
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801093-70.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA MELO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS A SENTENÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO FINALIZADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Após a prolação da sentença, a instituição financeira ré opôs embargos de declaração.
3. Embora pendentes de julgamento pelo juízo de primeiro grau, os autos foram remetidos ao tribunal para análise da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da apelação quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra a sentença na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se que os embargos de declaração opostos após a sentença permanecem pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau.
6. A existência de recurso ainda não apreciado impede o encerramento da prestação jurisdicional na instância de origem.
7. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração, com a baixa da apelação na distribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração, com baixa na distribuição da apelação.
Tese de julgamento: “1. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento contra a sentença impede o regular processamento da apelação. 2. Constatada a remessa prematura dos autos ao tribunal, deve o processo retornar ao juízo de origem para apreciação do recurso integrativo.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA SOUSA MELO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face de BANCO C6 S/A/Apelado.
Ocorre que, embora os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se dos autos que após a prolação da sentença de mérito (id nº 29742656), foram opostos Embargos de Declaração por BANCO C6 S/A (id nº 29742657), os quais, estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não fora finalizada na Instância a quo.
Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se BAIXA na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801093-70.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA MELO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/03/2026