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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801204-36.2023.8.18.0043 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIO DE FORMA E INEXISTÊNCIA DE INTEGRIDADE DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira logrou comprovar a validade da contratação eletrônica frente à impugnação da consumidora; (ii) analisar se o instrumento contratual atende aos requisitos de integridade e autenticidade previstos na Lei nº 14.063/2020 e na Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV ; e (iii) determinar a ocorrência de danos morais e o dever de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da negação de autoria da contratação, incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 4. A validade da assinatura eletrônica exige que esta esteja criptograficamente vinculada ao conteúdo do documento. No caso concreto, o banco apresentou dossiê de assinatura avulso, onde o código hash validava apenas a página do protocolo, deixando as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário sem garantia de integridade contra alterações posteriores. 5. A inobservância dos requisitos técnicos mínimos estabelecidos pela Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV e pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS caracteriza vício de forma insanável, tornando o contrato juridicamente inexistente ou nulo. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, cujo quantum indenizatório é fixado em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A repetição do indébito em dobro é devida (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem lastro contratual íntegro configura má-fé e ausência de engano justificável, admitida a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença. _________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 487, I, e 784, § 4º; Lei nº 14.063/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCINETE DOS SANTOS DINIZ, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado. Ação: na peça inaugural, a autora alegou ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 11.486,55, parcelado em 84 vezes de R$ 243,40. Sustentou jamais ter contratado a operação ou recebido o numerário, pleiteando a nulidade do pacto, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.. Sentença: o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda por entender que o banco apresentou documentação apta a elidir a alegação de fraude. Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso: inconformada, a parte autora interpôs apelação e, em razões recursais, aduz, em síntese,que: a instituição financeira não apresentou comprovante de depósito ou transferência válido (TED) relativo ao contrato em lide; a ausência de prova da transferência do valor para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18, do TJPI; a falha na prestação do serviço enseja o dever de indenizar por danos morais in re ipsa e a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relato do necessário. VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Preliminarmente, cumpre assentar que o efeito devolutivo do recurso de apelação, em sua dimensão de profundidade (tantum devolutum quantum appellatum), transfere a este órgão julgador o conhecimento de toda a matéria impugnada. Assim, ainda que a parte apelante tenha centrado sua tese recursal na ausência de tradição do valor, o pedido de fundo — a declaração de nulidade do negócio jurídico — foi integralmente devolvido a esta Corte. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo válido firmado entre os litigantes. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, competia à instituição financeira demonstrar a validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a fim de justificar os descontos efetuados. Contudo, não conseguiu cumprir adequadamente esse encargo, ficando evidenciada nos autos a falha na prestação do serviço, em razão das irregularidades identificadas no instrumento contratual apresentado. Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário. Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente:
Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento. VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; [...]
Com efeito, o negócio jurídico em tela não atende às exigências da Nota Técnica alhures destacada, padecendo de vício de forma insanável, que macula sua própria existência no plano jurídico. O que a instituição financeira apelada apresenta como contrato ID 28660859 e termo de autorização ID 28660860, consistem em dois documentos distintos e desvinculados: a Cédula de Crédito Bancário e o Termo de autorização apócrifos, sem qualquer campo para assinatura, chancela eletrônica em seu corpo ou 'hash' identificador em suas páginas de conteúdo. Na realidade, constata-se que o dossiê de assinatura é avulso, produzido unilateralmente em plataforma digital. Falta, portanto, o requisito essencial de um instrumento contratual único e coeso, onde a manifestação de vontade se conecta de forma inequívoca ao seu objeto. A legislação que rege a matéria (Lei nº 14.063/2020 e art. 784, § 4º, do CPC) exige, como condição de validade da assinatura eletrônica, , a garantia de sua integridade. Tal verificação pressupõe que a assinatura esteja criptograficamente atrelada ao conteúdo do documento assinado. No caso, o banco apelado falhou em demonstrar essa conexão, pois não comprovou que o ato de assinatura eletrônica, registrado no dossiê, foi efetivamente aposto sobre o arquivo digital que continha as cláusulas da Cédula de Crédito. A 'hash' apresentada valida exclusivamente a página do protocolo, deixando as páginas que contêm as obrigações financeiras e autorizações sem qualquer proteção contra alterações posteriores. Desse modo, como a hash não perpassa as páginas do contrato, evidencia-se uma lacuna intransponível entre a visualização do arquivo (14:56:22) e a assinatura (14:59:17). Sem a devida 'amarra' digital entre os arquivos, a cédula de crédito apresentada permanece como um documento sem autoria verificada e sem integridade garantida. Destarte, rompido o nexo entre a suposta manifestação de vontade e o conteúdo obrigacional, o contrato é juridicamente inexistente ou, no mínimo, nulo por vício de forma. A mesma nulidade estende-se ao 'Termo de Autorização', que padece de vício idêntico. Ambos os documentos não atendem aos requisitos mínimos de segurança e integridade exigidos para a contratação eletrônica, tornando necessária a reforma da sentença para declarar sua nulidade. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, A DESPEITO DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EM RÉPLICA, EM CONTRAPOSIÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. AUTORA QUE, DESDE A INICIAL, NEGA TER AUTORIZADO A TROCA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO RECHAÇA QUALQUER CONSENTIMENTO PARA DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONTRATOS APRESENTADOS, APONTANDO INCONSISTÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FACIAL (SELFIES) E DADOS DE BIOMETRIA APRESENTADOS EM ARQUIVOS SEPARADOS, SEM VÍNCULO TÉCNICO COMPROVADO COM OS CONTRATOS QUESTIONADOS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS ELUCIDATIVOS SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL E DE TRILHA DE AUDITORIA. FALTA DE ELEMENTOS QUE GARANTAM A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE E ATRAÇÃO PROBATÓRIA ENTRE A IMAGEM BIOMÉTRICA E O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAGILIDADE NA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL, FORMULADO DE FORMA EXPRESSA E IGNORADO NA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, EM AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA É IMPRESCINDÍVEL QUANDO A PARTE CONSUMIDORA IMPUGNA A AUTENTICIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1.846.649/MA (TEMA 1061). VÍCIO NA SENTENÇA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50075003220238240018, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 24/07/2025, Primeira Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÕES CÍVEIS. Ações Anulatórias c/c com Indenização por Danos Morais. AÇÕES CONEXAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS E ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0007896-36.2022.8.16.0056 ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. VIABILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA FRAUDE QUE RESULTOU NO BLOQUEIO E DESVIO, AINDA QUE TEMPORÁRIO DOS VALORES VINCULADOS AO FGTS DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO DADA AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0007781-15.2022.8.16.0056 PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE POSSUI DIVERSOS CAMPOS NÃO PREENCHIDOS, BEM COMO DOCUMENTO PESSOAL VENCIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO DE VINCULAÇÃO DE SELFIE OU DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR COMO ALEGADO. DOCUMENTO SUPOSTAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO, EXISTINDO APENAS UM CÓDIGO HASH ISOLADO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO, BEM COMO A AUTORIA. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PATENTE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS NA HIPÓTESE. AUTOR RECÉM DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES A QUE FAZIA JUS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA IMPACTO SIGNIFICATIVO NA VIDA DO AUTOR QUE AGRAVOU O SEU ESTADO EMOCIONAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EIS QUE O VALOR FOI TRANSFERIDO PARA CONTA BANCÁRIA ABERTA DE FORMA IGUALMENTE FRAUDULENTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00077811520228160056 Cambé, Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/11/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025)
Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao quantum indenizatório, em consonância com o parâmetro adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado a seguir transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. À vista disso, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, conforme as razões expostas acima, com a nulidade do contrato impugnado, condenando o banco réu a restituir em dobro os descontos realizados no beneficio da parte autora, além de pagar indenização por danos morais, autorizada a compensação dos valores repassados ao autor com arrimo no contrato objeto da demanda, conforme Requisição de transferência de recursos de ID 28660862.
III – DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, reconhecendo a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) d) determinar, a título de compensação, para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito; Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801204-36.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUCINETE DOS SANTOS DINIZ
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação23/04/2026