO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - "ANIMUS ABANDONANDI" - AUSÊNCIA - NULIDADE RECONHECIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo é imprescindível que, além dos elementos objetivos, seja demonstrado o animus abandonandi por parte do servidor público. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que “para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo.” 3. Não verificado o animus abandonandi, determina-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de demissão da parte autora, com a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas. 4 . Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ( RE nº 870.947/SE), nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11 .960/09) e correção monetária pelo IPCA-E. 5. Recurso provido em parte.

(TJ-MG - AC: 10878180012998002 Camanducaia, Relator.: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/10/2021) – grifou-se.


Bem destacou o d. juízo de 1º grau que “as provas juntadas nos autos pelo autor demonstram que não houve a intenção de abandonar o cargo, sendo as referidas faltas ocasionadas por motivo de força maior. As comunicações realizadas pelo servidor às autoridades responsáveis e o pedido formal de licença, o qual possui previsão legal (art. 74, I, do Estatuto dos Servidores do Município), reforçam a ilegalidade da demissão do servidor público, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário no caso narrado” (Id. 31162989).


Logo, viciado o procedimento administrativo, correta a sentença proferida ao determinar a nulidade do ato de demissão, a reintegração imediata do servidor, além de condenar a administração municipal ao pagamento dos salários que o apelado deixou de receber pelo afastamento indevido. Da mesma forma, resta induvidoso o abalo moral sofrido pelo servidor, que se constitui, na hipótese, de forma presumida (in re ipsa), impondo-se a manutenção da condenação relativa à indenização respectiva.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).


É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801167-92.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

FRANCISCO BRITO FONTENELE

Publicação

10/04/2026