Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801660-07.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801660-07.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0801660-07.2025.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 30188260), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

"Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: 

DECLARAR INEXISTENTE o contrato de A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESS01 de R$ 63,41 DA CONTA BANCÁRIA 0690883-7, AGÊNCIA 5813 BANCO BRADESCO dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação 21/05/2025. 

ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente e a cobrança indevida acima especificada, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) 

Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).  

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

Nas razões recursais (ID. 30188262), a apelante requer, em suma, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas contrarrazões (ID. 30188477), a instituição financeira sustenta a inexistência de defeitos nos serviços prestados e defende inexistir direito à indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da inexistência/nulidade de cláusula contratual onde houve descontos no benefício da parte autora como também foi aberto uma conta corrente sem o conhecimento dele para o pagamento de taxas de produtos e serviços, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Tendo em vista que a sentença determinou a nulidade do negócio jurídico objeto da demanda, impõe-se condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, conforme a Súm. 18 deste TJPI.

Nesse contexto, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

 

Por conseguinte, impõe-se a fixação da indenização por danos morais.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para:

 i) fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tese 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801660-07.2025.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801660-07.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/04/2026