
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763961-56.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
EMBARGADO: JOSE DE MORAES VERAS, COMERCIAL CID LTDA - ME
Logo após ter sido protocolada, sobreveio aos autos a decisão de ID nº 20481612, por meio da qual o Desembargador Aderson Nogueira reconheceu a prevenção do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0759517-82.2021.8.18.0000, relativo ao mesmo processo originário (nº 0013664-98.2017.8.18.0140), recaindo a distribuição à 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do referido Desembargador.
Posteriormente, sobreveio a declaração de suspeição do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (ID nº 20644021), determinando-se a redistribuição do feito.
Redistribuídos os autos, foi proferida decisão liminar pelo Desembargador Antônio Soares dos Santos (ID nº 20899213), suspendendo os efeitos da sentença reclamada na origem, sob o fundamento de que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderia ocasionar dano irreparável à reclamante, ante a alegada afronta à autoridade do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal.
Irresignados, os reclamados JOSÉ DE MORAES VERAS e COMERCIAL CID LTDA. interpuseram Agravo Interno (ID nº 21414004), arguindo, preliminarmente, a prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira, além de sustentarem a ausência dos requisitos autorizadores da tutela liminar e o descabimento da reclamação.
Ao apreciar o referido agravo interno, o Desembargador Antônio Soares dos Santos proferiu a decisão monocrática de ID nº 23081810, reconhecendo a prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira, em razão de decisão proferida em outro Agravo de Instrumento (proc. nº 0763789-17.2024.8.18.0000), também relativo ao mesmo processo de origem, determinando-se a imediata redistribuição da presente Reclamação, com a preservação dos efeitos da liminar anteriormente concedida.
Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração pela NORSA REFRIGERANTES S.A. (ID nº 23278259), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão relevante.
Sustenta, em síntese, que a decisão embargada deixou de observar o disposto no art. 346-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. Defende que, no caso concreto, a autoridade tida por violada é da 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual a competência para julgamento da Reclamação deveria permanecer naquele órgão colegiado, afastando-se apenas o Desembargador que se declarou suspeito, e não toda a Câmara.
Intimados, os reclamados, ora embargados, JOSÉ DE MORAES VERAS e COMERCIAL CID LTDA., apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 23991461.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise.
1. Da Necessidade De Chamamento Do Feito à Ordem:
Anterior a qualquer deliberação acerca do conteúdo da manifestação apresentada pela parte reclamante, revela-se necessário proceder ao chamamento do feito à ordem, diante da verificação de questão processual relevante atinente à competência para apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão de ID nº 23081810.
Com efeito, os referidos aclaratórios foram interpostos em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Antônio Soares dos Santos, quando no exercício da relatoria do presente feito.
Todavia, conforme se verifica da tramitação processual subsequente, sobreveio alteração na titularidade do gabinete anteriormente ocupado pelo referido magistrado, passando a sua sucessão a ser exercida pelo Desembargador Lirton Nogueira Santos.
Nesse contexto, impõe-se observar que, nos termos da sistemática processual vigente, os embargos de declaração devem ser apreciados pelo próprio julgador que proferiu a decisão embargada, ou por seu sucessor natural no órgão jurisdicional, uma vez que os aclaratórios constituem instrumento processual destinado à integração, esclarecimento ou correção da própria decisão judicial.
Tal orientação encontra respaldo na própria lógica do art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão proferida pelo julgador, cabendo, portanto, a este (ou ao magistrado que o suceda no exercício da jurisdição) proceder à análise do alegado vício. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2 . Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg na APn: 862 DF 2017/0035292-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)
Desse modo, verifica-se que a apreciação dos embargos opostos contra a decisão de ID nº 23081810 deve ser realizada no âmbito do gabinete atualmente ocupado pelo sucessor do magistrado que proferiu a decisão embargada, qual seja, o Desembargador Lirton Nogueira Santos, sucessor do Desembargador Antônio Soares dos Santos.
Todavia, antes de determinar a remessa dos autos ao referido gabinete, mostra-se pertinente registrar algumas considerações acerca da questão de competência suscitada na manifestação apresentada pela parte reclamante, a qual se revela juridicamente relevante para a adequada condução do presente feito em razão dos princípios da economia processual, celeridade e especificidade .
A Reclamação, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, constitui ação autônoma de impugnação destinada, entre outras hipóteses, a garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Regimento Interno disciplinou de forma específica o processamento e julgamento da Reclamação, estabelecendo no art. 346-A que:
Trata-se, portanto, de norma especial, inserida na seção própria destinada à Reclamação, cuja finalidade é assegurar coerência institucional e preservação da autoridade do órgão prolator da decisão supostamente descumprida.
No caso concreto, a presente Reclamação foi ajuizada sob o fundamento de que a sentença proferida no processo de origem nº 0013664-98.2017.8.18.0140 teria desrespeitado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0759517-82.2021.8.18.0000, julgado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
É, portanto, inequívoco que a autoridade cuja preservação se busca é a da 4ª Câmara Especializada Cível.
Dessa forma, à luz do art. 346-A do Regimento Interno, a competência para julgamento da Reclamação deve ser atribuída àquele órgão colegiado.
1.2 Da Prevalência Da Norma Especial Sobre A Regra Geral De Prevenção:
A decisão de ID nº 23081810 fundamentou a redistribuição do feito na regra geral de prevenção prevista no art. 135-A do Regimento Interno, segundo o qual o primeiro recurso distribuído tornaria prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, embora a regra geral de prevenção possa incidir em recursos ou processos conexos, a Reclamação submete-se ao regime especial estabelecido pelo art. 346-A do Regimento Interno, segundo o qual o julgamento compete ao órgão cuja autoridade se pretende preservar.
Registre-se, ainda, fato relevante ocorrido no Agravo de Instrumento nº 0763789-17.2024.8.18.0000, igualmente oriundo do processo nº 0013664-98.2017.8.18.0140 e diretamente relacionado à controvérsia sobre prevenção e competência interna: após decisão anteriormente proferida naqueles autos (ID nº 29735692), sobreveio a decisão de ID nº 30643994, subscrita pelo Desembargador Lirton Nogueira Santos, na qual foi suscitado conflito (negativo) de competência, a fim de que o Tribunal defina, de modo definitivo, a quem compete a relatoria e o julgamento dos feitos conexos.
Todavia, cumpre enfatizar que a Reclamação não se subsume, pura e simplesmente, às regras gerais de distribuição/prevenção próprias de recursos, pois se rege por rito especial, com disciplina expressa no art. 346-A do RITJPI, que fixa a competência para o seu julgamento no órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir, razão pela qual, mesmo diante da controvérsia submetida ao conflito negativo instaurado no agravo conexo, persiste a necessidade de se preservar a incidência do regime específico da Reclamação, notadamente quanto à vinculação ao órgão prolator do acórdão tido por descumprido.
Entende-se, portanto, que a Reclamação não se confunde com recurso ordinário, tratando-se de ação autônoma com regime processual próprio, disciplinado em seção específica do Regimento Interno.
Nesse contexto, incide o consagrado princípio da especialidade, ou especificidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral quando ambas incidem sobre a mesma matéria.
É certo que o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal contém previsão no sentido de que a declaração de suspeição pode repercutir na composição do órgão fracionário. Transcreve-se o dispositivo legal:
Art. 143 - Regimento Interno - TJPI: Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Todavia, a interpretação sistemática e evolutiva desse dispositivo tem sido objeto de redefinição jurisprudencial pelo próprio Tribunal Pleno.
Com efeito, decisões recentes proferidas em sede de Conflito de Competência firmaram orientação no sentido de que a declaração de suspeição de um relator não implica, automaticamente, a incompetência do órgão colegiado ao qual ele pertence.
No julgamento do Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000, o Tribunal Pleno assentou a seguinte tese:
TJPI. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira contra o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em decorrência de redistribuições nos autos de Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140, após reconhecimento de suspeição por um dos membros da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspeição declarada por um relator implica a incompetência do órgão fracionário ao qual ele pertence, afastando a prevenção para redistribuição do feito. III. Razões de decidir 3. A declaração de suspeição de um relator não afasta a competência do órgão colegiado ao qual ele pertence. Nos termos do art. 143 do Regimento Interno do TJPI, a redistribuição do processo deve ser feita sem exclusão do órgão fracionário. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas para processar e julgar a Apelação Cível n.º 0007426-88.2002.8.18.0140. Tese de julgamento: “A declaração de suspeição de relator não afasta a competência do órgão colegiado, sendo permitida a redistribuição do feito no mesmo órgão fracionário." (TJPI. Conflito de Competência nº 0751435-57.2024.8.18.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo; Data: 25/10/2024).”
Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a redistribuição deve ocorrer dentro do próprio órgão fracionário, com exclusão apenas do magistrado que declarou suspeição, preservando-se a competência do colegiado.
Esse entendimento foi reiterado em diversos outros Conflitos de Competência julgados pelo Tribunal Pleno, dentre eles os processos nº 0752765-89.2024.8.18.0000, 0755521-72.2024.8.18.0000, 0757487-69.2024.8.18.0000, 0752767-59.2024.8.18.0000, 0752960-74.2024.8.18.0000, 0757758-78.2024.18.0000 e 0753099-26.2024.8.18.0000, todos no mesmo sentido.
Portanto, a orientação atualmente consolidada no âmbito deste Tribunal é a de que a suspeição é personalíssima e não se irradia automaticamente ao órgão fracionário como um todo.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que, embora o Desembargador João Gabriel Furtado Baptista tenha declarado suspeição, tal circunstância não desnatura a competência da 4ª Câmara Especializada Cível para julgar a Reclamação.
De igual modo, ainda que haja registro de suspeição do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto em processos conexos, tal circunstância também não conduz ao afastamento da 4ª Câmara enquanto órgão jurisdicional.
Atualmente, permanecem aptos a compor o colegiado os Desembargadores Lirton Nogueira Santos e Olímpio José Passos Galvão, sendo plenamente possível, se necessário, a convocação de terceiro julgador para formação do quórum legal, conforme autoriza o Regimento Interno, especificamente art. 50:
“Art. 50 - Regimento Interno TJPI: As substituições de Desembargadores, nas licenças, faltas e impedimentos, serão processadas entre os próprios membros do Tribunal, somente havendo convocação de Juiz de Direito em casos excepcionais, na forma prevista neste regimento.”
Desse modo, não há óbice estrutural à manutenção da competência da 4ª Câmara Especializada Cível.
A interpretação em sentido diverso implicaria, além de afronta à orientação firmada pelo Tribunal Pleno, a criação de instabilidade sistêmica na distribuição interna de processos, sobretudo em feitos conexos e de elevada complexidade como o presente, nos quais a preservação da coerência decisional e da autoridade institucional do órgão prolator do acórdão é medida que se impõe.
Assim, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal em matéria de Conflito de Competência, conclui-se que a declaração de suspeição de membro específico não afasta a competência do órgão colegiado, sendo possível a redistribuição interna apenas com exclusão do magistrado suspeito.
Esse entendimento reforça, inclusive, a aplicação do art. 346-A do Regimento Interno, pois assegura que a Reclamação seja julgada pelo órgão cuja autoridade se pretende preservar, sem que circunstâncias pessoais de seus integrantes comprometam a competência institucional da Câmara.
Não obstante as considerações acima expostas acerca da competência para o julgamento da presente Reclamação, conforme evidenciado anteriormente, cumpre registrar que os embargos de declaração opostos pela parte reclamante foram dirigidos especificamente contra a decisão monocrática de ID nº 23081810, proferida pelo Desembargador Antônio Soares dos Santos.
Nessa circunstância, a apreciação dos referidos embargos deve ser realizada pelo magistrado responsável pela decisão embargada ou por seu sucessor no respectivo gabinete, conforme orientação consolidada na prática jurisdicional e em consonância com a lógica processual dos embargos de declaração, que constituem instrumento destinado à integração da decisão judicial.
Considerando que o Desembargador Antônio Soares dos Santos foi sucedido no respectivo gabinete pelo Desembargador Lirton Nogueira Santos, revela-se necessária a remessa dos autos ao referido magistrado, a quem compete apreciar a manifestação apresentada pela parte reclamante, na medida em que os embargos de declaração foram opostos diretamente contra decisão proferida no âmbito daquele gabinete.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fundamento nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (natureza integrativa dos embargos de declaração) e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Gabinete do Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS, sucessor do Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, a fim de que aprecie os Embargos de Declaração opostos por NORSA REFRIGERANTES S.A. (ID nº 23278259) contra a decisão monocrática de ID nº 23081810, por se tratar de insurgência integrativa que deve ser julgada pelo prolator do decisum embargado ou por seu sucessor natural, bem como os atos processuais seguintes, nos termos deste chamamento do feito a ordem
Comunique-se ao setor competente para as providências de redistribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0763961-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNORSA REFRIGERANTES S.A
RéuJOSE DE MORAES VERAS
Publicação17/03/2026