
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801983-32.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO APELANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO. FACULDADE PROCESSUAL. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira.
Após a interposição do recurso, o apelante apresentou pedido expresso de desistência.
II. Questão em discussão
3. Verifica-se a possibilidade de homologação da desistência recursal formulada pelo recorrente, independentemente da anuência da parte adversa, bem como as consequências processuais decorrentes do referido ato.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de concordância do recorrido ou dos litisconsortes.
5. A desistência constitui faculdade processual que pode ser exercida desde a interposição do recurso até momento anterior ao julgamento, inclusive em sede de sustentação oral, quando cabível.
6. Compete ao relator, no exercício da direção do processo no âmbito do tribunal, apreciar o pedido de desistência e, em decisão monocrática, reconhecer a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e das disposições regimentais aplicáveis.
7. Formalizado o pedido de desistência após a interposição do apelo, impõe-se a sua homologação, com o consequente não conhecimento do recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido de desistência homologado.
9. Recurso de apelação não conhecido, por prejudicado.
Tese de julgamento: O pedido de desistência do recurso, formulado pelo recorrente antes do julgamento, deve ser homologado pelo relator, independentemente da anuência da parte contrária, implicando o não conhecimento do apelo por prejudicialidade superveniente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER
Em petição acostada ao ID 31562344, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.
É o que importa relatar.
2 FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
Fortes nessas razões, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
3 DECIDO
Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC, e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801983-32.2025.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO HENRIQUE DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026