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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800927-87.2022.8.18.0032 EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Litispendência. Alegação de omissão, erro de fundamentação e cerceamento de defesa. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Isabel Batista de Barros – ME em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800927-87.2022.8.18.0032, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu embargos à execução por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fundamentação, alegando que o colegiado teria deixado de enfrentar pontos relevantes relacionados ao alegado tumulto processual decorrente da tramitação dos autos em sistemas distintos, bem como à suposta autorização judicial para apresentação de novos embargos. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido apreciado pedido de retirada do feito da pauta virtual para sustentação oral, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia e que a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório, postulando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
A primeira questão a ser analisada refere-se à alegada omissão do acórdão quanto aos argumentos deduzidos pela embargante no recurso de apelação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado, contudo, examinou expressamente a controvérsia central, qual seja, a existência de litispendência decorrente da tríplice identidade entre as demandas, à luz do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A decisão colegiada consignou que a alegação de tumulto processual ou migração de sistemas não possui relevância jurídica para afastar a incidência da litispendência, por tratar-se de instituto aferido a partir de elementos objetivos da demanda. Ademais, a jurisprudência consolidada admite que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação do art. 489, §1º, do CPC. A segunda questão refere-se à correta configuração da litispendência, fundamento determinante do acórdão embargado. O art. 337, §2º, do CPC estabelece que há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, o acórdão consignou a existência de identidade subjetiva e objetiva entre os embargos opostos em 2005 e os embargos ajuizados em 2022, ambos relacionados à mesma cédula de crédito industrial. A simultaneidade processual, elemento essencial à caracterização da litispendência, foi reconhecida com base na tramitação paralela das demandas, independentemente de eventual confusão administrativa ou cartorária. A alegação de autorização judicial para oposição de novos embargos não tem o condão de afastar a incidência do art. 485, V, do CPC, porquanto a norma possui caráter cogente e visa preservar a segurança jurídica. O reconhecimento da litispendência, nesse contexto, impede o prosseguimento da segunda demanda, evitando decisões contraditórias e garantindo a racionalidade do sistema processual. A embargante sustenta que a tramitação dos autos em diferentes sistemas processuais teria gerado confusão apta a afastar a litispendência. Todavia, o acórdão foi categórico ao afirmar que tais circunstâncias possuem natureza meramente administrativa, não influenciando a análise dos pressupostos processuais objetivos. O CPC adota critério estritamente técnico para aferição da litispendência, sendo irrelevante a intenção subjetiva da parte ou eventuais dificuldades na organização dos autos. Ainda que se reconheça a ocorrência de tumulto cartorário, tal fato não descaracteriza a existência de demandas idênticas em curso simultâneo. A embargante afirma ter ocorrido cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de retirada do feito da pauta virtual. Embora esta Corte de Justiça tenha estabelecido, por regra, que os processos de competência originária e os recursos interpostos no 2º grau distribuídos no Sistema de processo Judicial eletrônico(PJE) sejam julgados eletronicamente, possibilitou o julgamento de processo com destaque fora do ambiente virtual, conforme se vê do teor do art. 5º, II do Provimento Nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE (Dispõe sobre o Plenário Virtual no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências)preleciona, a saber:
No caso em exame, é imperioso observar que a inclusão do processo na sessão virtual ocorreu em conformidade com as normas regimentais e com a devida pauta previamente divulgada, garantindo, assim, a possibilidade de sustentação oral no plenário virtual, o que assegura plenamente o direito à manifestação das partes. No entanto, a apelante, ora embargante, não observou a forma correta ser utilizada, qual seja, “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”, utilizando a forma “Manifestação” (ID 29667047), o que demonstra a utilização de via inadequada. Assim, verifica-se que a pretensão recursal visa, em realidade, à reapreciação da matéria já decidida, o que se mostra incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0800927-87.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorISABEL BATISTA DE BARROS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/04/2026