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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831733-72.2022.8.18.0140
EMENTA
I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese: Nas demandas ajuizadas contra o Poder Público visando à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0831733-72.2022.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso, tendo como embargada E.B.S. representada por SUELLEN MARQUES BENÍCIO. O acórdão embargado restou assim ementado:
EMENTA
I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese: Nas ações de obrigação de fazer em que o valor da causa não é irrisório nem inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o critério da equidade (Tema 1.076/STJ).
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando a existência de omissão por não ter sido enfrentada a tese firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do proveito econômico obtido. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja alterada a forma de fixação da verba sucumbencial. A embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Com efeito, o acórdão embargado manteve a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual incidente sobre o valor da causa, sob o fundamento da incidência do entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve demanda típica de saúde pública, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, firmou entendimento no sentido de que em ações de saúde contra o Poder Público (SUS), os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), e não com base no valor da causa ou da condenação, porque o proveito econômico é considerado inestimável, protegendo o acesso à justiça e a advocacia, mas gerando debates sobre a remuneração justa. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Desse modo, constata-se que o acórdão embargado deixou de enfrentar de forma específica tal orientação jurisprudencial, circunstância que configura omissão relevante, apta a justificar a integração do julgado. Cumpre destacar que a aplicação do critério equitativo, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, não implica desprestígio ao trabalho profissional desenvolvido, mas visa harmonizar a fixação da verba sucumbencial com a peculiaridade das demandas que versam sobre prestações estatais de natureza existencial, nas quais não se evidencia condenação pecuniária direta nem proveito econômico mensurável. Além disso, o arbitramento por equidade deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável por analogia. Nessa perspectiva, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios em valor certo, compatível com a complexidade da demanda e com os princípios que regem a sucumbência, razão pela qual reputo razoável o arbitramento da verba no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, substituindo o critério percentual anteriormente adotado pela apreciação equitativa.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e INTEGRAR o acórdão embargado, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da modificação do julgado, resta prejudicada a majoração dos honorários recursais fixada no acórdão embargado, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0831733-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR
RéuSUELLEN MARQUES BENICIO
Publicação08/04/2026