Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800925-35.2023.8.18.0048


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS LEGAIS APÓS A NOVA LEGISLAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Severino de Lisboa, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a compensação, em favor do banco, do montante de R$ 2.636,03. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, requerendo a aplicação da taxa SELIC conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência do IPCA para correção monetária e juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação e, em caso positivo, estabelecer os critérios de atualização do débito à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado não fixou expressamente os índices de correção monetária e juros de mora nem indicou os marcos temporais de incidência, configurando omissão passível de suprimento. 5. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo julgador, devendo observar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a legislação vigente. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento de que a taxa de juros prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, aplicável às dívidas civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. 7. A taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo juros e correção monetária, razão pela qual sua aplicação impede a cumulação com qualquer outro índice de atualização. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática de atualização das dívidas civis, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período. 9. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os marcos definidos pelas Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Até 29/08/2024, as dívidas civis devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3. A partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800925-35.2023.8.18.0048 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800925-35.2023.8.18.0048
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA
Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS LEGAIS APÓS A NOVA LEGISLAÇÃO. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Severino de Lisboa, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a compensação, em favor do banco, do montante de R$ 2.636,03. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, requerendo a aplicação da taxa SELIC conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a incidência do IPCA para correção monetária e juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar expressamente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação e, em caso positivo, estabelecer os critérios de atualização do débito à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado não fixou expressamente os índices de correção monetária e juros de mora nem indicou os marcos temporais de incidência, configurando omissão passível de suprimento.

5. A definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo julgador, devendo observar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a legislação vigente.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento de que a taxa de juros prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, aplicável às dívidas civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.

7. A taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo juros e correção monetária, razão pela qual sua aplicação impede a cumulação com qualquer outro índice de atualização.

8. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática de atualização das dívidas civis, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período.

9. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue os marcos definidos pelas Súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de fixação dos índices de correção monetária e juros de mora configura omissão sanável por embargos de declaração.

2. Até 29/08/2024, as dívidas civis devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.

3. A partir de 30/08/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada no Acórdão de ID 27782195, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Pan S.A. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Francisco Severino de Lisboa, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:

VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para determinar a compensação ao banco do valor de dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e três centavos (R$ 2.636,03), a ser efetivado pelo autor, mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Sustenta a necessidade de observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para dívidas civis. Aduz, ainda, a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, defendendo que, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos para determinar a aplicação dos referidos índices sobre a condenação.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.

2. Mérito

Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Pois bem.

Sobre a matéria questionada, o acórdão embargado assentou o seguinte:

“A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem manter o valor fixado na sentença na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), não deferindo assim o pedido de redução do quantum indenizatório pleiteado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para determinar a compensação ao banco do valor de dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e três centavos (R$ 2.636,03), a ser efetivado pelo autor, mantendo-se a sentença hostilizada nos demais termos.”

Nota-se que, de fato, não houve a fixação expressa dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação e nem a indicação do marco temporal, sendo cabível, portanto, o suprimento da omissão.

Efetivamente, é imperativo adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e à legislação vigente, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício.

Nesse sentido, tem-se que a controvérsia sobre o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, com base na redação do art. 406 do Código Civil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Na ocasião, firmou-se a tese de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros a que se refere o dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por ser esta a que incide sobre os débitos tributários federais.

Tratando-se o presente caso de responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do referido precedente é direta, devendo, contudo, ser conjugada com os enunciados sumulares que regem o termo inicial dos encargos. Deve ser observado, também, que a natureza híbrida da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.

Já com o advento da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, o legislador promoveu uma cisão nos encargos, alterando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa SELIC, da qual se deve deduzir a variação do IPCA acumulada no período.

Dessa forma, a atualização do débito deve observar a modulação temporal imposta pela nova legislação. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. A partir desta data, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA.

A definição dos termos iniciais, por sua vez, segue as diretrizes já consolidadas na jurisprudência para a responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada no Acórdão de ID 27782195, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 É o voto.

 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800925-35.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO SEVERINO DE LISBOA

Publicação

13/04/2026