Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815518-84.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0815518-84.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato e determinou a repetição do indébito, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. A autora interpõe recurso visando à reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando relação de consumo entre as partes. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação nem a transferência do valor do suposto mútuo para conta de titularidade da autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório quanto à existência da relação contratual. 6. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato e evidencia falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário caracterizam evento danoso e demonstram o nexo causal com a conduta da instituição financeira, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 8. A redução indevida dos rendimentos previdenciários da consumidora ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o dano sofrido e cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Lina Nunes Ribeiro da Cruz em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de indébito e reparação de danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., parte apelada.

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, apenas para declarar a nulidade do contrato e determinar a repetição do indébito, rejeitando a pretensão de reparação moral (Id. 29703553).

Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação. Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de reparação moral (Id 29703563).

Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 29703566).

É o relatório. Decido.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito. 


III - FUNDAMENTAÇÃO

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, infere-se que o banco/apelado, embora tenha apresentado o instrumento contratual entabulado entre as partes, deixou de observar os requisitos do art. 595 do Código Civil. Não fosse suficiente, também deixou de juntar aos autos o comprovante de transferência, a fim de demonstrar a disponibilização do mútuo para a conta bancária da parte recorrente.

Como se vê, a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação.

Tendo em vista que o apelado não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.

Assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Transcorrido integralmente o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815518-84.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815518-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026