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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800330-71.2025.8.18.0143
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-71.2025.8.18.0143
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Hermina Carvalho dos Santos em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira. Sustentou que não realizou qualquer contratação junto ao banco demandado, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados em seus proventos. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da demanda, determinando a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Irresignado, o Banco Agibank S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa do suposto problema antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a validade da contratação do empréstimo, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado mediante autenticação biométrica facial, com inequívoca manifestação de vontade da parte autora e efetiva disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade. Alega, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por entender que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer a compensação de eventuais valores recebidos pela autora em razão do empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 07/04/2026
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0800330-71.2025.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuHERMINA CARVALHO DOS SANTOS
Publicação07/04/2026