Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815401-30.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES DESLOCADO PARA A PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO MATERIAL EXPRESSIVO E ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 182 dias-multa. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, requer readequação da dosimetria da pena com afastamento de circunstâncias judiciais negativas, exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se deve ser aplicada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iii) determinar se são idôneas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; (iv) verificar se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma; e (v) examinar a possibilidade de redução ou exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, especialmente pelo reconhecimento da vítima em audiência, ainda que haja eventual irregularidade formal no procedimento do art. 226 do CPP. A identificação prévia do acusado pela vítima por meio de redes sociais não invalida o reconhecimento, podendo reforçar a convicção acerca da autoria quando inexistente induzimento policial. A palavra da vítima, coerente e firme, assume especial relevância probatória em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório. A prática do roubo na presença de criança, filha da vítima, revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O concurso de agentes pode ser deslocado para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, desde que não seja novamente utilizado como causa de aumento na terceira fase, em respeito ao princípio da individualização da pena. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando demonstrado prejuízo material expressivo e relevante abalo psicológico da vítima, que ultrapassem os efeitos ordinários do delito. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova idôneos, como o relato seguro da vítima. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal, sendo inviável sua exclusão por hipossuficiência do condenado, cabendo eventual parcelamento ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não enseja nulidade quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio e pode fundamentar a condenação quando corroborada pelo conjunto probatório. A prática de roubo na presença de criança autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. O concurso de agentes pode ser considerado circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, desde que não seja utilizado cumulativamente como majorante. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros meios de prova. A pena de multa prevista no tipo penal é obrigatória e não pode ser excluída com fundamento na hipossuficiência do condenado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; arts. 49, §1º, 50 e 68, parágrafo único. CPP, arts. 226, II; 386, VII; 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, EDcl no HC 942.406/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.602.204/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 740.492/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi (conv.), Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 06.04.2011; STF, HC 138257/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.06.2017; TJPI, Apelação Criminal 0009757-28.2011.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 28.09.2022; TJPI, Apelação Criminal 0001769-38.2020.8.18.0140, j. 15.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815401-30.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0815401-30.2022.8.18.0140
APELANTE: ISAIAS DA SILVA FONTENELE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORROBORAÇÃO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES DESLOCADO PARA A PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO MATERIAL EXPRESSIVO E ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 182 dias-multa. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, requer readequação da dosimetria da pena com afastamento de circunstâncias judiciais negativas, exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e redução ou parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se deve ser aplicada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (iii) determinar se são idôneas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria; (iv) verificar se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma; e (v) examinar a possibilidade de redução ou exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, especialmente pelo reconhecimento da vítima em audiência, ainda que haja eventual irregularidade formal no procedimento do art. 226 do CPP.

  2. A identificação prévia do acusado pela vítima por meio de redes sociais não invalida o reconhecimento, podendo reforçar a convicção acerca da autoria quando inexistente induzimento policial.

  3. A palavra da vítima, coerente e firme, assume especial relevância probatória em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório.

  4. A prática do roubo na presença de criança, filha da vítima, revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

  5. O concurso de agentes pode ser deslocado para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, desde que não seja novamente utilizado como causa de aumento na terceira fase, em respeito ao princípio da individualização da pena.

  6. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando demonstrado prejuízo material expressivo e relevante abalo psicológico da vítima, que ultrapassem os efeitos ordinários do delito.

  7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova idôneos, como o relato seguro da vítima.

  8. A pena de multa é de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal, sendo inviável sua exclusão por hipossuficiência do condenado, cabendo eventual parcelamento ao juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não enseja nulidade quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas.

  2. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio e pode fundamentar a condenação quando corroborada pelo conjunto probatório.

  3. A prática de roubo na presença de criança autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.

  4. O concurso de agentes pode ser considerado circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, desde que não seja utilizado cumulativamente como majorante.

  5. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada por outros meios de prova.

  6. A pena de multa prevista no tipo penal é obrigatória e não pode ser excluída com fundamento na hipossuficiência do condenado.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; arts. 49, §1º, 50 e 68, parágrafo único. CPP, arts. 226, II; 386, VII; 564, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, EDcl no HC 942.406/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.602.204/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 740.492/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi (conv.), Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 06.04.2011; STF, HC 138257/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.06.2017; TJPI, Apelação Criminal 0009757-28.2011.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 28.09.2022; TJPI, Apelação Criminal 0001769-38.2020.8.18.0140, j. 15.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISAÍAS DA SILVA FONTENELE (qualificado nos autos) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do crime de Roubo Majorado, tipificado no Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

A sentença recorrida (ID 30723098) fixou a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pena de multa de 182 (cento e oitenta e dois) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O Juízo a quo absolveu o apelante da imputação do crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP), com fundamento no Art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória, ponto este que não foi objeto de recurso pelo Ministério Público.

A fundamentação essencial da sentença baseou-se na rejeição da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, entendendo que as regras do Art. 226 do CPP foram observadas ou que a eventual inobservância formal foi suprida pela corroboração em juízo e pela não indução da vítima, que já o conhecia previamente. A condenação pelo roubo majorado fundamentou-se na robustez do conjunto probatório, especialmente os depoimentos coerentes da vítima e os autos de reconhecimento. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada devido à valoração negativa da culpabilidade (crime na presença de criança de 7 anos), das circunstâncias do crime (concurso de agentes deslocado para a 1ª fase) e das consequências do crime (prejuízos materiais expressivos de R$ 8.100,00 a R$ 9.000,00 e abalo emocional da vítima que a levou a mudar de bairro). Foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa e aplicada a majorante do emprego de arma de fogo. O direito de recorrer em liberdade foi negado e não houve fixação de reparação de danos por ausência de pedido expresso.

Em suas razões recursais (ID 30723110), o apelante ISAIAS DA SILVA FONTENELE argui as seguintes teses:

  1. Nulidade da prova obtida pelo reconhecimento realizado em delegacia, pela inobservância da formalidade prevista no Art. 226, inciso II, do CPP, gerando nulidade com fundamento no Art. 564, IV, do CPP.

  2. Absolvição por insuficiência de provas de autoria (Art. 386, inciso VII, do CPP), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, pois a condenação estaria baseada em reconhecimento viciado e depoimento fragilizado da vítima.

  3. Readequação da dosimetria da pena, com decote das circunstâncias judiciais e afastamento da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, por considerar que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal ou não teriam comprovação suficiente.

  4. Desconsideração da causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, por não restarem demonstradas com a certeza necessária, ante a ausência de apreensão e perícia da arma.

  5. Redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, conforme Art. 60, caput, c/c §2º, Art. 50, ambos do Código Penal, em razão de sua hipossuficiência.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 30723114), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Refutou as teses defensivas, argumentando a legalidade do reconhecimento fotográfico, a suficiência do conjunto probatório para a autoria, a correta valoração das circunstâncias judiciais e a adequada aplicação da majorante de emprego de arma de fogo e da pena de multa.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 30993636), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso de apelação, ratificando os termos da sentença e as contrarrazões ministeriais.

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ISAÍAS DA SILVA FONTENELE contra a sentença que o condenou pelo crime de Roubo Majorado.

1. Juízo de Admissibilidade

Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento e o interesse processual. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 30723115, p. 1, e o apelante possui legítimo interesse na revisão da sentença condenatória. Diante disso, conheço do recurso.

2. Das Preliminares

A Defesa arguiu preliminar de nulidade da prova obtida pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sustentando inobservância do procedimento previsto no Art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, e citando o HC 598.886/SC do STJ.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A r. sentença de primeiro grau (ID 30723098) analisou detidamente o tema e concluiu que as regras do Art. 226 do CPP foram observadas no Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 26580504, p. 10/11), ou, ao menos, que a eventual inobservância formal foi suprida pela robusta corroboração em juízo.

A vítima Vanda Maria da Silva, em seu depoimento judicial (registrado em sistema audiovisual), ratificou o reconhecimento do apelante, descrevendo as circunstâncias do roubo e afirmando que o viu claramente (ID 30723094). A alegação de que a vítima teria sido induzida por populares ou pelo Facebook não se sustenta, pois a identificação prévia do agressor por parte da vítima, inclusive por redes sociais, tem sido compreendida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como um fator que reforça a convicção, e não que invalida o reconhecimento. Nesse sentido:

“Além de a condenação não ter se amparado, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destaca-se que a vítima reconheceu o agravante antes mesmo do procedimento em sede policial, inclusive trazendo imagens coletadas em suas redes sociais. A identificação do perfil do réu pela vítima, longe de invalidar o reconhecimento, apenas reforça a convicção do ofendido no apontamento de seu agressor, afastando os pressupostos que amparam a inovação jurisprudencial e reforçando o distinguishing entre o caso paradigma e a presente situação.”( STJ - AgRg no HC n. 793.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)

Ademais, como bem pontuado na sentença, o reconhecimento formalizado na delegacia foi realizado com uma fotografia diversa daquela inicialmente apresentada pela vítima, o que afasta a tese de contaminação (ID 30723098, p. 3). Mesmo que houvesse alguma falha formal, a jurisprudência é clara ao afirmar que o reconhecimento extrajudicial, se corroborado em juízo por outras provas, como o depoimento da vítima, não gera nulidade absoluta.

“No caso, o reconhecimento pessoal do recorrente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, especialmente o reconhecimento da vítima.”(STJ - EDcl no HC n. 942.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024)

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento.

3. Do Mérito

3.1. Da Insuficiência de Provas para a Condenação e Aplicação do In Dubio Pro Reo

A Defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria, com base no Art. 386, VII, do CPP.

A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restaram sobejamente comprovadas nos autos. A materialidade encontra-se evidenciada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Missão Policial e, principalmente, pela palavra da vítima, que detalhou a subtração de seu veículo e pertences (ID 26580504, p. 2; ID 30723098, p. 4).

Quanto à autoria, a vítima Vanda Maria da Silva, tanto na fase policial quanto em juízo, manteve um relato coerente e seguro, identificando Isaías da Silva Fontenele como um dos autores do roubo. Ela descreveu que o apelante, que estava na garupa da motocicleta, foi quem lhe apontou a arma no rosto (ID 30723094, p. 3-6). A firmeza e a ausência de contradições em seu depoimento, somadas aos autos de reconhecimento e ao fato de ter sido identificada por um vizinho, conferem robustez probatória à condenação. A negativa de autoria do apelante, em contrapartida, é isolada nos autos e desacompanhada de qualquer prova que a corrobore.

Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“Em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.”(STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024)

Desse modo, o conjunto probatório é apto a sustentar o édito condenatório, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3.2. Da Dosimetria da Pena

A Defesa busca a readequação da pena-base, alegando inidoneidade na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime.

3.2.1. Da Culpabilidade: A sentença valorou negativamente a culpabilidade em função de o crime ter sido praticado na presença do filho menor da vítima, uma criança de apenas 7 (sete) anos de idade, causando danos inequívocos à sua formação. A Defesa argumenta que este não seria um fundamento idôneo.

Contudo, a valoração negativa da culpabilidade é plenamente justificada. A exposição de uma criança a uma situação de grave ameaça e violência durante um roubo transcende o limite da culpabilidade inerente ao tipo penal. Este Tribunal e as Cortes Superiores entendem que tal conduta imprime maior reprovabilidade, impactando significativamente a dosimetria da pena.

“Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, em razão da negativação das circunstâncias do delito, tendo em vista que o crime foi praticado na presença de uma criança, filha da vítima, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.”(STJ - AgRg no AREsp n. 1.602.204/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020)

Portanto, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida.

3.2.2. Das Circunstâncias do Crime: A sentença valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes, deslocando esta majorante para a primeira fase da dosimetria, nos termos do Art. 68, parágrafo único, do Código Penal (ID 30723098, p. 9). A Defesa contesta essa valoração, alegando que o concurso de agentes seria inerente ao roubo.

Ocorre que o deslocamento de uma das majorantes do roubo para a primeira fase da dosimetria, quando há mais de uma, é prática reiteradamente admitida pela jurisprudência, sem configurar bis in idem. O objetivo é permitir uma maior individualização da pena, considerando a maior gravidade da conduta.

“Embora o concurso de agentes constitua causa de aumento de pena, ele validamente pode ser considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, vedando-se, nessa hipótese, sua consideração cumulativa, na terceira fase, como causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, II, CP).”STF – HC: 138257 RS - RIO GRANDE DO SUL 0061111-37.2016.1.00.0000, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe213 20-09-2017)

A pluralidade de agentes, ao aumentar o poder intimidatório e a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, de fato, excede a normalidade do tipo, justificando a valoração negativa.

3.2.3. Das Consequências do Crime: A Defesa contesta a valoração negativa das consequências do crime, que se baseou nos expressivos danos materiais e no intenso abalo emocional sofrido pela vítima, alegando que seriam inerentes ao roubo e não teriam sido comprovados.

As consequências do crime no caso concreto foram deveras graves, extrapolando os efeitos comuns do delito de roubo. A vítima Vanda Maria da Silva suportou um prejuízo material substancial, estimado entre R$ 8.100,00 e R$ 9.000,00, conforme seu depoimento em juízo (ID 30723094, p. 14-15), que incluiu conserto de veículo, dinheiro, celulares, relógio e despesas com documentos. Este montante é expressivo e justifica a exasperação da pena-base.

Além do dano material, a vítima sofreu um intenso abalo psicológico, a ponto de mudar de bairro devido ao medo, conforme relatado em audiência (ID 30723094, p. 14). Tais repercussões demonstram que a infração causou efeitos mais gravosos do que os ordinariamente observados em crimes dessa natureza, justificando a valoração negativa.

“A valoração desfavorável das consequências do delito concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos.”(STJ – AgRg no HC n. 740.492/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022)

“Assim, a avaliação negativa desta circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como ocorreu no caso em tela.”(TJPI | Apelação Criminal Nº 0009757-28.2011.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 28/09/2022)

Portanto, a valoração negativa das consequências do crime deve ser mantida.

3.2.4. Da Causa de Aumento de Pena - Emprego de Arma de Fogo: A Defesa pleiteia a desconsideração da majorante do Art. 157, §2º-A, I, do CP, pela ausência de apreensão e perícia da arma utilizada no crime.

Não assiste razão à Defesa. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da majorante, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, como a palavra da vítima.

“A incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.”(STJ - EREsp 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 6/4/2011, DJe de 6/4/2011)

No caso concreto, a vítima Vanda Maria da Silva, em depoimento judicial (registrado em sistema audiovisual), de forma clara e segura, confirmou que o apelante apontou uma "arma caseira" para seu rosto, gerando grave ameaça e temor (ID 30723094, p. 3). Tal afirmação, firme e convincente, é suficiente para demonstrar o emprego do artefato e sua potencialidade lesiva, mormente por não ter a Defesa comprovado sua ineficácia.

“Em relação ao primeiro pedido para afastamento da majorante do uso de arma de fogo, a apreensão da arma de fogo é prescindível para fins da caracterização da majorante atacada na hipótese de existirem outras provas que indiquem seu uso. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0001769-38.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente - Data de Julgamento: 15/09/2023)

A majorante foi, portanto, corretamente aplicada.

3.3. Da Pena de Multa

O apelante requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência.

A pena de multa, uma vez cominada ao tipo penal, é de aplicação obrigatória e deve ser fixada em proporção à pena privativa de liberdade, observando-se a capacidade econômica do réu para o valor do dia-multa, mas não para sua exclusão ou redução aquém do mínimo legal.

Este Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre o tema:

SÚMULA Nº 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, a sentença fixou o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme Art. 49, §1º, do Código Penal. O pedido de parcelamento da pena de multa, por sua vez, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do Art. 50 do Código Penal e Art. 169 da Lei de Execução Penal.

Assim, o pleito defensivo não prospera.

3.4. Da Reparação de Danos

Embora a Defesa tenha pugnado pelo afastamento da reparação de danos, a r. sentença de primeiro grau já decidiu por não fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, em razão da ausência de pedido expresso e de indicação da quantia pretendida na inicial acusatória, conforme entendimento do STJ (ID 30723098, p. 12). Tal ponto não foi objeto de recurso por parte do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para a acusação neste particular. Assim, não há qualquer providência a ser tomada por esta instância revisora neste aspecto.

4. Da Manutenção do Regime Inicial de Cumprimento da Pena

A sentença fixou o regime inicial fechado, considerando a pena aplicada (superior a 8 anos), a valoração negativa de três circunstâncias judiciais e a hediondez do delito de roubo majorado. A decisão está em consonância com o Art. 33, §2º, 'a', e §3º, do Código Penal, e a jurisprudência dominante, que permite a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, mesmo para penas que, em tese, poderiam admitir regime semiaberto. A manutenção do regime fechado é, portanto, correta.

Por todo o exposto, as razões apresentadas pelo apelante não são suficientes para reformar a r. sentença de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ISAÍAS DA SILVA FONTENELE, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente comunicado ao Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI para as providências de praxe e retificação da guia de execução penal, se necessário.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815401-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ISAIAS DA SILVA FONTENELE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026