Acórdão de 2º Grau

Furto 0000013-49.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE SISTEMA ELÉTRICO DE BOMBA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE COMUNIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença prolatada que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu pela prática do crime de furto (art. 155, §2º, do Código Penal), à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 185 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consta da denúncia que o réu subtraiu fios de cobre responsáveis pela ligação elétrica da bomba de poço que abastecia de água o Assentamento Buriti de Areia, sendo preso em flagrante. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, além da revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos demonstra a autoria e a materialidade do crime de furto atribuído ao apelante; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância diante do valor do bem subtraído; e (iii) determinar se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de apreensão e restituição dos fios de cobre e demais elementos constantes da investigação policial. A autoria restou demonstrada pelas provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos testemunhais que confirmam a posse dos fios de cobre pelo apelante e sua comercialização como sucata. A prova testemunhal revela que o acusado foi visto transportando os fios subtraídos e queimando o revestimento do material para facilitar a extração do cobre, circunstância que evidencia a prática consciente da subtração de coisa alheia móvel. A alegação de ausência de dolo não prospera, pois o conjunto probatório demonstra conduta voluntária e dirigida à subtração do material pertencente ao sistema de abastecimento da comunidade. O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta, embora envolva bem de reduzido valor econômico, causa relevante repercussão social, especialmente quando compromete serviço essencial. A subtração dos fios de cobre afetou o funcionamento da bomba responsável pelo abastecimento de água de aproximadamente 150 moradores do assentamento, circunstância que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial individual e evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, notadamente pelo impacto coletivo da conduta. O reconhecimento do furto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por detenção, encontra respaldo no art. 155, §2º, do Código Penal, que confere ao magistrado a faculdade de escolher a providência mais adequada às circunstâncias do caso concreto. A pena de multa fixada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo irregularidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A subtração de fios de cobre pertencentes a sistema responsável pela prestação de serviço essencial, como o abastecimento de água de comunidade, afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor econômico do bem seja reduzido. A existência de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No furto privilegiado, o magistrado pode optar, mediante fundamentação idônea, pela substituição da pena de reclusão por detenção em vez da redução da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º; CP, art. 59; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0626238-29.2022.8.13.0024, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; TJ-DFT, Apelação nº 0707847-94.2024.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 20.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000013-49.2019.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000013-49.2019.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO PEDRO GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE SISTEMA ELÉTRICO DE BOMBA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE COMUNIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta contra sentença prolatada que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu pela prática do crime de furto (art. 155, §2º, do Código Penal), à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 185 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Consta da denúncia que o réu subtraiu fios de cobre responsáveis pela ligação elétrica da bomba de poço que abastecia de água o Assentamento Buriti de Areia, sendo preso em flagrante. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, além da revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos demonstra a autoria e a materialidade do crime de furto atribuído ao apelante; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância diante do valor do bem subtraído; e (iii) determinar se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de apreensão e restituição dos fios de cobre e demais elementos constantes da investigação policial.

A autoria restou demonstrada pelas provas produzidas em juízo, especialmente pelos depoimentos testemunhais que confirmam a posse dos fios de cobre pelo apelante e sua comercialização como sucata.

A prova testemunhal revela que o acusado foi visto transportando os fios subtraídos e queimando o revestimento do material para facilitar a extração do cobre, circunstância que evidencia a prática consciente da subtração de coisa alheia móvel.

A alegação de ausência de dolo não prospera, pois o conjunto probatório demonstra conduta voluntária e dirigida à subtração do material pertencente ao sistema de abastecimento da comunidade.

O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta, embora envolva bem de reduzido valor econômico, causa relevante repercussão social, especialmente quando compromete serviço essencial.

A subtração dos fios de cobre afetou o funcionamento da bomba responsável pelo abastecimento de água de aproximadamente 150 moradores do assentamento, circunstância que ultrapassa o mero prejuízo patrimonial individual e evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, notadamente pelo impacto coletivo da conduta.

O reconhecimento do furto privilegiado, com substituição da pena de reclusão por detenção, encontra respaldo no art. 155, §2º, do Código Penal, que confere ao magistrado a faculdade de escolher a providência mais adequada às circunstâncias do caso concreto.

A pena de multa fixada guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo irregularidade a ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A subtração de fios de cobre pertencentes a sistema responsável pela prestação de serviço essencial, como o abastecimento de água de comunidade, afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor econômico do bem seja reduzido.
  2. A existência de circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  3. No furto privilegiado, o magistrado pode optar, mediante fundamentação idônea, pela substituição da pena de reclusão por detenção em vez da redução da pena.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º; CP, art. 59; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0626238-29.2022.8.13.0024, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, j. 11.02.2026; TJ-DFT, Apelação nº 0707847-94.2024.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 20.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO PEDRO GOMES, vulgo “Antônio Malandro”, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000013-49.2019.8.18.0036, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Consta da denúncia que, no dia 07 de janeiro de 2019, no Assentamento Buriti de Areia, situado no município de Altos/PI, o acusado teria subtraído fios de cobre que faziam a ligação elétrica da bomba do poço responsável pelo abastecimento de água da comunidade local, sendo posteriormente preso em flagrante.

Recebida a DENÚNCIA e regularmente processado o feito, foram ouvidas testemunhas em juízo, ao final o d. Magistrado JULGOU PROCEDENTE a ação penal, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas. A qualificadora inicialmente imputada na denúncia foi afastada por ausência de suporte probatório idôneo, especialmente diante da inexistência de exame pericial apto a demonstrá-la, sendo, contudo, reconhecida a incidência do furto privilegiado, em razão da primariedade técnica do réu e do pequeno valor da res furtiva.

Inconformada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese, a necessidade do reconhecimento da atipicidade formal da conduta, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de dolo e subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material, mediante aplicação do princípio da insignificância, ao fundamento de que o valor do bem subtraído seria ínfimo e incapaz de ensejar lesão penalmente relevante. De forma também subsidiária, pugna pela reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a aplicação da causa de diminuição do furto privilegiado na fração máxima de 2/3, ou, alternativamente, a adoção da fração de 1/8 para eventual exasperação, além da redução da pena de multa.

Em CONTRARRAZÕES, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pela manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores, CONHEÇO da APELAÇÃO CRIMINAL, haja vista que presente os seus pressupostos de admissibilidade.

A defesa, em síntese, busca a absolvição do apelante sob o argumento de ausência de tipicidade formal, sustentando inexistir dolo na conduta, bem como, subsidiariamente, a incidência do princípio da insignificância. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação mais benéfica do privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Isso porque, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo termo de apreensão e restituição dos fios de cobre, bem como pelos demais elementos colhidos durante a investigação policial.

Quanto à autoria, igualmente restou comprovada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. As testemunhas ouvidas apresentaram relatos coerentes e convergentes acerca da prática delitiva.

A testemunha Odete Braga de Sousa, que exerce atividade de sucateira, declarou ter adquirido do réu aproximadamente 1,5 kg de fios de cobre, pelo valor de cerca de R$ 16,00, material que posteriormente foi devolvido à autoridade policial.

Por sua vez, o policial militar Darson Douglas de Moares Rufino relatou que participou da diligência policial destinada à apuração do furto ocorrido no assentamento Buriti de Areia, ocasião em que o acusado foi localizado e conduzido à delegacia.

As testemunhas Francisco José de Oliveira Neto e Francisco Barbosa Lima também confirmaram a dinâmica dos fatos, narrando ter visto o apelante em posse dos fios subtraídos, bem como queimando o revestimento do material para facilitar o transporte do cobre.

De igual modo, o policial civil Derivaldo Cardoso Sousa afirmou ter abordado o acusado transportando o material furtado, oportunidade em que este teria confessado a prática delitiva.

Assim, da análise do conjunto probatório, verifica-se a existência de elementos seguros a demonstrar que o apelante efetivamente praticou a subtração dos fios de cobre pertencentes ao sistema de abastecimento hídrico da comunidade local.

Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo ou de atipicidade formal da conduta, uma vez que a prova testemunhal produzida em juízo revela, de forma consistente, a subtração consciente de coisa alheia móvel, ajustando-se perfeitamente a conduta ao tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal.

Também não merece acolhida o pedido de aplicação do princípio da insignificância.

Vale esclarecer que a incidência desse princípio exige a presença simultânea de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em exame, embora o valor econômico do bem subtraído não seja elevado, a conduta perpetrada pelo apelante extrapola os limites da irrelevância penal.

Isso porque os fios de cobre furtados integravam o sistema elétrico responsável pelo funcionamento da bomba que abastecia de água a comunidade do Assentamento Buriti de Areia, fato que ocasionou prejuízo direto à coletividade, afetando aproximadamente 150 pessoas, conforme relatado pelas testemunhas.

Tal circunstância evidencia relevante repercussão social do delito, ultrapassando o mero prejuízo patrimonial individual e afastando, portanto, a possibilidade de reconhecimento da insignificância.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a subtração de fios destinados à prestação de serviços essenciais, como energia ou abastecimento de água, possui grau de reprovabilidade superior, justamente por comprometer interesses coletivos.

Neste sentido é a jurisprudência: 

“EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDO RESGATE DA ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação da "teoria dos crimes de bagatela" nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou miudeza do resultado, mas também pelo grau de censura da ação, pelas circunstâncias do delito e outros elementos, dentre eles, o comportamento e vida pregressa do agente. 2 . Assim, incabível a aplicação do princípio da insignificância se o embargante é reincidente em crime patrimonial e furtou fios de cobre, causando prejuízos que transcendem em muito o valor do bem, fatores mais que suficientes a justificar a incidência do Direito Penal. 3. Embargos infringentes não acolhidos. V .V. Em casos de mínima afetação ao bem jurídico da vítima, o conteúdo do injusto é tão ínfimo que não subsiste qualquer razão para que se imponha sanção penal ao autor do fato.”(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 06262382920228130024, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026) 

“APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COBRE EXTRAÍDO DE CABOS TELEFÔNICOS E FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM POSTES DE ILUMINAÇÃO EM VIA PÚBLICA. RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. FURTO DE PEQUENO VALOR . INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA RES FURTIVA. ÔNUS DA DEFESA. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APELANTE BENEFICIADA PELA TRANSAÇÃO PENAL . VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. 1 . A conduta de cortar cabos telefônicos e fios condutores de energia elétrica instalados nos postes de iluminação em via pública, para subtrair o cobre que compõe a estrutura desses itens, agrega considerável grau de reprovabilidade ao comportamento do agente, porque repercute na própria prestação de serviços essenciais, representando significativa ofensa ao bem jurídico tutelado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A inexistência de laudo de avaliação econômica impossibilita a incidência do furto privilegiado, não sendo possível presumir o valor do bem subtraído para a aplicação do benefício. Precedentes . 3. ](...)”(TJ-DF 07078479420248070003 1971938, Relator.: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2025)

Portanto, correta a sentença ao afastar a tese defensiva.

No tocante à dosimetria da pena, igualmente não se vislumbra ilegalidade.

Na primeira fase, o d. Magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências da conduta, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

A fundamentação apresentada mostra-se adequada e suficiente.

Com efeito, a culpabilidade foi considerada mais elevada em razão da forma consciente e deliberada com que o apelante praticou o delito, subtraindo bem essencial ao funcionamento do sistema de abastecimento hídrico da comunidade.

As circunstâncias do crime também justificam maior censurabilidade, pois o agente se aproveitou da vulnerabilidade do sistema que garantia o fornecimento de água à coletividade, retirando fios de cobre indispensáveis ao funcionamento da bomba do poço.

No que se refere às consequências do delito, restou evidenciado que a subtração comprometeu o abastecimento de água do assentamento, ocasionando prejuízo relevante à população local, circunstância que extrapola os efeitos ordinários do tipo penal.

Assim, presentes elementos concretos que demonstram maior gravidade da conduta, revela-se legítima a exasperação da pena-base, em conformidade com o disposto no art. 59 do Código Penal.

Na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida.

Já na terceira fase, o d. Magistrado reconheceu a incidência do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, em razão da primariedade técnica do réu e do pequeno valor da res furtiva.

Todavia, optou por substituir a pena de reclusão por detenção, em vez de proceder à redução quantitativa da pena.

Registre-se que tal providência encontra pleno respaldo na própria redação do dispositivo legal, que confere ao julgador a faculdade de escolher, dentre três alternativas possíveis, aquela que melhor se ajuste às circunstâncias do caso concreto.

E mais, reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao Magistrado, mediante fundamentação idônea, optar entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a aplicação apenas da pena de multa ou a redução da pena de um a dois terços. No caso dos autos, a escolha do Magistrado encontra-se devidamente fundamentada, especialmente diante da repercussão social do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis já reconhecidas.

Assim, não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena.

Por fim, também não se verifica irregularidade na fixação da pena de multa, estabelecida em 185 dias-multa, à razão mínima legal, mantendo-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo razões para sua reforma.

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO E APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença condenatória.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000013-49.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO PEDRO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026