Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800330-71.2025.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Hermina Carvalho dos Santos, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A autora apresentou documentos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A instituição financeira, embora alegue a regularidade da contratação, não juntou aos autos o contrato impugnado nem comprovou a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança decorrente de contratação inexistente, com descontos diretos em benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do valor ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, quando ausente engano justificável da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-71.2025.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800330-71.2025.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS
RECORRIDO: HERMINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Hermina Carvalho dos Santos, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, determinou a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida de empréstimo consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

  2. A autora apresentou documentos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.

  3. A instituição financeira, embora alegue a regularidade da contratação, não juntou aos autos o contrato impugnado nem comprovou a disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

  4. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  6. A cobrança decorrente de contratação inexistente, com descontos diretos em benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

  7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do valor ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados.

  2. A cobrança indevida decorrente de contratação inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, quando ausente engano justificável da instituição financeira.

  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-71.2025.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353

RECORRIDO: HERMINA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Hermina Carvalho dos Santos em face de Banco Agibank S.A., na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira. Sustentou que não realizou qualquer contratação junto ao banco demandado, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados em seus proventos. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da demanda, determinando a suspensão definitiva dos descontos realizados no benefício da autora, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de fixar multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

 Irresignado, o Banco Agibank S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual, preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa do suposto problema antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a validade da contratação do empréstimo, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado mediante autenticação biométrica facial, com inequívoca manifestação de vontade da parte autora e efetiva disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.

Alega, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por entender que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer a compensação de eventuais valores recebidos pela autora em razão do empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

  Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800330-71.2025.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

HERMINA CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

07/04/2026