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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
Apelação Criminal nº 0831275-55.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara Criminal)Apelante: Jerfeson de Castro Rocha Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, EXCLUSÃO DA MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redimensionar a pena-base, afastar a pena de multa e excluir ou substituir a pena alternativa de prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que o porte de arma de fogo em local destinado ao consumo de bebidas alcooólicas, de fato, extrapola o tipo penal, uma vez que aumenta o potencial ofensivo do instrumento. 4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 5. Mostra-se impossível afastar ou substituir a prestação pecuniária nesta etapa processual, até porque inexiste obstáculo para que, no Juízo da Execução Penal, seja aplicado, por analogia, o art. 169 da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da Lei n. 10.826/03. Arts. 45 e 59 do Código Penal. Arts. 66, V, “a”, 147 e 148 da Lei de Execuções Penais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.068.407/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jerfeson de Castro Rocha (id. 30282892) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 30282882) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 30282826), a saber:
(…) I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 10 de julho de 2022, por volta das 10H:40min, policiais militares receberam informação de que no Comércio denominado “Beber Bar”, situado à Avenida Horácio Ribeiro, nº 4938, Bairro Vila Samaritana, Zona Leste desta Capital, JERFESON DE CASTRO ROCHA (denunciado) estava portando arma de fogo. Desse modo, os policiais se deslocaram ao local mencionado e realizaram busca pessoal no ora Denunciado, sendo encontrada a arma de fogo, do tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, nº 1053495, com 3 (três) munições, sendo, aparentemente, duas picotadas e uma intacta, conforme Termo de Apreensão constante no ID nº 29634563. (…)
Recebida a denúncia (em 7 de novembro de 2024 – id. 30282841) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30282895), (i) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal, (ii) a exclusão da pena de multa e (iii) o afastamento ou redução da pena de prestação pecuniária. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 30282897), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30734961). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena base, (ii) a exclusão da pena de multa e (iii) o afastamento ou redução da pena de prestação pecuniária. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 30282882):
(…) Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive. 4. Personalidade: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivos do crime: O motivo do crime é próprio do tipo. 6. Circunstâncias do crime: Negativas. Deve sopesar em desfavor do réu o fato do delito ter sido cometido em local público conhecido e destinado para consumo de bebidas alcoólicas. 7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal. 8. Comportamento das vítimas: Em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 (02 anos), chega-se ao acréscimo de aproximadamente 03 (três) meses. (...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que levou ao aumento da pena-base em 3 (três) meses de reclusão. Com efeito, o Juízo de origem agiu acertadamente, uma vez que o porte de arma de fogo em local destinado ao consumo de bebidas alcooólicas, de fato, extrapola o tipo penal, uma vez que aumenta o potencial ofensivo do instrumento. A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE. FUDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, a Corte local afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. As instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que "o apelante ofereceu vantagem ilícita aos policiais militares objetivando não ser punido pela prática de outro crime que havia praticado, o que torna sua conduta ainda mais reprovável que o normal", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Também assentaram, quanto às circunstâncias do crime desfavoráveis ao recorrente, que "o oferecimento de vantagem ilícita de expressivo valor, isto é, R$10.000 (dez mil reais), ocorreu em via pública, no meio de um bar, expondo os policiais à situação vexatória e constrangedora." Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação. 5. Em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, as instâncias de origem consignaram que o paciente "portava arma de fogo enquanto ingeria bebida alcoólica em um bar, peculiaridade que, de certo, aumenta a periculosidade e o potencial ofensivo da arma de fogo, ocasionando em maior reprovabilidade na conduta", elementos concretos dos autos que extrapolam a descrição típica do delito, pois remontam ao modo especialmente grave como agiu o recorrente, de forma que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.068.407/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.
2. Da exclusão da pena de multa
Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, o qual prevê “reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012). De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. – 7. Omissis. 8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus. 9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Note-se que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa –, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade, a saber, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Portanto, mostra-se impossível excluir a pena de multa.
3. Da exclusão ou substituição da pena de prestação pecuniária
Por fim, a defesa pugna pela exclusão ou redução da pena restritiva de direito, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente e beneficiário da assistência e justiça gratuitas. Inicialmente, destaca-se que o art. 66, V, “a”, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), dispõe que “compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito e fiscalizar sua execução”. Destacam-se, ainda, os arts. 147 e 148 da citada Lei, que regulamentam as penas restritivas de direito:
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra impossível a execução de pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Nesse sentido, cabe ao julgador, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicar a pena alternativa mais adequada ao sentenciado, em face das peculiaridades do caso concreto, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. Como se sabe, a pena de prestação pecuniária encontra-se disciplinada no art. 45 do Código Penal. Confira-se:
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º Omissis.
No caso dos autos, o magistrado procedeu à suspensão da execução da pena privativa de liberdade, estabelecendo, como uma das condições, o pagamento de “prestação pecuniária no valor de R$1.518,00 (…) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo da execução”. Assim, mostra-se impossível a exclusão ou permuta da pena restritiva aplicada por outra de natureza diversa, notadamente porque a defesa se limitou a mencionar que o apelante seria pessoa “em situação de extrema hipossuficiência financeira”. Acrescente-se que inexiste obstáculo para que, no juízo da Execução Penal, seja aplicado, por analogia, o art. 169 da Lei nº 7.210/84, segundo o qual “até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas”. Dessa forma, não merece prosperar o pleito defensivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0831275-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJERFESON DE CASTRO ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026