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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803128-06.2025.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648 DO STJ. FINALIDADE DA PROVA DEVIDAMENTE DELIMITADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 4º, 6º, 321, 485, I e IV, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; STJ, AgInt no REsp nº 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803128-06.2025.8.18.0078
Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A ora apelado.
A sentença INDEFERIU a petição inicial, e, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas suspensas, devido a gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a existência de requerimento administrativo previamente formulado; a adequação da via processual escolhida; a nulidade da sentença por se fundamentar em premissa fática incompatível com os autos; a ausência de oportunidade para eventual emenda da petição inicial.
A parte requerida apresentou contrarrazões clamando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir: VOTO
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. 1. Do preenchimento do requisito do prévio requerimento administrativo (Tema 648 do STJ)
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 648 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação voltada à obtenção de documentos bancários exige a demonstração de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, bem como a recusa ou ausência de fornecimento das informações solicitadas.
Tal orientação visa evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas na esfera administrativa.
No caso concreto, entretanto, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documento que evidencia requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, no qual solicita expressamente acesso a contratos e extratos bancários vinculados à sua conta (ID 31444764).
Esse documento revela tentativa prévia de obtenção das informações na via administrativa, satisfazendo, portanto, o requisito estabelecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a conclusão adotada pela sentença no sentido de inexistência de requerimento administrativo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, evidenciando equívoco na premissa fática utilizada para o indeferimento da inicial.
2. Da alegada ausência de delimitação da necessidade da prova requerida
Outro fundamento utilizado pela sentença para indeferir a petição inicial foi a suposta ausência de delimitação da necessidade da prova requerida, sob o argumento de que a inicial não teria indicado adequadamente a finalidade da prova pretendida. Todavia, a leitura da petição inicial demonstra que a autora expôs de forma clara a finalidade da exibição documental.
Conforme narrado na inicial, a parte autora identificou descontos vinculados a empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício previdenciário, sem que tivesse acesso ao contrato ou aos documentos que formalizaram a operação financeira.
Nesse contexto, a exibição do contrato e dos extratos bancários não foi requerida de forma genérica ou exploratória, mas sim com a finalidade específica de verificar a existência, regularidade e condições da contratação que estaria originando os descontos em seu benefício.
Trata-se, portanto, de situação típica em que o consumidor, diante da ausência de acesso aos documentos contratuais, necessita obtê-los para avaliar eventual irregularidade na contratação e, se for o caso, exercer adequadamente seu direito de ação.
Assim, a petição inicial apresenta nexo lógico claro entre os fatos narrados e a prova requerida, evidenciando a utilidade e a pertinência da exibição documental.
Não se verifica, portanto, a alegada ausência de delimitação da necessidade da prova.
3. Da necessidade de oportunização para emenda da petição inicial
Ainda que se admitisse, em tese, a existência de alguma deficiência na especificação da prova requerida — o que se admite apenas para argumentar —, a solução adotada pela sentença mostra-se processualmente inadequada.
Isso porque o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deverá determinar que o autor a emende ou a complete.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Portanto, antes de indeferir a petição inicial, caberia ao magistrado oportunizar à parte autora a possibilidade de sanar eventual deficiência, seja mediante esclarecimento da finalidade da prova, seja mediante complementação documental.
No caso concreto, entretanto, o magistrado optou diretamente pela extinção do processo, sem prévia intimação da parte autora para promover qualquer ajuste na petição inicial.
Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos. Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)” DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular processamento à demanda. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0803128-06.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026