Acórdão de 2º Grau

Direitos e Títulos de Crédito 0000049-32.2012.8.18.0135


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. CURATELA DA EXECUTADA QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí que extinguiu Execução Fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada por Tribunal de Contas estadual, consubstanciada em certidão de dívida ativa, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de bens penhoráveis e da ausência de ato útil de constrição patrimonial; (ii) estabelecer se tentativas de bloqueio de ativos sem efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional; e (iii) determinar se a ausência de decisão judicial expressa de arquivamento ou a condição de curatelada da executada impedem o curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pelo período de um ano, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional aplicável. O STJ, no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), fixa entendimento de que o termo inicial da contagem ocorre com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão judicial para inaugurar o período de suspensão ou o início da prescrição. No caso concreto, a ciência da inexistência de bens ocorreu em 09/07/2018, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão até 09/07/2019, seguido do prazo prescricional quinquenal até 09/07/2024, momento em que se consumou a prescrição intercorrente. Tentativas de bloqueio de ativos que não resultam em efetiva constrição patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente, pois o Tema 566 do STJ exige a efetiva constrição ou a efetiva citação para tal efeito. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando o processo tramita regularmente e a ausência de bens decorre da situação patrimonial da devedora, circunstância que integra o risco do crédito e não caracteriza falha do mecanismo judiciário. A condição de curatelada da executada não suspende o curso da prescrição, pois a causa suspensiva prevista no art. 198, I, do Código Civil restringe-se aos menores de 16 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo prescricional aplicável, independentemente de decisão judicial. Tentativas de constrição patrimonial sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens ou a efetiva citação. A inexistência de bens penhoráveis não configura falha do mecanismo judiciário e não autoriza a aplicação da Súmula 106 do STJ. A condição de pessoa submetida à curatela não suspende o curso da prescrição, pois a causa suspensiva do art. 198, I, do Código Civil aplica-se exclusivamente aos menores de 16 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Civil, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566; STJ, Súmulas 314 e 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000049-32.2012.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000049-32.2012.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. CURATELA DA EXECUTADA QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí que extinguiu Execução Fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa aplicada por Tribunal de Contas estadual, consubstanciada em certidão de dívida ativa, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal diante da ausência de bens penhoráveis e da ausência de ato útil de constrição patrimonial; (ii) estabelecer se tentativas de bloqueio de ativos sem efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o prazo prescricional; e (iii) determinar se a ausência de decisão judicial expressa de arquivamento ou a condição de curatelada da executada impedem o curso da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão da execução pelo período de um ano, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional aplicável.

  2. O STJ, no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), fixa entendimento de que o termo inicial da contagem ocorre com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão judicial para inaugurar o período de suspensão ou o início da prescrição.

  3. No caso concreto, a ciência da inexistência de bens ocorreu em 09/07/2018, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão até 09/07/2019, seguido do prazo prescricional quinquenal até 09/07/2024, momento em que se consumou a prescrição intercorrente.

  4. Tentativas de bloqueio de ativos que não resultam em efetiva constrição patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente, pois o Tema 566 do STJ exige a efetiva constrição ou a efetiva citação para tal efeito.

  5. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando o processo tramita regularmente e a ausência de bens decorre da situação patrimonial da devedora, circunstância que integra o risco do crédito e não caracteriza falha do mecanismo judiciário.

  6. A condição de curatelada da executada não suspende o curso da prescrição, pois a causa suspensiva prevista no art. 198, I, do Código Civil restringe-se aos menores de 16 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, seguido do prazo prescricional aplicável, independentemente de decisão judicial.

  2. Tentativas de constrição patrimonial sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens ou a efetiva citação.

  3. A inexistência de bens penhoráveis não configura falha do mecanismo judiciário e não autoriza a aplicação da Súmula 106 do STJ.

  4. A condição de pessoa submetida à curatela não suspende o curso da prescrição, pois a causa suspensiva do art. 198, I, do Código Civil aplica-se exclusivamente aos menores de 16 anos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Civil, art. 198, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566; STJ, Súmulas 314 e 106.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000049-32.2012.8.18.0135, em face de Aldeniza Altina Coelho dos Reis, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A execução, ajuizada em 2011, visa a cobrança de multa administrativa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 2.210/2010), consubstanciada na CDA nº 1701.0521/11.

O magistrado sentenciante fundamentou que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis em julho de 2018, transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos de prescrição sem que o exequente promovesse ato útil à constrição patrimonial, consumando-se a prescrição em julho de 2024.

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese: a inocorrência de inércia, pois realizou diligências periódicas; que a demora deve-se a falhas do mecanismo judiciário, atraindo a Súmula 106 do STJ; que a prescrição só poderia correr após decisão judicial expressa determinando o arquivamento; que a constrição de valores, ainda que irrisórios, interromperia o prazo.

A apelada, intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo da Fazenda Pública, conheço do recurso.

2. DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O cerne da controvérsia reside na legalidade da declaração ex officio da prescrição intercorrente. No regime das execuções fiscais, a matéria é regida pelo Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela Súmula 314 do STJ.

Conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o termo inicial da contagem é a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Esta ciência inaugura automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, findo o qual se inicia o prazo prescricional aplicável, independentemente de nova intimação ou decisão judicial.

Dessa forma, o prazo de 1 ano de suspensão é automático, assim como o início do prazo quinquenal subsequente, sendo prescindível despacho judicial para inaugurar tais marcos.

No caso concreto, verifica-se que em 09 de julho de 2018, o Estado do Piauí, exequente, peticionou reconhecendo que a executada não possuía bens penhoráveis conhecidos e requereu pesquisas eletrônicas. Esta data constitui o marco inicial da contagem para fins de prescrição intercorrente.

Portanto:

  • Suspensão automática (1 ano): 09/07/2018 a 09/07/2019.

  • Prazo Prescricional (5 anos): 09/07/2019 a 09/07/2024.


A sentença foi proferida em 22/06/2025, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição há quase um ano.

3. DO ENFRENTAMENTO DAS TESES RECURSAIS

O apelante alega que os bloqueio de ativos em 2020 teriam o condão de interromper o prazo. Não lhe assiste razão.

No processo em tela, a tentativa de constrição resultou em valor irrisório, levantado pelo juízo de origem ante a sua absoluta inutilidade para a satisfação da dívida.

O Tema 566 do STJ é categórico: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”.

Diante do contexto, as tentativas não obtiveram êxito capaz de obstaculizar a prescrição.

Relativamente à Súmula 106 do STJ (falha do Judiciário), não assiste razão ao apelante.

O processo foi regularmente digitalizado e os pedidos da Fazenda foram apreciados. A ausência de bens da devedora é risco inerente ao crédito e ônus do credor, não podendo ser imputada à morosidade cartorária.

Por fim, a necessidade de decisão judicial expressa para iniciar a suspensão foi superada pelo caráter automático da norma, conforme decidido pela Corte Superior.

O processo tramitou regularmente e a ausência de bens penhoráveis é ônus que recai sobre o credor. O risco da insolvência ou da ocultação patrimonial não pode ser convertido em falha do mecanismo judiciário para eternizar a lide.

Dessa forma, a inércia processual qualificada por mais de seis anos restou plenamente configurada, não havendo reparo a ser feito no decisum de primeiro grau.

Por fim, anoto que a condição de curatelada da apelada não impede o fluxo da prescrição, uma vez que o benefício do Art. 198, I do Código Civil é exclusivo aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), não alcançando os interditados sujeitos a curatela.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com os precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Incabível a fixação de honorários recursais, por se tratar de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, hipótese que não enseja condenação das partes em honorários sucumbenciais.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000049-32.2012.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direitos e Títulos de Crédito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS

Publicação

08/04/2026