Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0800927-87.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Litispendência. Alegação de omissão, erro de fundamentação e cerceamento de defesa. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu embargos à execução por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. A embargante alegou omissão quanto a suposto tumulto processual decorrente da tramitação em sistemas distintos, autorização judicial para novos embargos e cerceamento de defesa em razão da não retirada do feito da pauta virtual. II. Questão em discussão: (i) Verificar a existência de omissão ou erro de fundamentação no acórdão embargado. (ii) Analisar a configuração da litispendência à luz da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. (iii) Examinar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não retirada do feito do plenário virtual. (iv) Avaliar eventual caráter protelatório dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à litispendência, inexistindo omissão relevante. A caracterização da litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevantes alegações de tumulto administrativo ou migração de sistemas processuais. Eventual autorização judicial para novos embargos não afasta a incidência de norma processual cogente destinada a preservar a segurança jurídica. Não configurado cerceamento de defesa, pois a inclusão do feito em pauta virtual observou as normas regimentais, e a parte não utilizou o instrumento processual adequado para requerer destaque. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício integrativo a ser sanado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” “A litispendência é aferida por critérios objetivos, sendo irrelevantes alegações de tumulto administrativo ou tramitação em sistemas distintos.” “A ausência de observância do procedimento regimental para destaque em plenário virtual afasta alegação de cerceamento de defesa.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800927-87.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800927-87.2022.8.18.0032
EMBARGANTE: ISABEL BATISTA DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: OZILDO BATISTA DE BARROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Litispendência. Alegação de omissão, erro de fundamentação e cerceamento de defesa. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu embargos à execução por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. A embargante alegou omissão quanto a suposto tumulto processual decorrente da tramitação em sistemas distintos, autorização judicial para novos embargos e cerceamento de defesa em razão da não retirada do feito da pauta virtual.

II. Questão em discussão:
(i) Verificar a existência de omissão ou erro de fundamentação no acórdão embargado.
(ii) Analisar a configuração da litispendência à luz da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
(iii) Examinar a alegação de cerceamento de defesa em razão da não retirada do feito do plenário virtual.
(iv) Avaliar eventual caráter protelatório dos embargos declaratórios.

III. Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à litispendência, inexistindo omissão relevante.

  3. A caracterização da litispendência decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevantes alegações de tumulto administrativo ou migração de sistemas processuais.

  4. Eventual autorização judicial para novos embargos não afasta a incidência de norma processual cogente destinada a preservar a segurança jurídica.

  5. Não configurado cerceamento de defesa, pois a inclusão do feito em pauta virtual observou as normas regimentais, e a parte não utilizou o instrumento processual adequado para requerer destaque.

  6. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício integrativo a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses:

  1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

  2. “A litispendência é aferida por critérios objetivos, sendo irrelevantes alegações de tumulto administrativo ou tramitação em sistemas distintos.”

  3. “A ausência de observância do procedimento regimental para destaque em plenário virtual afasta alegação de cerceamento de defesa.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Isabel Batista de Barros – ME em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800927-87.2022.8.18.0032, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu embargos à execução por litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

A embargante sustenta a existência de omissão e erro de fundamentação, alegando que o colegiado teria deixado de enfrentar pontos relevantes relacionados ao alegado tumulto processual decorrente da tramitação dos autos em sistemas distintos, bem como à suposta autorização judicial para apresentação de novos embargos.

Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido apreciado pedido de retirada do feito da pauta virtual para sustentação oral, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia e que a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Aduz, ainda, que os embargos possuem caráter protelatório, postulando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


A primeira questão a ser analisada refere-se à alegada omissão do acórdão quanto aos argumentos deduzidos pela embargante no recurso de apelação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

O acórdão embargado, contudo, examinou expressamente a controvérsia central, qual seja, a existência de litispendência decorrente da tríplice identidade entre as demandas, à luz do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

A decisão colegiada consignou que a alegação de tumulto processual ou migração de sistemas não possui relevância jurídica para afastar a incidência da litispendência, por tratar-se de instituto aferido a partir de elementos objetivos da demanda.

Ademais, a jurisprudência consolidada admite que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação do art. 489, §1º, do CPC.

A segunda questão refere-se à correta configuração da litispendência, fundamento determinante do acórdão embargado. O art. 337, §2º, do CPC estabelece que há litispendência quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

No caso concreto, o acórdão consignou a existência de identidade subjetiva e objetiva entre os embargos opostos em 2005 e os embargos ajuizados em 2022, ambos relacionados à mesma cédula de crédito industrial.

A simultaneidade processual, elemento essencial à caracterização da litispendência, foi reconhecida com base na tramitação paralela das demandas, independentemente de eventual confusão administrativa ou cartorária.

A alegação de autorização judicial para oposição de novos embargos não tem o condão de afastar a incidência do art. 485, V, do CPC, porquanto a norma possui caráter cogente e visa preservar a segurança jurídica.

O reconhecimento da litispendência, nesse contexto, impede o prosseguimento da segunda demanda, evitando decisões contraditórias e garantindo a racionalidade do sistema processual.

A embargante sustenta que a tramitação dos autos em diferentes sistemas processuais teria gerado confusão apta a afastar a litispendência.

Todavia, o acórdão foi categórico ao afirmar que tais circunstâncias possuem natureza meramente administrativa, não influenciando a análise dos pressupostos processuais objetivos.

O CPC adota critério estritamente técnico para aferição da litispendência, sendo irrelevante a intenção subjetiva da parte ou eventuais dificuldades na organização dos autos.

Ainda que se reconheça a ocorrência de tumulto cartorário, tal fato não descaracteriza a existência de demandas idênticas em curso simultâneo.

A embargante afirma ter ocorrido cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de retirada do feito da pauta virtual.

Embora esta Corte de Justiça tenha estabelecido, por regra, que os processos de competência originária e os recursos interpostos no 2º grau distribuídos no Sistema de processo Judicial eletrônico(PJE) sejam julgados eletronicamente, possibilitou o julgamento de processo com destaque fora do ambiente virtual, conforme se vê do teor do art. 5º, II do Provimento Nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE (Dispõe sobre o Plenário Virtual no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências)preleciona, a saber:

Art. 5º. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com destaque:

I- pro qualquer membro do órgão colegiado;

II- por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que a solicitação seja formulada a48(quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferida pelo relator.

(...)

§4º. Para que o destaque seja analisado pelo relator, o peticionante descrito no inciso II deverá utilizar o tipo de documento “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”. Negritei.


No caso em exame, é imperioso observar que a inclusão do processo na sessão virtual ocorreu em conformidade com as normas regimentais e com a devida pauta previamente divulgada, garantindo, assim, a possibilidade de sustentação oral no plenário virtual, o que assegura plenamente o direito à manifestação das partes.

No entanto, a apelante, ora embargante, não observou a forma correta ser utilizada, qual seja, “Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta”, utilizando a forma “Manifestação” (ID 29667047), o que demonstra a utilização de via inadequada.

Assim, verifica-se que a pretensão recursal visa, em realidade, à reapreciação da matéria já decidida, o que se mostra incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.




3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800927-87.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

ISABEL BATISTA DE BARROS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026