Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800115-23.2024.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800115-23.2024.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO MACEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA FUNDAMENTADA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos considerados necessários diante de fundada suspeita de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, mesmo intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentos destinados a esclarecer indícios de demanda predatória, deixa de cumprir a determinação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz possui o dever de dirigir o processo e adotar medidas destinadas a prevenir ou reprimir abusos do direito de ação, especialmente diante de indícios de judicialização predatória.
  2. A exigência de documentos complementares, quando fundada em suspeita concreta de litigância predatória, constitui medida legítima de controle processual e não viola os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento reiterado de ações com fundamentação genérica pode caracterizar abuso do direito de ação, denominado assédio processual.
  4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
  5. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
  6. A parte autora não apresentou justificativa para o descumprimento das determinações judiciais, limitando-se a afirmar a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir documentos complementares para a regularização da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva.
  2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. A exigência de documentos destinada a verificar a regularidade da demanda não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321; 485, I e IV; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIANA MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou o feito extinto sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial ao fundamento de que a parte autora não apresentou documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, notadamente procuração atualizada e legível ou com firma reconhecida, bem como comprovante de endereço atualizado, apesar de ter sido intimada para emendar a inicial. O magistrado consignou ainda a existência de indícios de que a demanda poderia se enquadrar como demanda predatória, destacando o elevado número de ações semelhantes na comarca, e concluiu pela ausência de demonstração adequada do interesse de agir, motivo pelo qual aplicou os arts. 320, 321 e 485 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita, e deixando de fixar honorários advocatícios, por não ter havido formação completa da relação processual (ID 29094786).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para possibilitar o regular processamento da demanda e julgamento de mérito. Sustenta que a petição inicial estava devidamente instruída, afirmando que a exigência de procuração atualizada e de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo e viola os princípios da primazia da resolução do mérito, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que não existe previsão legal que estabeleça prazo de validade para o instrumento procuratório e que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito até julgamento do mérito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação em razão da idade da apelante (ID 29094790).

A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o improvimento do recurso (Id. 29094796).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Passo a análise.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 29094781) para: “1) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2) regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3) informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4) quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores; 5) Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda. ”

Diante tais exigências, a apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos (Id. 29094784).

Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 29094786).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800115-23.2024.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800115-23.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026