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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0855059-61.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE EXTERNO. LICITAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. SUSPENSÃO CAUTELAR DE CERTAME PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que validou a suspensão cautelar, determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, de procedimento licitatório destinado à terceirização de serviços públicos municipais na área da saúde, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em contradição e omissão ao reconhecer a competência do órgão de controle e ao considerar irregular a terceirização de funções essenciais da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a competência cautelar do Tribunal de Contas para suspender certame licitatório; (ii) estabelecer se a fundamentação que reputou irregular a terceirização de funções essenciais da Administração, por afronta ao princípio do concurso público, apresenta vício apto a ensejar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Contas exerce competência constitucional de fiscalização e de adoção de medidas corretivas para assegurar o cumprimento da lei, podendo determinar providências administrativas e sustar atos ilegais, conforme os arts. 71 e 75 da Constituição Federal. 4. A suspensão cautelar de procedimento licitatório constitui instrumento legítimo de atuação preventiva do controle externo para evitar danos ao erário e à ordem constitucional, especialmente diante de irregularidades na definição do objeto do certame. 5. A terceirização genérica de funções inerentes à estrutura permanente do Estado, como atividades típicas desempenhadas por profissionais de saúde vinculados a cargos públicos, viola o princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A licitude da terceirização reconhecida em precedentes do Supremo Tribunal Federal no âmbito do setor privado não se aplica automaticamente ao regime jurídico da Administração Pública direta, que se submete à exigência constitucional de investidura mediante concurso. 7. A referência à Lei nº 14.133/2021 no acórdão embargado possui caráter meramente argumentativo, pois a fundamentação principal baseia-se em normas constitucionais e na Lei nº 10.520/2002, cujo art. 1º já restringia a utilização da modalidade pregão a serviços comuns. 8. A circunstância de o procedimento licitatório adotar sistema de registro de preços não afasta a possibilidade de intervenção preventiva do Tribunal de Contas quando o objeto e o vulto da contratação evidenciam potencial risco ao erário. 9. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para adotar medidas cautelares destinadas a prevenir ilegalidades em procedimentos licitatórios. 2. A terceirização de atividades vinculadas a cargos públicos da Administração direta, especialmente quando inerentes à estrutura permanente do Estado, viola o princípio do concurso público. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 71; 75. CPC, art. 1.022. Lei nº 10.520/2002, art. 1º. Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 23.550, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31.10.2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0855059-61.2022.8.18.0140
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA em face do acórdão (ID 27034770), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, ora embargado. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a legalidade da medida cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a qual determinou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 20/2022 da Prefeitura de Matias Olímpio/PI. O colegiado fundamentou a decisão na competência do TCE para sustar preventivamente licitações com indícios de irregularidade, bem como na vedação à terceirização de atividades-fim e na inadequação da modalidade Pregão para contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual. Em suas razões recursais, a embargante (ID Nº 29279380) alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao ignorar precedentes do STF (ADPF 324 e Rcl 60024) que admitem a terceirização de atividade-fim. Afirma haver erro na aplicação da Lei nº 14.133/2021, pois o certame seria regido pela Lei nº 8.666/93. Aduz, ainda, omissão quanto ao fato de se tratar de Registro de Preços (SRP) para contratação eventual e não imediata, além de questionar a falta de diligência para verificar o desfecho do processo administrativo no Tribunal de Contas do Estado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restaurar a sentença de procedência. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 28753423), defendendo a inexistência de vícios e sustentando que o recurso visa apenas a rediscussão da matéria já analisada e fundamentada. Afirma que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Requer a rejeição integral do recurso. É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito Pretende a embargante a reforma do acórdão de ID 27034770, sob o argumento de que este incorreu em contradição e omissão ao validar a suspensão cautelar de certame licitatório destinado à terceirização de serviços públicos municipais. Após reexaminar os autos e os fundamentos da decisão colegiada, verifico que não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro e exauriente ao enfrentar a controvérsia. Restou expressamente consignado que a atuação cautelar do TCE/PI encontra respaldo constitucional previstos nos arts. 71 e 75, CF/88 e que a terceirização de funções essenciais da estrutura estatal, como profissionais de saúde, configura burla ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, CF/88. Quanto à alegada contradição com precedentes do STF, o voto condutor expressamente distinguiu a licitude da terceirização no setor privado do regime de direito público, onde a regra é a investidura por concurso. O acórdão citou jurisprudência específica para fundamentar que atribuições vinculadas a cargos públicos por força de lei não podem ser objeto de terceirização genérica na Administração Direta. No que tange à aplicação da Lei nº 14.133/2021, esclareço que, embora o acórdão mencione a nova legislação, a fundamentação baseou-se primordialmente em preceitos constitucionais e na Lei nº 10.520/2002 (art. 1º), que já vedava o pregão para serviços não comuns à época dos fatos. Assim, eventual referência à Lei nº 14.133/2021 serviu apenas como reforço argumentativo à tese de que serviços intelectuais não admitem a modalidade pregão, não havendo erro apto a alterar o resultado do julgamento. Relativamente à natureza de Registro de Preços, o Colegiado ponderou que o vulto da proposta e o objeto em si justificam a intervenção preventiva do TCE, independentemente de a contratação ser imediata ou futura, a fim de evitar danos ao erário e à ordem constitucional. Verifica-se, portanto, que o vício que autoriza os embargos é a contradição interna, e não o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. O que se observa é a tentativa de rediscussão do mérito. Nesse sentido, segue jurisprudência: “A doutrina costuma agrupar as competências constitucionais dos Tribunais de Contas, elencadas nos incisos do art. 71, em funções, tais como, função consultiva, judicante, fiscalizatória, informativa, sancionatória, corretiva e de ouvidoria . Importante mencionar que as competências elencadas nestes incisos referem-se ao Tribunal de Contas da União (esfera federal). Entretanto, aplicam-se, no que couber, às esferas estadual, distrital e municipal, por força do art. 75, caput, CF/88. (...) A função fiscalizatória ou de fiscalização financeira é a mais ampla destas funções e abrange as seguintes competências: a) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF/88); b) realizar, por iniciativa própria, ou de qualquer uma das casas ou comissões do Poder Legislativo, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 71, IV, CF/88); c) fiscalizar as contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo (art. 71, VI, CF/88); d) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, Distrito Federal ou a Município (art. 71, VIII, CF/88). (...) A função corretiva é exercida quando o Tribunal de Contas assina prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 71, IX), e quando susta, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão às casas do parlamento (art. 71, X). (...) O Supremo Tribunal Federal, entretanto, já decidiu que, embora do TCU não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou (MS 23.550, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31-10-2001).”(MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 2532-4). Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0855059-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEdital
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBELAZARTE - SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
Publicação21/04/2026