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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000049-32.2012.8.18.0135 EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL. CURATELA DA EXECUTADA QUE NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Civil, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566; STJ, Súmulas 314 e 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0000049-32.2012.8.18.0135, em face de Aldeniza Altina Coelho dos Reis, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução, ajuizada em 2011, visa a cobrança de multa administrativa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 2.210/2010), consubstanciada na CDA nº 1701.0521/11. O magistrado sentenciante fundamentou que, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis em julho de 2018, transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos de prescrição sem que o exequente promovesse ato útil à constrição patrimonial, consumando-se a prescrição em julho de 2024. Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese: a inocorrência de inércia, pois realizou diligências periódicas; que a demora deve-se a falhas do mecanismo judiciário, atraindo a Súmula 106 do STJ; que a prescrição só poderia correr após decisão judicial expressa determinando o arquivamento; que a constrição de valores, ainda que irrisórios, interromperia o prazo. A apelada, intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo da Fazenda Pública, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O cerne da controvérsia reside na legalidade da declaração ex officio da prescrição intercorrente. No regime das execuções fiscais, a matéria é regida pelo Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela Súmula 314 do STJ. Conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o termo inicial da contagem é a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Esta ciência inaugura automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão, findo o qual se inicia o prazo prescricional aplicável, independentemente de nova intimação ou decisão judicial. Dessa forma, o prazo de 1 ano de suspensão é automático, assim como o início do prazo quinquenal subsequente, sendo prescindível despacho judicial para inaugurar tais marcos. No caso concreto, verifica-se que em 09 de julho de 2018, o Estado do Piauí, exequente, peticionou reconhecendo que a executada não possuía bens penhoráveis conhecidos e requereu pesquisas eletrônicas. Esta data constitui o marco inicial da contagem para fins de prescrição intercorrente. Portanto:
A sentença foi proferida em 22/06/2025, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição há quase um ano. 3. DO ENFRENTAMENTO DAS TESES RECURSAIS O apelante alega que os bloqueio de ativos em 2020 teriam o condão de interromper o prazo. Não lhe assiste razão. No processo em tela, a tentativa de constrição resultou em valor irrisório, levantado pelo juízo de origem ante a sua absoluta inutilidade para a satisfação da dívida. O Tema 566 do STJ é categórico: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”. Diante do contexto, as tentativas não obtiveram êxito capaz de obstaculizar a prescrição. Relativamente à Súmula 106 do STJ (falha do Judiciário), não assiste razão ao apelante. O processo foi regularmente digitalizado e os pedidos da Fazenda foram apreciados. A ausência de bens da devedora é risco inerente ao crédito e ônus do credor, não podendo ser imputada à morosidade cartorária. Por fim, a necessidade de decisão judicial expressa para iniciar a suspensão foi superada pelo caráter automático da norma, conforme decidido pela Corte Superior. O processo tramitou regularmente e a ausência de bens penhoráveis é ônus que recai sobre o credor. O risco da insolvência ou da ocultação patrimonial não pode ser convertido em falha do mecanismo judiciário para eternizar a lide. Dessa forma, a inércia processual qualificada por mais de seis anos restou plenamente configurada, não havendo reparo a ser feito no decisum de primeiro grau. Por fim, anoto que a condição de curatelada da apelada não impede o fluxo da prescrição, uma vez que o benefício do Art. 198, I do Código Civil é exclusivo aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), não alcançando os interditados sujeitos a curatela. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Incabível a fixação de honorários recursais, por se tratar de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, hipótese que não enseja condenação das partes em honorários sucumbenciais. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000049-32.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireitos e Títulos de Crédito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALDENIZA ALTINA COELHO DOS REIS
Publicação08/04/2026