Acórdão de 2º Grau

Consulta 0831733-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1313/STJ. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PREJUÍZO DA MAJORAÇÃO RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, em demanda que versa sobre fornecimento de tratamento multiprofissional a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo o direito à saúde, notadamente quanto ao arbitramento por apreciação equitativa diante da natureza inestimável do proveito econômico. III. Razões de decidir Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo aplicável à hipótese, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, firmou entendimento no sentido de que, nas demandas ajuizadas em face do Poder Público visando à concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, por se tratar de proveito econômico inestimável. A aplicação do critério equitativo visa adequar a verba sucumbencial às peculiaridades das demandas de natureza existencial, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para redimensionar a verba honorária mediante fixação em valor certo. Em razão da alteração do resultado do julgamento, resta prejudicada a majoração de honorários recursais anteriormente estabelecida, em consonância com a tese firmada no Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00. Tese: Nas demandas ajuizadas contra o Poder Público visando à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831733-72.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831733-72.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
EMBARGADO: SUELLEN MARQUES BENICIO, E. B. S.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA, MARCELO DIENFFERSON CARVALHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1313/STJ. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PREJUÍZO DA MAJORAÇÃO RECURSAL. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, em demanda que versa sobre fornecimento de tratamento multiprofissional a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.

II. Questão em discussão
Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da forma de fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo o direito à saúde, notadamente quanto ao arbitramento por apreciação equitativa diante da natureza inestimável do proveito econômico.

III. Razões de decidir
Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo aplicável à hipótese, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, firmou entendimento no sentido de que, nas demandas ajuizadas em face do Poder Público visando à concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, por se tratar de proveito econômico inestimável.
A aplicação do critério equitativo visa adequar a verba sucumbencial às peculiaridades das demandas de natureza existencial, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para redimensionar a verba honorária mediante fixação em valor certo.
Em razão da alteração do resultado do julgamento, resta prejudicada a majoração de honorários recursais anteriormente estabelecida, em consonância com a tese firmada no Tema 1059 do STJ.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, a fim de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00.

Tese: Nas demandas ajuizadas contra o Poder Público visando à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é considerado inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0831733-72.2022.8.18.0140, que conheceu e negou provimento ao recurso, tendo como embargada E.B.S. representada por SUELLEN MARQUES BENÍCIO.

O acórdão embargado restou assim ementado:



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL A MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE REDUÇÃO COM FUNDAMENTO NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do tratamento multiprofissional indicado à menor E.B.S., diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão
O ponto controvertido restringe-se à forma de fixação dos honorários de sucumbência, questionando o apelante a adoção do critério percentual e requerendo a aplicação da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por considerar o proveito econômico inestimável.

III. Razões de decidir
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.746.072/PR e do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar, como regra, os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo cabível a aplicação do § 8º, por equidade, apenas quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa muito baixo.
No caso em apreço, o valor da causa foi fixado com base no tratamento médico requerido, não se tratando de hipótese em que o proveito econômico seja inestimável ou o valor da causa irrisório. A sentença observou a orientação jurisprudencial vigente e fixou honorários no percentual de 10%, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Inexiste, portanto, qualquer violação ao art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.

IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a isenção de custas da Fazenda Pública.

Tese: Nas ações de obrigação de fazer em que o valor da causa não é irrisório nem inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o critério da equidade (Tema 1.076/STJ).



O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando a existência de omissão por não ter sido enfrentada a tese firmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, nas demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, em razão da natureza inestimável do proveito econômico obtido. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja alterada a forma de fixação da verba sucumbencial.

A embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)



Com efeito, o acórdão embargado manteve a fixação dos honorários advocatícios com base em percentual incidente sobre o valor da causa, sob o fundamento da incidência do entendimento firmado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve demanda típica de saúde pública, consistente no fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, firmou entendimento no sentido de que em ações de saúde contra o Poder Público (SUS), os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), e não com base no valor da causa ou da condenação, porque o proveito econômico é considerado inestimável, protegendo o acesso à justiça e a advocacia, mas gerando debates sobre a remuneração justa. 

Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

Desse modo, constata-se que o acórdão embargado deixou de enfrentar de forma específica tal orientação jurisprudencial, circunstância que configura omissão relevante, apta a justificar a integração do julgado.

Cumpre destacar que a aplicação do critério equitativo, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, não implica desprestígio ao trabalho profissional desenvolvido, mas visa harmonizar a fixação da verba sucumbencial com a peculiaridade das demandas que versam sobre prestações estatais de natureza existencial, nas quais não se evidencia condenação pecuniária direta nem proveito econômico mensurável.

Além disso, o arbitramento por equidade deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável por analogia.

Nessa perspectiva, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios em valor certo, compatível com a complexidade da demanda e com os princípios que regem a sucumbência, razão pela qual reputo razoável o arbitramento da verba no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para ajustar a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, substituindo o critério percentual anteriormente adotado pela apreciação equitativa.

 

3 DISPOSITIVO



Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e INTEGRAR o acórdão embargado, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, fixando os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão da modificação do julgado, resta prejudicada a majoração dos honorários recursais fixada no acórdão embargado, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0831733-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR

Réu

SUELLEN MARQUES BENICIO

Publicação

08/04/2026