Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0800442-47.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por Fábio da Silva e por Jakson Carvalho Rodrigues contra sentença da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI que, em ação penal relativa aos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e roubo majorado praticados em concurso de pessoas, condenou Fábio da Silva e Jakson Carvalho Rodrigues à pena de 38 anos de reclusão e 149 dias-multa, em regime inicial fechado, absolveu Jesmael Natal dos Santos Mendes por insuficiência de provas e declarou extinta a punibilidade de outro corréu em razão de seu falecimento. A defesa de Fábio sustenta, preliminarmente, nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha indicada para comprovação de álibi, além de outras teses de mérito e subsidiárias. O Ministério Público recorre da absolvição de Jesmael, pleiteando sua condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela defesa, apta a comprovar álibi do réu, configurou cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer as consequências processuais da eventual nulidade para os demais recursos interpostos pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo nulo o processo quando a restrição injustificada à produção de prova relevante compromete o exercício pleno da defesa. O indeferimento da oitiva de testemunha potencialmente apta a confirmar álibi do acusado impede a adequada demonstração da tese defensiva e viola a paridade de armas no processo penal. A exclusão da testemunha em razão de suposta orientação indevida pelo antigo defensor não afasta a necessidade de oportunizar à nova defesa técnica a regular produção da prova, sobretudo quando demonstrada sua pertinência e relevância. A jurisprudência reconhece que o indeferimento imotivado de prova testemunhal essencial configura cerceamento de defesa quando demonstrado prejuízo concreto à parte. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução criminal, com a oitiva da testemunha indicada e posterior prolação de nova decisão. A nulidade da sentença torna prejudicada a análise das demais teses recursais suscitadas pelos réus e do recurso ministerial contra a absolvição de corréu, por dependerem da nova instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa para comprovação de álibi configura cerceamento de defesa quando demonstrada a relevância da prova e o prejuízo ao acusado. A restrição injustificada à produção de prova essencial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. Reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, deve o processo retornar à fase de instrução para produção da prova indeferida e prolação de nova sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CPP, arts. 563, 564, IV, e 386, VII; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC nº 2087845-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.05.2024; TJ-SC, APR nº 00007455320158240052, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10.04.2018; TJPI, Apelação Criminal nº 0000487-41.2015.8.18.0042, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 22.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800442-47.2024.8.18.0055 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800442-47.2024.8.18.0055
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FABIO DA SILVA, JAKSON CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES, MAXWELL MARTINS DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL MARTINS DANTAS, HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HUMBERTO BATISTA E SILVA FILHO
APELADO: JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO CONSUMADO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por Fábio da Silva e por Jakson Carvalho Rodrigues contra sentença da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI que, em ação penal relativa aos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e roubo majorado praticados em concurso de pessoas, condenou Fábio da Silva e Jakson Carvalho Rodrigues à pena de 38 anos de reclusão e 149 dias-multa, em regime inicial fechado, absolveu Jesmael Natal dos Santos Mendes por insuficiência de provas e declarou extinta a punibilidade de outro corréu em razão de seu falecimento. A defesa de Fábio sustenta, preliminarmente, nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha indicada para comprovação de álibi, além de outras teses de mérito e subsidiárias. O Ministério Público recorre da absolvição de Jesmael, pleiteando sua condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela defesa, apta a comprovar álibi do réu, configurou cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) estabelecer as consequências processuais da eventual nulidade para os demais recursos interpostos pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo nulo o processo quando a restrição injustificada à produção de prova relevante compromete o exercício pleno da defesa.

  2. O indeferimento da oitiva de testemunha potencialmente apta a confirmar álibi do acusado impede a adequada demonstração da tese defensiva e viola a paridade de armas no processo penal.

  3. A exclusão da testemunha em razão de suposta orientação indevida pelo antigo defensor não afasta a necessidade de oportunizar à nova defesa técnica a regular produção da prova, sobretudo quando demonstrada sua pertinência e relevância.

  4. A jurisprudência reconhece que o indeferimento imotivado de prova testemunhal essencial configura cerceamento de defesa quando demonstrado prejuízo concreto à parte.

  5. Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução criminal, com a oitiva da testemunha indicada e posterior prolação de nova decisão.

  6. A nulidade da sentença torna prejudicada a análise das demais teses recursais suscitadas pelos réus e do recurso ministerial contra a absolvição de corréu, por dependerem da nova instrução e julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos. Preliminar acolhida. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela defesa para comprovação de álibi configura cerceamento de defesa quando demonstrada a relevância da prova e o prejuízo ao acusado.

  2. A restrição injustificada à produção de prova essencial viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade da sentença.

  3. Reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, deve o processo retornar à fase de instrução para produção da prova indeferida e prolação de nova sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CPP, arts. 563, 564, IV, e 386, VII; CPC, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, HC nº 2087845-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.05.2024; TJ-SC, APR nº 00007455320158240052, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10.04.2018; TJPI, Apelação Criminal nº 0000487-41.2015.8.18.0042, Rel. Des. Erivan Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 22.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, VOTAR no sentido de: CONHECER de todas as apelações criminais interpostas. ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante FÁBIO DA SILVA, declarando a NULIDADE ABSOLUTA da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos do Processo n.º 0800442-47.2024.8.18.0055. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução criminal, com a realização da oitiva da testemunha ADÃO JOSÉ DE CARVALHO, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e para que, após, seja proferida nova sentença. JULGAR PREJUDICADOS os demais pontos dos recursos de apelação de FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES, bem como o Recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por:

  1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (doravante MP), contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, que absolveu o corréu JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES da imputação dos crimes de latrocínio consumado, latrocínio tentado e roubo majorado.

  2. FÁBIO DA SILVA (doravante Apelante Fábio), condenado na origem.

  3. JAKSON CARVALHO RODRIGUES (doravante Apelante Jakson), condenado na origem.

A Vara Única da Comarca de Itainópolis processou os autos n.º 0800442-47.2024.8.18.0055, que investigou os crimes de Latrocínio Consumado, Latrocínio Tentado e Roubo Majorado, em concurso de pessoas e concurso material de crimes.

A r. sentença recorrida (ID 28299906), após regular instrução criminal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal:

  • Condenou FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, II, no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II e no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (roubo majorado), todos do Código Penal, na forma do artigo 29 e parte final do art. 70, também ambos do Código Penal. Para cada um dos condenados, foi imposta a pena definitiva de 38 (trinta e oito) anos de reclusão e 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.

  • Absolveu JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES em relação aos delitos descritos na peça acusatória, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

  • Declarou extinta a punibilidade de RONIVALDO DE SOUSA VERA, ante seu falecimento no curso do processo.

A fundamentação essencial do Juízo a quo para as condenações de Fábio e Jakson baseou-se na rejeição das preliminares de quebra da cadeia de custódia da prova e de cerceamento de defesa quanto à oitiva da testemunha Adão José de Carvalho. No mérito, considerou a materialidade e autoria delitivas de Fábio e Jakson inequívocas, laudos periciais de DNA (ID 59039112, ID 59039113, ID 59074745) e dados de Estação Rádio Base (ERB) (ID 58835593), que vincularam os réus ao local e horário dos crimes. A dosimetria da pena foi justificada com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e aplicação do concurso formal imperfeito.

Em suas razões recursais:

  1. O Ministério Público do Estado do Piauí (Apelante MP), inconformado com a absolvição de Jesmael, pugna pela reforma da sentença para que o corréu seja condenado nos termos da denúncia (ID 28299954). Alega coautoria de Jesmael fundamentada no fornecimento e manipulação da motocicleta utilizada nos crimes, em sua conduta pós-delitual para apagar vestígios (lavagem, recolocação de placa, venda apressada), e na recusa em receber o pagamento em espécie, o que evidenciava conhecimento e participação na trama criminosa. Fundamenta-se na Teoria do Domínio do Fato e na coesão do conjunto indiciário.

  2. FÁBIO DA SILVA (Apelante Fábio) apresenta suas razões (ID 30108019), suscitando as seguintes teses:

    • Preliminar de Nulidade: Reconsideração da oitiva da testemunha Adão José de Carvalho, sob pena de cerceamento de defesa.

    • Preliminar de Nulidade: Declaração de nulidade da prova de DNA por quebra da cadeia de custódia.

    • Mérito - Absolvição: Por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

    • Mérito - Subsidiário: Desclassificação do latrocínio tentado para lesão corporal, argumentando ausência de animus necandi.

    • Mérito - Subsidiário: Absolvição pelo crime de roubo majorado pelo princípio da consunção, alegando ser crime único.

    • Mérito - Subsidiário: Reforma da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

    • Mérito - Subsidiário: Direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado ou, por razões humanitárias (diabetes), a concessão de prisão domiciliar.

    • Mérito - Subsidiário: Restituição do veículo Hilux, alegando sua desnecessidade para o processo penal.

  3. JAKSON CARVALHO RODRIGUES (Apelante Jakson) apresenta suas razões (ID 29609043), pugnando por:

    • Preliminar: Concessão da gratuidade judiciária.

    • Preliminar de Nulidade: Declaração de nulidade da prova de DNA por quebra da cadeia de custódia.

    • Mérito - Absolvição: Por negativa de autoria e insuficiência de provas, com base no art. 386, IV, V e VII, do CPP.

    • Mérito - Subsidiário: Desclassificação do latrocínio tentado para lesão corporal.

    • Mérito - Subsidiário: Afastamento do bis in idem na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das "circunstâncias do crime" e "concurso de agentes".

    • Mérito - Subsidiário: Afastamento da valoração negativa da "culpabilidade".

    • Mérito - Subsidiário: Aplicação das penas no mínimo legal.

    • Mérito - Subsidiário: Direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões:

  1. O Ministério Público do Estado do Piauí (Apelado MP) apresentou contrarrazões ao recurso de Fábio da Silva (ID 30158639) e ao recurso de Jakson Carvalho Rodrigues (ID 30146324), pugnando pelo improvimento de ambos os recursos e pela manutenção integral da sentença condenatória.

  2. JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES, por seu advogado, apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público (ID 28299959), requerendo o desprovimento do apelo ministerial e a manutenção da sentença absolutória.

A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), em seu parecer (ID 30673553), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, para condenar JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES pelos crimes imputados na denúncia. Quanto aos recursos de FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES, a PGJ opinou pelo conhecimento e improvimento, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. A PGJ refutou as teses de quebra de cadeia de custódia, de nulidade por indeferimento de testemunha, e de desclassificação do latrocínio tentado, bem como se posicionou contrariamente aos pedidos de gratuidade judiciária em custas, direito de recorrer em liberdade/prissão domiciliar e restituição de veículo.

É o relatório.

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os recursos são próprios e tempestivos, e as partes possuem legítimo interesse recursal, razão pela qual conheço de todas as apelações criminais.

II. DAS PRELIMINARES

II.1. Do Cerceamento de Defesa – Indeferimento da Oitiva da Testemunha Adão José de Carvalho (Apelante Fábio)

O Apelante Fábio da Silva pugna, em sede preliminar, pela reconsideração da oitiva da testemunha Adão José de Carvalho, sob pena de cerceamento de defesa. Alega que a não oitiva da referida testemunha, peça chave para seu álibi, configurou injusto cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (ID 30108019).

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Código de Processo Penal, em seu artigo 564, inciso IV, prevê a nulidade por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), embora adote o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), reconhece a nulidade do processo por cerceamento de defesa quando o indeferimento da produção de prova é manifestamente injustificado e acarreta prejuízo concreto à defesa, especialmente quando a prova é essencial para demonstrar um álibi ou refutar a autoria delitiva.

Conforme relatado pelo Apelante Fábio (ID 30108019, p. 24), a testemunha Adão José de Carvalho, seu cabeleireiro, seria crucial para comprovar seu álibi na manhã dos fatos delituosos, atestando que ele estava em Isaías Coelho/PI, e não no local do crime em Vera Mendes/PI. O Apelante afirma ter ido ao salão de Adão José por volta das 7h30min, permanecendo ali por cerca de 40 minutos. Em seu recurso, a defesa de Fábio argumenta que a testemunha Adão José de Carvalho é peça chave para a elucidação da verdade real, pois "PRESTOU ATENDIMENTO À FÁBIO NO EXATO PERÍODO DE TEMPO EM QUE O PARQUET ESTADUAL BUSCA INCRIMINÁ-LO" (ID 30108019, p. 3). A defesa reitera que o depoimento de Adão é "APTO A EXCLUIR O RECORRENTE DA CENA DO CRIME, FIRMANDO, COM ISSO, EVENTUAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA" (ID 30108019, p. 4).

O Juízo a quo, na sentença, e o parecer da PGJ, rejeitaram a preliminar, sob o fundamento de que a testemunha foi excluída por ter sido instruída pelo advogado durante a AIJ. Contudo, o que se extrai da irresignação recursal é que a Defesa Técnica então constituída não logrou produzir a prova de forma idônea, o que não pode prejudicar o Apelante Fábio, que inclusive destituiu o antigo causídico e constituiu nova banca defensiva, demonstrando seu compromisso com a elucidação dos fatos e a busca pela verdade.

Neste cenário, a não oitiva de uma testemunha que potencialmente corroboraria um álibi crucial para a defesa, especialmente quando o acusado insiste na sua produção e demonstra sua relevância, configura um prejuízo concreto e inegável. A negativa de produção de prova relevante, sob o argumento de instrução da testemunha pelo advogado, sem que seja oportunizada à nova defesa a correta produção dessa prova, viola a plenitude da defesa. A exclusão de uma prova de tamanha relevância, sem que haja uma nova tentativa de colheita da prova ou de mitigar o vício, cerceia a defesa e impede o pleno exercício do contraditório.

A jurisprudência tem acolhido teses de cerceamento de defesa em casos análogos:

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2087845-02.2024.8.26.0000 São Vicente. Relator: Hugo Maranzano. Data de Julgamento: 24/05/2024. 3ª Câmara de Direito Criminal. Data de Publicação: 24/05/2024.

    “HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRUSTRADA A POSSIBILIDADE DE O PACIENTE PRODUZIR AS PROVAS QUE REPUTA NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. INFRINGÊNCIA À MATRIZ CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DELEGADO DE POLÍCIA ARROLADO COMO TESTEMUNHA OPORTUNA E TEMPESTIVAMENTE. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE SEJA INTIMADO E OUVIDO EM AUDIÊNCIA.”

  • TJ-SC - APR: 00007455320158240052 Porto União. Relator: Sérgio Rizelo. Data de Julgamento: 10/04/2018. Segunda Câmara Criminal.

    “APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REFERIDAS. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas que, segundo o relato da que a elas se referiu, presenciaram os fatos e podem confirmar a tese defensiva.”

Estes julgados, reforçam a importância da oitiva de testemunhas que possam trazer elementos substanciais para a tese defensiva, sob pena de violação à ampla defesa. A negativa de oitiva de Adão José de Carvalho, cujo depoimento é alegado como apto a excluir o Apelante Fábio da cena do crime e fortalecer seu álibi, configura um claro prejuízo.

Verifico, portanto, que a decisão de indeferir a oitiva da testemunha Adão José de Carvalho, essencial para a defesa do álibi do Apelante Fábio da Silva, sem oportunizar à nova defesa a regular produção dessa prova, configurou cerceamento de defesa. Tal vício enseja a nulidade absoluta da sentença, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

III.1. Do Acolhimento da Preliminar de Cerceamento de Defesa

A ampla defesa engloba, entre outras garantias, o direito de o acusado produzir provas em seu favor. O indeferimento de prova essencial, que poderia influenciar o desfecho da causa, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do processo. Não se trata de dar à defesa o direito de produzir provas protelatórias ou desnecessárias, mas de assegurar-lhe o acesso aos meios de prova que se mostrem pertinentes e relevantes para demonstrar sua tese, sem os quais a igualdade de armas é comprometida. A falta de oportunidade para a produção de uma prova substancial, como a oitiva de uma testemunha que poderia comprovar um álibi ou refutar um elemento da acusação, não pode ser convalidada sob a justificativa de que a defesa tem outros meios, se esse específico meio era vital para a elucidação dos fatos sob a ótica defensiva. O juiz deve sopesar a utilidade e a imprescindibilidade da prova requerida, e não apenas a sua conveniência para a acusação. Caso contrário, a defesa se torna meramente formal, desprovida de eficácia material.

De acordo com FERNANDO CAPEZ, em sua obra “CURSO DE PROCESSO PENAL”, 28ª Edição - pag. 37:

“Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada por defensor) (CF, art. 5º, LV), e o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV). Desse princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar. Assim, qualquer que seja a situação que dê ensejo a que, no processo penal, o Ministério Público se manifeste depois da defesa (salvo, é óbvio, nas hipóteses de contrarrazões de recurso, de sustentação oral ou de manifestação dos procuradores de justiça, em segunda instância), obriga, sempre, seja aberta vista dos autos à defensoria do acusado, para que possa exercer seu direito de defesa na amplitude que a lei consagra.”

Vale destacar que, a respeito de caso análogo, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já julgou:

0000487-41.2015.8.18.0042 – PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECUSO DA DEFESA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. SÚMULA N. 155/STF. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UTILIZADA PARA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula n. 155 o entendimento de que “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”, donde se infere a necessidade de demonstração de efeito prejuízo pela parte alegadamente prejudicada. 2. No caso em apreço, verifica-se que a desatenção à garantia de intimação da Defesa para a realização da audiência de inquirição de testemunha em outra Comarca resultou, sem sombra de dúvida, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, porquanto a prova testemunhal colhida na audiência para qual a Defesa não foi intimada, foi utilizada na formação do convencimento do julgador, consoante se vê da fundamentação do decreto condenatório. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Criminal – 0000487-41.2015.8.18.0042 - 2ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Erivan Lopes – Julgamento: 22/03/2024).

No caso em questão, o prejuízo é evidente, pois a defesa não teve a oportunidade de produzir uma prova que alega ser fundamental para a comprovação do álibi do réu, o que poderia, em tese, levar a um desfecho absolutório. A impossibilidade de o juízo ter acesso a todos os elementos probatórios relevantes para a formação de sua convicção, em face da vedação de produção de prova essencial à defesa, macula todo o processo de cognição e decisão.

Diante da análise acima, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante FÁBIO DA SILVA. A prova testemunhal da defesa, especialmente quando se trata de um álibi que busca afastar o réu da cena do crime, possui relevância fundamental. A exclusão de uma testemunha sem a devida justificação, ou por vícios que poderiam ser sanados com a atuação da nova defesa técnica, compromete a paridade de armas e a busca pela verdade real no processo penal.

III.2. Dos Demais Recursos e Pedidos

Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, a análise dos demais pontos arguidos nos recursos de apelação de FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES (como a quebra da cadeia de custódia, mérito das absolvições, desclassificações, dosimetria da pena, direito de recorrer em liberdade e restituição do veículo) torna-se prejudicada. Isso porque, com a anulação da sentença, o processo retornará à fase de instrução para a produção da prova oral faltante, e o novo provimento jurisdicional poderá impactar diretamente todos esses temas.

Da mesma forma, o Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a absolvição de JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES também resta prejudicado. A anulação da sentença de primeiro grau implica que não haverá, por ora, um provimento final sobre a absolvição de Jesmael. O processo será retomado a partir da instrução, e uma nova sentença será proferida, que poderá ou não manter a absolvição, tornando a análise do recurso ministerial, neste momento, inoportuna.

III.3. Do Pedido de Gratuidade Judiciária (Apelante Jakson)

Embora a sentença seja anulada, a questão da gratuidade judiciária é uma preliminar que pode ser analisada isoladamente, uma vez que não afeta a regularidade da instrução.

O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como o artigo 98 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), garantem o benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

O Apelante Jakson, em suas razões, solicita o benefício da justiça gratuita. O parecer da PGJ opina que o pleito deve ser analisado pelo Juízo da Execução.

Diante do requerimento e considerando que a situação de hipossuficiência para custas processuais é melhor avaliada na fase de execução da pena, remeto a análise da efetiva condição de hipossuficiência para o Juízo da Execução para fins de eventual isenção de custas e demais encargos, enfatizando a análise das preliminares feitas no presente voto, que ensejam retorno à Comarca de origem para conclusão da produção de provas.

DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, VOTO no sentido de:

  1. CONHECER de todas as apelações criminais interpostas.

  2. ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante FÁBIO DA SILVA, declarando a NULIDADE ABSOLUTA da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos do Processo n.º 0800442-47.2024.8.18.0055.

  3. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução criminal, com a realização da oitiva da testemunha ADÃO JOSÉ DE CARVALHO, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e para que, após, seja proferida nova sentença.

  4. JULGAR PREJUDICADOS os demais pontos dos recursos de apelação de FÁBIO DA SILVA e JAKSON CARVALHO RODRIGUES, bem como o Recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

     

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800442-47.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JESMAEL NATAL DOS SANTOS MENDES

Publicação

09/04/2026