Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800716-79.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados a descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela instituição financeira e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé da parte autora, a justificar a manutenção da multa aplicada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica ao apresentar contrato de empréstimo consignado acompanhado da assinatura da autora e de seus documentos pessoais. 5. A prova documental demonstra a efetiva disponibilização do valor do mútuo à autora, mediante transferência bancária para conta por ela indicada. 6. Comprovada a contratação e o recebimento do valor, os descontos efetuados no benefício previdenciário possuem fundamento jurídico no contrato celebrado, inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito. 7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que afirma não ter contratado empréstimo nem recebido valores quando os autos evidenciam o contrário, caracterizando alteração da verdade dos fatos nos termos do art. 80, II, do CPC. 8. A multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e preventivo, sendo adequada a manutenção do percentual fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do contrato de empréstimo consignado e da transferência do valor para a conta do consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Configura litigância de má-fé a parte que nega a contratação e o recebimento de valores quando tais fatos são comprovados nos autos, caracterizando alteração da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, §11º, 98, §3º, 487, I, 934, 1.003, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, Apelação nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800716-79.2023.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800716-79.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA EVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR COMPROVADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados a descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela instituição financeira e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé da parte autora, a justificar a manutenção da multa aplicada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica ao apresentar contrato de empréstimo consignado acompanhado da assinatura da autora e de seus documentos pessoais.

5. A prova documental demonstra a efetiva disponibilização do valor do mútuo à autora, mediante transferência bancária para conta por ela indicada.

6. Comprovada a contratação e o recebimento do valor, os descontos efetuados no benefício previdenciário possuem fundamento jurídico no contrato celebrado, inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito.

7. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que afirma não ter contratado empréstimo nem recebido valores quando os autos evidenciam o contrário, caracterizando alteração da verdade dos fatos nos termos do art. 80, II, do CPC.

8. A multa por litigância de má-fé possui caráter punitivo e preventivo, sendo adequada a manutenção do percentual fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação do contrato de empréstimo consignado e da transferência do valor para a conta do consumidor legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Configura litigância de má-fé a parte que nega a contratação e o recebimento de valores quando tais fatos são comprovados nos autos, caracterizando alteração da verdade dos fatos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, §11º, 98, §3º, 487, I, 934, 1.003, 1.009 e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-MS, Apelação nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por MARIA EVA MACHADO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29654814), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 2% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (id nº 29654816), a Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato que não comprovou a relação jurídica entre as partes, além disso, em relação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.

Nas contrarrazões (id nº 29654819), o Apelado pugnou, em suma, pela manutenção integral da sentença recorrida.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 29654806). Outrossim, analisando os documentos juntados pelo próprio autor na inicial consta prova do recebimento de R$ 246,35(duzentos e quarenta e seis reis e trinta e cinco centavos), no dia 25/02/2019, conforme extrato id. nº 29654782, pag. 04.

Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou os descontos em seu provento e que o TED anexado aos autos é nulo.

Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato discutido nos autos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG -  Apelação Cível  1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, vejamos:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé, o que, entendo presente no caso, haja vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, visando ao enriquecimento ilícito ou, pelo menos, agiu de forma temerária, sem as cautelas necessárias, na medida em que afirmou que não ter recebido o valor do contrato discutido, quando, através de simples consulta à sua conta bancária, poderia ter verificado que dele se beneficiou.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que o autor afirmou, categoricamente, que não celebrou os 07 (sete) contratos de empréstimos, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração de todos os contratos de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância por má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor. Recurso conhecido e improvido .

(TJ-MS - Apelação Cível: 08003606320198120053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)


AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRESTIMO CONSIGANDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 2 . Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos, visando, com isso, obter vantagem ilegítima.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1005324-18.2021.8 .11.0007, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) 


Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor – Procedência parcial. Negativa de contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos em benefício previdenciário do autor – Falta de verossimilhança nas alegações do autor – Banco requerido comprovou contratou o autor, pelo sistema 'Click Único', contrato de renovação de dívida bancária, servindo parte do crédito do mencionado contrato para quitar dívida de anterior de contrato bancário com o Banco réu, com crédito de saldo em conta do autor – Demonstração da efetiva existência de negócio jurídico contratual entre as partes – Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado – Ação improcedente – Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária do autor – Ajuizamento da demanda visando a inexigibilidade de empréstimo consignado validamente contratado – Finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes – Caracterização do improbus litigatur – Inteligência do art . 80, II c.c. art. 81 do CPC – Precedentes – Fixação da multa em valor razoável – Recurso provido . Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001483-88.2022.8 .26.0095 Brotas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)

 

Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo e preventivo, desse modo, considerando a sua finalidade, entendo adequado o percentual fixado, sendo descabida a sua redução.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800716-79.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA EVA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026