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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800841-62.2021.8.18.0029
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR (TROCO). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ/PI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. A decisão agravada manteve a improcedência dos pedidos autorais ao reconhecer a validade do contrato de refinanciamento e a comprovação do repasse do valor contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada diante da alegação de inexistência de prova válida da contratação de empréstimo consignado e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira comprova a existência do contrato de refinanciamento mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela autora e acompanhado dos documentos pessoais utilizados na contratação.4. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor ao consumidor ao apresentar comprovante de transferência bancária (TED) do montante correspondente ao “troco” decorrente do refinanciamento, identificado no Sistema de Pagamentos Brasileiro.5. Os dados pessoais constantes no contrato coincidem com aqueles apresentados pela autora na inicial, e a assinatura aposta no instrumento contratual guarda semelhança com a constante em seu documento de identificação e procuração.6. A ausência de juntada do contrato anteriormente refinanciado não compromete a validade da contratação discutida, pois a controvérsia limita-se ao contrato de refinanciamento firmado posteriormente.7. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor referente ao “troco” atende aos requisitos fixados pelas Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Piauí para comprovação da regularidade da contratação em demandas envolvendo empréstimo consignado.8. Demonstrada a contratação válida e o proveito econômico pela consumidora, afastam-se as alegações de inexistência de relação jurídica e, por consequência, inexiste dano material ou moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhada de comprovante de transferência do valor referente ao “troco", comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. Nas demandas sobre empréstimo consignado, a demonstração da contratação e do efetivo proveito econômico do consumidor constitui elemento suficiente para a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. A ausência de juntada do contrato anteriormente refinanciado não invalida o contrato de refinanciamento quando comprovada a nova contratação e a liberação do valor correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; Súmulas 18 e 26 do TJ/PI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA SARAIVA DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 26542639), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nestes termos: Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando a inexistência de prova válida da contratação do empréstimo consignado que fundamenta os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Aduz que a instituição financeira não apresentou documentação idônea que comprove a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado, tampouco comprovante de transferência bancária apto a demonstrar o repasse do montante à autora. Argumenta que a relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, especialmente diante de sua condição de consumidora hipossuficiente e pessoa idosa. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pelo banco possuem natureza unilateral e não comprovam a existência válida do negócio jurídico. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a irregularidade da contratação, declarar a inexistência do débito e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução de eventual multa aplicada.. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a regularidade da contratação, afirmando que foram apresentados o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência do valor correspondente ao refinanciamento, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário. A decisão vergastada expressamente consignou que foram comprovadas a contratação e a disponibilização do valor contratado à parte recorrente, nestes termos (Id 26542639): (...) Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato de refinanciamento nº 320050448 firmado com a parte autora, no montante total de R$ 6.263,55, com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação (Id. 26444178- Pág.1-12), bem como comprovou o repasse do valor pactuado (troco) - Id 26444177, após quitação da operação financeira refinanciada, no montante de R$ 1.543,51, valor efetivamente creditado na conta da parte autora em 20/03/2018, conforme TED (Id 26444177). Vale registrar que os dados pessoais da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. Ademais, a assinatura da autora aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentado pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado (refinanciamento), devidamente assinado. Também restou comprovado que o montante objeto da avença (TROCO) foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação.Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. (...) Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida. (...) Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. (...) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais (...). Frise-se que o contrato apresentado era hígido, conforme a fundamentação colacionada da decisão recorrida. Ademais, é desnecessária a juntada do contrato refinanciado, porque a relação contratual questionada nesta ação diz respeito apenas e tão somente ao contrato de refinanciamento. O valor do troco foi recebido pela parte recorrente, conforme o documento acima mencionado, que conta com registro no SPB e demais dados necessários para a identificação da transação. O contrato refinanciado nº 307630177-3, informação constante no Id 26444178 - pág. 02, foi excluído na data da inclusão do contrato discutido (nº 320050448-2), conforme se vê no extrato de Id 26444167 - pág. 01. Consequentemente, não houve dano material ou moral indenizável. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo col. Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800841-62.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SARAIVA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026