
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0813775-39.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO FORMAL CONFIGURADA. ANÁLISE DA PREJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar apelações interpostas pelas partes em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao apelo da autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantendo a restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica “CART. CRED ANUID.” em seu benefício previdenciário.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar expressamente a preliminar de prescrição arguida pela instituição financeira e, em caso positivo, se o exame da matéria possui aptidão para modificar o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.
A prescrição configura matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador, inclusive em sede de embargos de declaração quando verificada omissão.
A decisão embargada não consignou manifestação expressa acerca da preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira, configurando omissão formal a ser suprida.
Nas demandas envolvendo descontos indevidos decorrentes de relação de consumo aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, caracterizados como relação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início a partir da data do último desconto indevido.
Não verificada a consumação do prazo quinquenal, impõe-se o afastamento da prejudicial de prescrição.
O suprimento da omissão possui caráter meramente integrativo, não havendo alteração do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação expressa sobre preliminar de prescrição arguida pela parte caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
Nas ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de consumo aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Em hipóteses de descontos mensais indevidos, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do último desconto realizado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 487, II, e 489, §1º, IV; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJSC, Apelação nº 5004153-14.2020.8.24.0012, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 03.05.2022; TJSC, Apelação nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, Rel. Desa. Rejane Andersen, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 25.01.2022.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0813775-39.2023.8.18.0140, por meio da qual foram julgados os recursos interpostos pelas partes, tendo sido negado provimento à apelação da instituição financeira e dado provimento ao apelo de MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO, para o fim de reformar parcialmente a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos do decisum de origem.
Na origem, MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO, pessoa idosa e pensionista do INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “CART. CRED ANUID.”, sem ter contratado ou autorizado serviço de cartão de crédito ou cobrança de anuidade, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, mas rejeitando o pleito indenizatório por danos morais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, o BANCO BRADESCO S/A buscou a reforma da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta, ao passo que MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO pugnou pela reforma parcial do julgado para ver reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Ao apreciar os apelos, a decisão monocrática entendeu caracterizada a relação de consumo e a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a ausência de comprovação da regular contratação e da legitimidade dos descontos. Nessa linha, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora para arbitrar danos morais em R$ 3.000,00, preservando a restituição do indébito fixada em primeiro grau.
Nos presentes embargos, sustenta o BANCO BRADESCO S/A, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado a preliminar de prescrição suscitada ao longo da marcha processual e reiterada em sede recursal. Alega que a prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser apreciada mesmo de ofício, aduzindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que, uma vez analisada a matéria, deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com eventual atribuição de efeitos modificativos.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Passo a decidir.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão por não ter apreciado expressamente a preliminar de prescrição suscitada por BANCO BRADESCO S/A, e, em caso positivo, se o suprimento do vício possui aptidão para alterar o resultado do julgamento anteriormente proferido em favor de MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO.
O regime jurídico dos embargos de declaração é delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo texto dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, vocacionado à integração, ao aclaramento ou à correção formal do pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à mera rediscussão da matéria já decidida. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reafirma precisamente essa moldura normativa e funcional dos aclaratórios.
Também incide na espécie o dever constitucional e processual de fundamentação adequada. O art. 489 do CPC, ao cuidar dos elementos essenciais da sentença, veicula, em seu § 1º, hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, entre elas a de não enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A prescrição, por sua própria natureza, qualifica-se como matéria de ordem pública e, nessa condição, pode e deve ser conhecida pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do STJ registra, de modo expresso, que matérias cognoscíveis de ofício, especialmente as de ordem pública, devem ser analisadas inclusive quando suscitadas em embargos de declaração, sob pena de omissão.
Sob essa ótica, assiste razão parcial ao embargante. De fato, a decisão monocrática concentrou-se no exame da ausência de comprovação da contratação regular, na ilicitude dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito, na aplicação da legislação consumerista e na configuração dos danos morais sofridos por MARIA DAS GRAÇAS DE ARAÚJO, mas não consignou, de maneira expressa, pronunciamento autônomo e específico acerca da preliminar de prescrição aventada pelo BANCO BRADESCO S/A. Há, pois, omissão formal a ser suprida, o que autoriza o acolhimento parcial dos presentes embargos, em caráter estritamente integrativo.
Suprida a omissão, passo ao exame da preliminar.
A controvérsia de fundo versa sobre descontos mensais reputados indevidos em benefício previdenciário da autora, lançados sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, sem prova de contratação válida ou autorização idônea. A decisão embargada reconheceu, a esse respeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, o TJPI possui enunciado sumular específico no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor”, acrescentando que a reiteração desses descontos não configura engano justificável, com as consequências próprias do art. 42 do CDC. Do mesmo modo, a Corte piauiense também consolidou enunciado segundo o qual a ausência de comprovação da transferência bancária ou por outros meios legais enseja a nulidade contratual, desde que demonstrada por documentos idôneos.
No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:
Art. 27 CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto indevido, pois, como bem afirmado pelo Desembargador Robson Luz Varella:
“Em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da última dedução realizada no benefício previdenciário da autora” (Apelação Nº 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-5-2021).
Nesse sentido, a jurisprudência aduz:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTENTO DE APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO ATINENTE À PRESCRIÇÃO QUE, EM CASOS DESTE JAEZ, É DE 5 (CINCO) ANOS E COMEÇA A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. CONTUDO, LAPSO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, SEQUER TEVE INÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA CONTINUADA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. "É assente o entendimento desta Corte Superior que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC e o termo inicial do prazo prescricional, é a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido" (STJ, AREsp 1.539.571/MS, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 24/9/2019)" (Apelação Cível n. 0300117-36.2019.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-6-2020) (Apelação Nº 5003495-20.2019.8.24.0175/SC, rel. Desa. REJANE ANDERSEN, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CARTÃO FOI ENVIADO OU UTILIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 5004153-14.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APL: 50041531420208240012, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Assim, não há falar em consumação da prescrição, uma vez aplica-se o prazo quinquenal ao presente caso.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito.
Dito isso, cumpre salientar que o art. 487, II, do CPC prevê resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Entretanto, a incidência desse dispositivo pressupõe que a prescrição efetivamente se configure nos exatos termos alegados pela parte, o que não se verifica, na espécie, para o efeito amplo pretendido pelo embargante. A mera invocação abstrata do quinquênio prescricional não autoriza, sem mais, a extinção total do processo, sobretudo em demanda fundada em descontos mensais indevidos que se renovam no tempo.
Em suma, verifica-se a existência de omissão formal quanto ao exame da preliminar de prescrição, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos em parte, apenas para integrar a fundamentação. Todavia, uma vez enfrentada a matéria, conclui-se pela rejeição da tese prescricional deduzida pelo BANCO BRADESCO S/A, permanecendo inalterado o resultado da decisão monocrática embargada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto à preliminar de prescrição, rejeitando-a expressamente e mantendo, em todos os demais termos, a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0813775-39.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS GRACAS DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2026