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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800442-47.2024.8.18.0055 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CPP, arts. 563, 564, IV, e 386, VII; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC nº 2087845-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.05.2024; TJ-SC, APR nº 00007455320158240052, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10.04.2018; TJPI, Apelação Criminal nº 0000487-41.2015.8.18.0042, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, VOTAR no sentido de: CONHECER de todas as apelações criminais interpostas. ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante FÁBIO DA SILVA, declarando a NULIDADE ABSOLUTA da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos do Processo n.º 0800442-47.2024.8.18.0055. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução criminal, com a realização da oitiva da testemunha ADÃO JOSÉ DE CARVALHO, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e para que, após, seja proferida nova sentença. JULGAR PREJUDICADOS os demais pontos dos recursos de apelação de FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES, bem como o Recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por:
A Vara Única da Comarca de Itainópolis processou os autos n.º 0800442-47.2024.8.18.0055, que investigou os crimes de Latrocínio Consumado, Latrocínio Tentado e Roubo Majorado, em concurso de pessoas e concurso material de crimes. A r. sentença recorrida (ID 28299906), após regular instrução criminal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal:
A fundamentação essencial do Juízo a quo para as condenações de Fábio e Jakson baseou-se na rejeição das preliminares de quebra da cadeia de custódia da prova e de cerceamento de defesa quanto à oitiva da testemunha Adão José de Carvalho. No mérito, considerou a materialidade e autoria delitivas de Fábio e Jakson inequívocas, laudos periciais de DNA (ID 59039112, ID 59039113, ID 59074745) e dados de Estação Rádio Base (ERB) (ID 58835593), que vincularam os réus ao local e horário dos crimes. A dosimetria da pena foi justificada com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e aplicação do concurso formal imperfeito. Em suas razões recursais:
Em contrarrazões:
A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), em seu parecer (ID 30673553), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, para condenar JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES pelos crimes imputados na denúncia. Quanto aos recursos de FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES, a PGJ opinou pelo conhecimento e improvimento, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. A PGJ refutou as teses de quebra de cadeia de custódia, de nulidade por indeferimento de testemunha, e de desclassificação do latrocínio tentado, bem como se posicionou contrariamente aos pedidos de gratuidade judiciária em custas, direito de recorrer em liberdade/prissão domiciliar e restituição de veículo. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são próprios e tempestivos, e as partes possuem legítimo interesse recursal, razão pela qual conheço de todas as apelações criminais. II. DAS PRELIMINARES II.1. Do Cerceamento de Defesa – Indeferimento da Oitiva da Testemunha Adão José de Carvalho (Apelante Fábio) O Apelante Fábio da Silva pugna, em sede preliminar, pela reconsideração da oitiva da testemunha Adão José de Carvalho, sob pena de cerceamento de defesa. Alega que a não oitiva da referida testemunha, peça chave para seu álibi, configurou injusto cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (ID 30108019). O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Penal, em seu artigo 564, inciso IV, prevê a nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), embora adote o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), reconhece a nulidade do processo por cerceamento de defesa quando o indeferimento da produção de prova é manifestamente injustificado e acarreta prejuízo concreto à defesa, especialmente quando a prova é essencial para demonstrar um álibi ou refutar a autoria delitiva. Conforme relatado pelo Apelante Fábio (ID 30108019, p. 24), a testemunha Adão José de Carvalho, seu cabeleireiro, seria crucial para comprovar seu álibi na manhã dos fatos delituosos, atestando que ele estava em Isaías Coelho/PI, e não no local do crime em Vera Mendes/PI. O Apelante afirma ter ido ao salão de Adão José por volta das 7h30min, permanecendo ali por cerca de 40 minutos. Em seu recurso, a defesa de Fábio argumenta que a testemunha Adão José de Carvalho é peça chave para a elucidação da verdade real, pois "PRESTOU ATENDIMENTO À FÁBIO NO EXATO PERÍODO DE TEMPO EM QUE O PARQUET ESTADUAL BUSCA INCRIMINÁ-LO" (ID 30108019, p. 3). A defesa reitera que o depoimento de Adão é "APTO A EXCLUIR O RECORRENTE DA CENA DO CRIME, FIRMANDO, COM ISSO, EVENTUAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA" (ID 30108019, p. 4). O Juízo a quo, na sentença, e o parecer da PGJ, rejeitaram a preliminar, sob o fundamento de que a testemunha foi excluída por ter sido instruída pelo advogado durante a AIJ. Contudo, o que se extrai da irresignação recursal é que a Defesa Técnica então constituída não logrou produzir a prova de forma idônea, o que não pode prejudicar o Apelante Fábio, que inclusive destituiu o antigo causídico e constituiu nova banca defensiva, demonstrando seu compromisso com a elucidação dos fatos e a busca pela verdade. Neste cenário, a não oitiva de uma testemunha que potencialmente corroboraria um álibi crucial para a defesa, especialmente quando o acusado insiste na sua produção e demonstra sua relevância, configura um prejuízo concreto e inegável. A negativa de produção de prova relevante, sob o argumento de instrução da testemunha pelo advogado, sem que seja oportunizada à nova defesa a correta produção dessa prova, viola a plenitude da defesa. A exclusão de uma prova de tamanha relevância, sem que haja uma nova tentativa de colheita da prova ou de mitigar o vício, cerceia a defesa e impede o pleno exercício do contraditório. A jurisprudência tem acolhido teses de cerceamento de defesa em casos análogos:
Estes julgados, reforçam a importância da oitiva de testemunhas que possam trazer elementos substanciais para a tese defensiva, sob pena de violação à ampla defesa. A negativa de oitiva de Adão José de Carvalho, cujo depoimento é alegado como apto a excluir o Apelante Fábio da cena do crime e fortalecer seu álibi, configura um claro prejuízo. Verifico, portanto, que a decisão de indeferir a oitiva da testemunha Adão José de Carvalho, essencial para a defesa do álibi do Apelante Fábio da Silva, sem oportunizar à nova defesa a regular produção dessa prova, configurou cerceamento de defesa. Tal vício enseja a nulidade absoluta da sentença, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III.1. Do Acolhimento da Preliminar de Cerceamento de Defesa A ampla defesa engloba, entre outras garantias, o direito de o acusado produzir provas em seu favor. O indeferimento de prova essencial, que poderia influenciar o desfecho da causa, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do processo. Não se trata de dar à defesa o direito de produzir provas protelatórias ou desnecessárias, mas de assegurar-lhe o acesso aos meios de prova que se mostrem pertinentes e relevantes para demonstrar sua tese, sem os quais a igualdade de armas é comprometida. A falta de oportunidade para a produção de uma prova substancial, como a oitiva de uma testemunha que poderia comprovar um álibi ou refutar um elemento da acusação, não pode ser convalidada sob a justificativa de que a defesa tem outros meios, se esse específico meio era vital para a elucidação dos fatos sob a ótica defensiva. O juiz deve sopesar a utilidade e a imprescindibilidade da prova requerida, e não apenas a sua conveniência para a acusação. Caso contrário, a defesa se torna meramente formal, desprovida de eficácia material. De acordo com FERNANDO CAPEZ, em sua obra “CURSO DE PROCESSO PENAL”, 28ª Edição - pag. 37: “Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor) (CF, art. 5º, LV), e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV). Desse princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar. Assim, qualquer que seja a situação que dê ensejo a que, no processo penal, o Ministério Público se manifeste depois da defesa (salvo, é óbvio, nas hipóteses de contrarrazões de recurso, de sustentação oral ou de manifestação dos procuradores de justiça, em segunda instância), obriga, sempre, seja aberta vista dos autos à defensoria do acusado, para que possa exercer seu direito de defesa na amplitude que a lei consagra.” Vale destacar que, a respeito de caso análogo, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já julgou: 0000487-41.2015.8.18.0042 – PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECUSO DA DEFESA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA N. 155/STF. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula n. 155 o entendimento de que “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”, donde se infere a necessidade de demonstração de efeito prejuízo pela parte alegadamente prejudicada. 2. No caso em apreço, verifica-se que a desatenção à garantia de intimação da Defesa para a realização da audiência de inquirição de testemunha em outra Comarca resultou, sem sombra de dúvida, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, porquanto a prova testemunhal colhida na audiência para qual a Defesa não foi intimada, foi utilizada na formação do convencimento do julgador, consoante se vê da fundamentação do decreto condenatório. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Criminal – 0000487-41.2015.8.18.0042 - 2ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Erivan Lopes – Julgamento: 22/03/2024). No caso em questão, o prejuízo é evidente, pois a defesa não teve a oportunidade de produzir uma prova que alega ser fundamental para a comprovação do álibi do réu, o que poderia, em tese, levar a um desfecho absolutório. A impossibilidade de o juízo ter acesso a todos os elementos probatórios relevantes para a formação de sua convicção, em face da vedação de produção de prova essencial à defesa, macula todo o processo de cognição e decisão. Diante da análise acima, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante FÁBIO DA SILVA. A prova testemunhal da defesa, especialmente quando se trata de um álibi que busca afastar o réu da cena do crime, possui relevância fundamental. A exclusão de uma testemunha sem a devida justificação, ou por vícios que poderiam ser sanados com a atuação da nova defesa técnica, compromete a paridade de armas e a busca pela verdade real no processo penal. III.2. Dos Demais Recursos e Pedidos Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, a análise dos demais pontos arguidos nos recursos de apelação de FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES (como a quebra da cadeia de custódia, mérito das absolvições, desclassificações, dosimetria da pena, direito de recorrer em liberdade e restituição do veículo) torna-se prejudicada. Isso porque, com a anulação da sentença, o processo retornará à fase de instrução para a produção da prova oral faltante, e o novo provimento jurisdicional poderá impactar diretamente todos esses temas. Da mesma forma, o Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a absolvição de JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES também resta prejudicado. A anulação da sentença de primeiro grau implica que não haverá, por ora, um provimento final sobre a absolvição de Jesmael. O processo será retomado a partir da instrução, e uma nova sentença será proferida, que poderá ou não manter a absolvição, tornando a análise do recurso ministerial, neste momento, inoportuna. III.3. Do Pedido de Gratuidade Judiciária (Apelante Jakson) Embora a sentença seja anulada, a questão da gratuidade judiciária é uma preliminar que pode ser analisada isoladamente, uma vez que não afeta a regularidade da instrução. O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 98 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), garantem o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O Apelante Jakson, em suas razões, solicita o benefício da justiça gratuita. O parecer da PGJ opina que o pleito deve ser analisado pelo Juízo da Execução. Diante do requerimento e considerando que a situação de hipossuficiência para custas processuais é melhor avaliada na fase de execução da pena, remeto a análise da efetiva condição de hipossuficiência para o Juízo da Execução para fins de eventual isenção de custas e demais encargos, enfatizando a análise das preliminares feitas no presente voto, que ensejam retorno à Comarca de origem para conclusão da produção de provas. DISPOSITIVODiante do exposto e em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, VOTO no sentido de:
É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800442-47.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES
Publicação09/04/2026