Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0827399-58.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CITAÇÃO PESSOAL COM POSTERIOR REVELIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Consta que, em 03 de março de 2023, por volta das 04h, na residência do casal, o acusado agrediu fisicamente sua companheira com socos, chutes e apertões no pescoço, além de ter soltado de forma brusca a filha lactante do casal sobre a cama, ocasionando impacto em sua cabeça. A defesa suscitou nulidades processuais, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e requereu a revisão da dosimetria da pena e do valor fixado a título de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da suposta ausência de citação por edital após tentativa frustrada de intimação pessoal; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia psiquiátrica para averiguação de eventual esquizofrenia do acusado configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se há elementos probatórios suficientes para a condenação e se a dosimetria da pena e a fixação de indenização por danos morais devem ser mantidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de citação por edital, pois o acusado foi regularmente citado pessoalmente, integrou a relação processual e posteriormente teve a revelia decretada após mudar de endereço sem comunicação ao juízo, hipótese em que o processo pode prosseguir nos termos do art. 367 do CPP. Afasta-se a alegação de nulidade por indeferimento de perícia psiquiátrica, uma vez que inexistem indícios mínimos de comprometimento da saúde mental do acusado à época dos fatos, sendo insuficiente o silêncio no interrogatório policial para justificar a instauração de incidente de insanidade mental, além de se tratar de alegação suscitada apenas em sede recursal. Reconhece-se a comprovação da materialidade e autoria delitiva a partir do laudo do Instituto Médico Legal, que constatou lesões compatíveis com esganadura e agressões físicas, bem como pelo depoimento firme e coerente da vítima. Confere-se especial relevância à palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, considerando o modus operandi caracterizado por tentativa de asfixia e múltiplas agressões, a prática do delito na presença da filha lactante de três meses e o abalo psicológico que exigiu tratamento psiquiátrico da vítima. Afasta-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por configurar bis in idem no caso concreto, tendo em vista que o contexto de violência doméstica e de gênero já constitui elementar do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal. Mantém-se a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, por se tratar de dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, sendo desnecessária prova específica do prejuízo psíquico quando demonstrada a agressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há nulidade processual quando o acusado, regularmente citado pessoalmente, deixa de comunicar mudança de endereço ao juízo e tem decretada a revelia, permitindo-se o prosseguimento do processo nos termos do art. 367 do CPP. O indeferimento de perícia psiquiátrica não configura cerceamento de defesa quando inexistem indícios mínimos de inimputabilidade do acusado ou dúvida razoável sobre sua integridade mental. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica independe de prova específica do prejuízo, por se tratar de dano presumido decorrente da própria prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13, e art. 61, II, “f”; CPP, arts. 367 e 387, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I e XLI, e 226, §8º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.593/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 2.029.515/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 3ª Seção, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827399-58.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827399-58.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RUAN DE OLIVEIRA BEZERRA
APELADO: RUAN DE OLIVEIRA BEZERRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CITAÇÃO PESSOAL COM POSTERIOR REVELIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIMPUTABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA. DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Consta que, em 03 de março de 2023, por volta das 04h, na residência do casal, o acusado agrediu fisicamente sua companheira com socos, chutes e apertões no pescoço, além de ter soltado de forma brusca a filha lactante do casal sobre a cama, ocasionando impacto em sua cabeça. A defesa suscitou nulidades processuais, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e requereu a revisão da dosimetria da pena e do valor fixado a título de reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da suposta ausência de citação por edital após tentativa frustrada de intimação pessoal; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia psiquiátrica para averiguação de eventual esquizofrenia do acusado configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se há elementos probatórios suficientes para a condenação e se a dosimetria da pena e a fixação de indenização por danos morais devem ser mantidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de citação por edital, pois o acusado foi regularmente citado pessoalmente, integrou a relação processual e posteriormente teve a revelia decretada após mudar de endereço sem comunicação ao juízo, hipótese em que o processo pode prosseguir nos termos do art. 367 do CPP.

  2. Afasta-se a alegação de nulidade por indeferimento de perícia psiquiátrica, uma vez que inexistem indícios mínimos de comprometimento da saúde mental do acusado à época dos fatos, sendo insuficiente o silêncio no interrogatório policial para justificar a instauração de incidente de insanidade mental, além de se tratar de alegação suscitada apenas em sede recursal.

  3. Reconhece-se a comprovação da materialidade e autoria delitiva a partir do laudo do Instituto Médico Legal, que constatou lesões compatíveis com esganadura e agressões físicas, bem como pelo depoimento firme e coerente da vítima.

  4. Confere-se especial relevância à palavra da vítima em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  5. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, considerando o modus operandi caracterizado por tentativa de asfixia e múltiplas agressões, a prática do delito na presença da filha lactante de três meses e o abalo psicológico que exigiu tratamento psiquiátrico da vítima.

  6. Afasta-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por configurar bis in idem no caso concreto, tendo em vista que o contexto de violência doméstica e de gênero já constitui elementar do tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal.

  7. Mantém-se a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, por se tratar de dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, sendo desnecessária prova específica do prejuízo psíquico quando demonstrada a agressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há nulidade processual quando o acusado, regularmente citado pessoalmente, deixa de comunicar mudança de endereço ao juízo e tem decretada a revelia, permitindo-se o prosseguimento do processo nos termos do art. 367 do CPP.

  2. O indeferimento de perícia psiquiátrica não configura cerceamento de defesa quando inexistem indícios mínimos de inimputabilidade do acusado ou dúvida razoável sobre sua integridade mental.

  3. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos.

  4. A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica independe de prova específica do prejuízo, por se tratar de dano presumido decorrente da própria prática criminosa.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13, e art. 61, II, “f”; CPP, arts. 367 e 387, IV; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, I e XLI, e 226, §8º; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.593/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 2.029.515/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 3ª Seção, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, oriundo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI.

Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Segundo a exordial acusatória, no dia 03 de março de 2023, por volta das 04h, na residência do casal em Teresina/PI, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira, com socos, chutes e apertões no pescoço, além de, ao pegar a filha do casal e tê-la soltado de forma brusca sobre a cama, ocasionando impacto em sua cabeça, fatos ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar.

A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau, determinando-se a citação do acusado, que foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando-se para manifestação mais aprofundada após a instrução processual.

Após regular tramitação do feito, com realização dos atos processuais pertinentes, sobreveio sentença contra a qual foi interposto recurso de apelação, seguindo-se a apresentação das razões recursais e das respectivas contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento pela 2ª Câmara Especializada Criminal.

É o relatório.

Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual.

VOTO

Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, a defesa em sua peça processual sustenta a nulidade absoluta, alegando que o réu não foi citado por edital após tentativa frustrada de citação pessoal, compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi citado pessoalmente, de acordo com o documento de ID 30107037, tendo inclusive constituído Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação ( DOCUMENTO DE ID 30107042). A revelia foi decretada posteriormente porque o réu mudou de endereço sem comunicar ao juízo, inviabilizando a intimação para a audiência de instrução.

Nos termos do Art. 367 do CPP, o processo segue sem a presença do acusado que, citado pessoalmente, deixa de comunicar mudança de residência. Não há que se falar em citação por edital para quem já integra a relação processual.

Ademais, arguiu a defesa a nulidade por indeferimento de perícia para atestar suposta esquizofrenia, diante dos autos do processo, é notório perceber que inexiste qualquer prova mínima ou dúvida razoável sobre a integridade mental do réu à época dos fatos. O silêncio no interrogatório policial é direito constitucional e não indício de patologia. Ademais, a tese é preclusa, pois não foi arguida oportunamente durante a instrução, tratando-se de inovação recursal sem suporte fático.

Soma-se a isso, a alegação que o laudo está revestido de lacunas e a palavra da vítima está isolada, tal afirmação vai de encontro com laudo do IML, que descreve que houve lesões contendo digitais do acusado e equimoses carotídeas compatíveis com a esganação. A autoria foi confirmada pelo depoimento coeso da vítima e corroborada pela testemunha Núbia Rafaela (babá), que embora não tenha visto o início, ouviu os gritos de socorro e viu o réu arrombar a porta para fugir após as agressões. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, conforme jurisprudência pacífica do STJ, tal jurisprudência é nítida nessa questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) . 3. Agravo regimental improvido.



(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

Passo para análise da dosimetria da pena:

    1. Primeira Fase: Pena-Base

O magistrado de piso fixou a pena-base acima do mínimo legal valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências. A defesa pede neutralização ou aplicação da fração de 1/8. Passamos a analisar os requisitos:

-Culpabilidade: Mantida. O modus operandi (tentativa de asfixia mecânica/esganadura e múltiplos socos) revela reprovabilidade que extrapola o tipo penal comum de lesão leve.

-Circunstâncias: Mantida. O crime foi praticado na presença da filha lactante de apenas 03 meses de idade, o que justifica a exasperação conforme precedente do STJ (HC 461.478)

-Consequências: Mantida. A vítima comprovou a necessidade de tratamento psiquiátrico e uso de medicação controlada após o trauma, superando o resultado ordinário do crime.

Análise do Cálcculo:

Valor de cada vetorial: 36 meses/8=4,5 meses (4 meses e 15 dias)

Aumento Total (3 vetoriais): 4,5 x 3 = 13,5 ( 1 ano 1 mês e 15 dias)

Pena-Base calculada: 12 meses (mínimo) + 13,5 meses= 25,5 meses (02 anos 01 mês e 15 dias)

A sentença fixou em 02 anos, 01 mês e 12 dias. Como o cálculo do juiz de origem foi ligeiramente mais benéfico que o critério matemático estrito, mantenho o quantum fixado para evitar reformatio in pejus.

2. Segunda Fase: Atenuantes e Agravantes (Arts.61 a 67,CP)

O magistrado não vislumbrou circunstâncias atenuantes (o réu foi revel e não confessou) nem agravantes.

Análise do Bis in Idem: Não se aplica a agravante do Art. 61, II, "f", do CP (prevalecer-se de relações domésticas). Embora o Tema 1197 do STJ permita a cumulação em alguns casos, no § 13 do Art. 129, o contexto doméstico e de gênero já é a própria elementar que qualifica o crime. Aplicar a agravante geraria bis in idem, conforme entendimento do STJ, veja-se abaixo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP) . POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO). 1 . Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ . 2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal ( CP), em relação ao crime previsto no art . 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher). 3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art . 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP) . 4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art . 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11 .340/2006), não configura bis in idem".



(STJ - REsp: 2029515 MS 2022/0306520-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2024)

Pena Intermediária: Mantida em 02 anos, 01 mês e 12 dias

3. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena

Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso.

Pena Definitiva: Fixada em 02 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão.

Soma-se a isso, a contestação da defesa perante o valor de reparação aos danos morais causados á vítima, diante disso o STJ fixou no Tema Repetitivo 983 que o dano moral em violência doméstica é in re ipsa (presumido). O valor arbitrado é proporcional à gravidade do fato (esganadura) e à necessidade de tratamento médico da vítima, veja-se jurisprudência abaixo:

RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART . 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA . ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL . DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1º, III), da igualdade ( CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais ( CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art . 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2 . Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4 . Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa . 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6 . No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa . 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados . 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.



(STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018)

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827399-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RUAN DE OLIVEIRA BEZERRA

Publicação

09/04/2026