Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0800431-77.2024.8.18.0003


Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de inexistência de afronta ao texto constitucional. A parte agravante sustenta que a generalidade do acórdão não se confunde com fundamentação sucinta e que a decisão recorrida viola o direito à fundamentação da sentença, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença nos termos da Lei nº 9.099/95, atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo interno contra decisões que negam seguimento a recursos extraordinário e especial (arts. 1.021 e 1.030 do CPC). O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da questão (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010). É válida a decisão de Turma Recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos da sentença recorrida, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014). O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais é atendida quando o acórdão adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos da Lei nº 9.099/95, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da controvérsia. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/88 quando a decisão judicial não examina pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que esteja fundamentada de forma suficiente e coerente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800431-77.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800431-77.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: ANNELIS SOBRAL DA COSTA BATISTA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Fundação Municipal de Saúde contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de inexistência de afronta ao texto constitucional. A parte agravante sustenta que a generalidade do acórdão não se confunde com fundamentação sucinta e que a decisão recorrida viola o direito à fundamentação da sentença, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença nos termos da Lei nº 9.099/95, atende à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo interno contra decisões que negam seguimento a recursos extraordinário e especial (arts. 1.021 e 1.030 do CPC).

  2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da questão (AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010).

  3. É válida a decisão de Turma Recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos da sentença recorrida, não configurando ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014).

  4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo motivo para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais é atendida quando o acórdão adota os fundamentos da sentença recorrida, nos termos da Lei nº 9.099/95, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da controvérsia.

  2. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/88 quando a decisão judicial não examina pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que esteja fundamentada de forma suficiente e coerente.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela  FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que se deve ter em mente que a generalidade do acórdão não se confunde com a fundamentação sucinta, e não se ater às especificidades do caso que lhe é trazido, acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88.

Contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende a agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292 (Tema 339), conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

No mesmo sentido também foi prolatada a seguinte decisão:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800431-77.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ANNELIS SOBRAL DA COSTA BATISTA SAMPAIO

Publicação

15/04/2026