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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835821-61.2019.8.18.0140 EMENTA EMENTA: Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Banco do Brasil S.A. Suposta gestão irregular e ausência de correção monetária. Improcedência mantida. Caso em exame: Apelação interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo da conta individual do PASEP, sob alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações, com base nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, afastando a aplicação do CDC e a ocorrência de danos materiais ou morais. Questão em discussão: I. Existência de relação de consumo entre o servidor e o Banco do Brasil; II. Ocorrência de desfalques ou saques irregulares; III. Correção monetária e aplicação dos índices oficiais de valorização da conta PASEP; IV. Configuração de dano moral e material. Razões de decidir:
Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Carvalho de Sousa e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegada irregularidade na gestão de conta vinculada ao PASEP Na petição inicial, sustenta a autora que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo mantido vínculo com o programa até sua aposentadoria, em 2015. Afirma que, ao buscar o levantamento das cotas, constatou saldo irrisório, incompatível com o montante que reputava devido, alegando ausência de correta atualização monetária e ocorrência de saques indevidos. Pleiteou indenização por danos materiais e morais, com base em memória de cálculo que apontaria saldo superior ao efetivamente recebido. O réu apresentou contestação arguindo, no mérito, que a atualização das contas vinculadas ao PASEP decorre de critérios fixados por legislação específica e por deliberação do Conselho Diretor do Fundo, inexistindo ingerência do Banco do Brasil na definição de índices de correção e juros. Alegou, ainda, que eventuais valores creditados diretamente em folha ou sacados pela autora decorrem de autorização legal e não configuram irregularidade. Sobreveio sentença que rejeitou parcialmente as preliminares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à atualização monetária das cotas, mas admitindo sua legitimidade para responder por eventual saque indevido. Rejeitou a prescrição, aplicando o princípio da actio nata, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de inexistência de prova de irregularidades na gestão da conta. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e ausência de análise de todos os pedidos formulados. Aduz que houve interpretação equivocada dos extratos da conta PASEP e que a instituição financeira teria responsabilidade pela preservação do saldo existente antes da Constituição de 1988. Defende a incidência de correção monetária e juros sobre o saldo histórico, bem como a existência de danos morais decorrentes da suposta redução indevida do patrimônio acumulado. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta a manutenção integral da sentença, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Argumenta que o regime jurídico do PASEP é estatutário e regido por legislação especial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de sustentar que os lançamentos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais autorizados legalmente. O recurso foi regularmente processado, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça comum O apelado alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep. Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
Ademais, diversamente do que alega o apelado, no caso em apreço não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que obrigaria a inclusão da União, no polo passivo da demanda. Ao contrário, requer a parte autora responsabilização pela má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que leva a conclusão que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição gestora. Assim, afasto as preliminares suscitadas. 3 MÉRITO 3.1 Prejudicial de mérito - Prescrição O Banco do Brasil, tanto na contestação quanto reiteradamente em sede de contrarrazões, suscitou a ocorrência de prescrição, sustentando que eventual pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo legal, devendo ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese:
Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações. Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória. No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 29/01/2015, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento. A ação somente foi ajuizada 11/12/2019, ou seja, menos de dez anos do levantamento dos valores, não ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasta-se a prejudicial. 3.2 Mérito propriamente dito Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor (apelante). A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Ressalte-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares (arts. 1º a 4º). De forma resumida, os programas PIS/PASEP compunham um fundo contábil de natureza financeira (conforme art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), formado a partir de contribuições realizadas por entes públicos e empresas privadas, sendo tais recursos rateados entre servidores e empregados mediante lançamento de créditos em contas individuais vinculadas a cada titular. Dessa maneira, infere-se que a relação entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência. Consequentemente, não se configura, no caso, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica. Assim, ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para formação do Fundo do PASEP, impôs-se ao banco a incumbência de efetuar a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários. Diante disso, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inadequada a aplicação da referida legislação ao caso concreto. À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, o regime de distribuição do ônus da prova é assim definido:
Consoante ainda assentado no Tema 1.300/STJ, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, o Banco do Brasil responde objetivamente por eventuais falhas na administração das contas, sem prejuízo de que ao autor compete a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, os extratos e registros oficiais juntados aos autos demonstram que os valores questionados foram movimentados exclusivamente por meio de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), circunstância que, nos termos da tese repetitiva, atrai para o autor o ônus probatório. Todavia, o demandante não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais que desconsideram a forma legal de composição do saldo do PASEP, os créditos periódicos, os saques regularmente efetuados. Tal metodologia, além de tecnicamente inconsistente, não se presta à demonstração do alegado desfalque, nem à constituição mínima do direito invocado. Por essas razões, não há espaço para a inversão do ônus da prova, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à espécie, seja pelas regras do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da distribuição probatória tal como fixada pelo Tema 1.300 do STJ. Para a devida análise da controvérsia, é necessário observar que a matéria tratada na presente demanda encontra-se disciplinada por legislação específica, a qual estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização, o saque e a movimentação dos valores pelos beneficiários. Tais aspectos encontram respaldo nas normas instituidoras dos programas PIS/PASEP, bem como nos decretos regulamentares e atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo. Ressalte-se que os créditos lançados nas contas individuais dos participantes do PASEP devem ser apurados com base no exercício financeiro do Fundo, o qual compreende o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 78.276/1976. Desse modo, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ser efetuada de acordo com os índices fixados e divulgados, anualmente, por meio de resolução do Conselho Diretor do PIS/PASEP, aplicáveis tanto ao montante principal (composto pelas cotas e pela correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional – RLA). Ressalte-se, por fim, que os referidos índices, relativos a todos os exercícios financeiros, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional. Destaco também que há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos. Vejamos:
No que tange à correção monetária, cumpre registrar que todos os indicadores aplicáveis, acompanhados de suas respectivas bases legais e períodos de vigência, são devidamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Dessa forma, tratando-se de demanda fundada em suposta atualização indevida do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que implica comprovar que a instituição financeira demandada deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito. Em outras palavras, o eventual recálculo de diferenças deve observar, de forma estrita, a metodologia de composição e a sistemática de evolução da conta vinculada, nos moldes estabelecidos pelos normativos específicos que regem a matéria. Analisando os autos, constata-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, os cálculos por ela apresentados não guardam conformidade com os parâmetros oficiais que regulam a forma de atualização do saldo credor. No período compreendido entre fevereiro de 1991 e novembro de 1994, a perícia adotou como fator de atualização o INPC, em substituição à Taxa Referencial (TR), que era o indexador legalmente aplicável às contas individuais do PIS/PASEP conforme a legislação então vigente. De acordo com o regramento normativo estabelecido pela Lei nº 8.177/1991 e pelas resoluções do Conselho Diretor do Fundo, a atualização monetária dos saldos deveria observar a TR, e não índices inflacionários plenos como o INPC. Tal equívoco repercute diretamente no resultado final do cálculo pericial, porquanto o INPC apresenta variação significativamente superior à TR em grande parte do período analisado, produzindo artificial majoração do saldo projetado. A substituição indevida do indexador legal compromete, assim, a fidedignidade técnica do laudo, uma vez que altera a base normativa da atualização e desvirtua a lógica própria de distribuição de rendimentos do PIS/PASEP. Desse modo, a perícia deixa de refletir o regime jurídico aplicável às contas individuais, comprometendo a confiabilidade das conclusões quanto à evolução histórica do saldo e à eventual existência de prejuízo financeiro. Cumpre ainda destacar que o eventual recálculo de valores supostamente suprimidos pelo banco recorrente deve considerar todas as movimentações realizadas, ao longo dos anos, em benefício da conta vinculada, aspecto que, inclusive, foi desconsiderado nas planilhas anexadas à petição inicial. Nesse contexto, torna-se imprescindível a análise dos extratos do PASEP disponibilizados pela instituição financeira, registros esses fornecidos por meio de microfichas, cuja interpretação deve observar as orientações constantes da cartilha divulgada pelo Banco do Brasil. A partir de 1999, período em que os extratos passaram a ser emitidos em formato digital, verifica-se a ocorrência de lançamentos correspondentes a créditos em conta bancária de titularidade do autor. No presente caso, além das movimentações regulares decorrentes da valorização do saldo, as microfichas evidenciam retiradas vinculadas ao Pagamento FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C. Tais movimentações não podem ser ignoradas, porquanto influenciam diretamente na composição do saldo final da conta individual do PASEP, devendo, portanto, integrar a memória de cálculo de sua evolução. Diante de todo o exposto, conclui-se que a adequada recomposição do saldo credor da conta vinculada ao PASEP pressupõe a observância dos créditos legalmente previstos, cotas, correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), com a aplicação dos percentuais fixados na forma da legislação, ao término de cada exercício financeiro. Sob essa perspectiva, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora exige a demonstração de que a instituição financeira responsável deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus, bem como a ocorrência de saques realizados por terceiros, ensejando prejuízos ao saldo da conta individual. Mostra-se inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida com base em valores apurados à margem das regras oficiais de atualização do saldo do PASEP, sem a devida análise das movimentações financeiras da conta vinculada, as quais constituem elementos imprescindíveis à eventual configuração do direito invocado. Diante das ponderações acima delineadas, verifica-se que os cálculos que acompanham a petição inicial não permitem concluir pela existência de diferenças passíveis de ressarcimento. No caso dos autos, a análise das microfichas, dos extratos digitais e dos lançamentos históricos demonstra que todos os rendimentos legais foram devidamente creditados, que não houve retirada ilícita por terceiros e que as conversões monetárias foram corretamente processadas, inexistindo qualquer déficit real no saldo da conta da apelante. Não procede a alegação de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante, porquanto o decisum recorrido observa os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, delimitando o objeto da demanda, apreciando as preliminares suscitadas e analisando o mérito com base no conjunto probatório constante dos autos. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo magistrado não configura vício de fundamentação, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser apreciada no âmbito do mérito recursal. Assim, constata-se que o apelante não logrou êxito em cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos legais, quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0835821-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE FRANCISCO DE ASSIS E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2026