Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802118-97.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802118-97.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ONOFRE COSME CARDOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

1.    RELATÓRIO

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ONOFRE COSME CARDOSO em face de sentença (ID. 31116462) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a litigância de má-fé da parte autora e condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa e demais despesas processuais.

Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação (ID. 31116463), defendendo a reforma da sentença. Inicialmente sustenta a tempestividade do recurso e sua admissibilidade, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 101 do referido diploma legal, afirmando que a apelação é cabível quando a questão relativa à gratuidade da justiça é decidida na sentença.

Argumenta que o recurso não está sujeito ao preparo, uma vez que discute precisamente a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Sustenta que a revogação da justiça gratuita teria ocorrido de forma indevida, sem demonstração de alteração na situação econômica da parte autora que justificasse tal medida.

Afirma que sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário, circunstância que evidenciaria sua hipossuficiência econômica, ressaltando que já havia sido apresentada declaração de hipossuficiência juntamente com a petição inicial, nos termos da Lei nº 1.060/60, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Argumenta, ainda, que a simples declaração de insuficiência de recursos seria suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do preceito constitucional de acesso à justiça.

Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, especialmente no tocante à revogação do benefício da gratuidade da justiça, bem como para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Em contrarrazões (ID. 20686545), o apelado requer a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.

 

2. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), RECEBO o presente RECURSO de APELAÇÃO nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Constata-se que, na sentença recorrida, o Juiz de Direito revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, sob o fundamento de que teria se configurado má-fé processual por parte do autor/apelante.

Entretanto, a condenação por litigância de má-fé não implica, por si só, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, haja vista que as penalidades aplicáveis à má-fé estão taxativamente previstas em lei, não se admitindo interpretação extensiva.

Nesse contexto, a revogação da justiça gratuita, instrumento fundamental para a garantia do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, LXXIV), depende de prova inequívoca da inexistência ou superação da situação de hipossuficiência econômica da parte, não podendo estar fundada exclusivamente na conduta processual considerada desleal ou temerária.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6 (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) G.N.

 

Diante disso, não havendo nos autos qualquer prova de alteração na condição econômica da parte autora, ora apelante, a justificar a revogação da gratuidade anteriormente deferida, impõe-se o restabelecimento do benefício da justiça gratuita.

 

3.MÉRITO

 

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso concreto, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputa ilegítimos.

Todavia, conforme enfatizado na sentença, a instituição financeira trouxe aos autos cópia do referido contrato (ID. 31116445). Ademais, consta nos autos comprovante de transação bancária (ID. 31116444), demonstrando o depósito, em favor da parte autora.

 A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, circunstância que evidencia a efetiva disponibilização do numerário e, por conseguinte, a existência da relação jurídica contratual.

Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença de comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor reforça a validade da contratação.

Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, não tendo esta produzido prova capaz de infirmar tais elementos, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais, pois, sendo a contratação realizada de forma regular, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. 

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

 O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

 Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. 

 Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

 Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Conforme se infere dos autos, a parte autora afirmou não ter realizado o contrato questionado, entretanto restou comprovada nos autos a contratação e o recebimento dos valores.

Assim, evidencia-se a alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem.


 4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para restabelecer os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, suspendendo-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos, contudo, os demais termos da sentença.

Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, em razão do parcial provimento do recurso.Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

                TERESINA-PI, data do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802118-97.2024.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802118-97.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ONOFRE COSME CARDOSO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/03/2026