
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800233-22.2025.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS ]
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE. FGTS. FÉRIAS + 1/3. 13º SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Teresa Cristina da Silva, em face do Município de Oeiras, buscando o reconhecimento da nulidade de sua contratação por ausência de concurso público e a condenação do ente ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referentes ao período em que exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais.
A autora foi contratada em 01 de janeiro de 2013, sob regime de contrato temporário, permanecendo vinculada ao Município até 29 de novembro de 2024 — período de 11 anos e 11 meses. Durante todo esse tempo, desempenhou suas funções regularmente, recebendo como última remuneração R$ 1.572,00, conforme comprovado pelos contracheques anexados aos autos. Ao término do contrato, não recebeu depósitos de FGTS, férias não gozadas acrescidas de 1/3, nem 13º salário proporcional.
O Município contestou alegando que a contratação observou os requisitos constitucionais de necessidade temporária de excepcional interesse público, que não há direito a FGTS, férias e 13º em contratação temporária, e que faltaria comprovação técnica dos valores pleiteados.
A sentença de primeira instância (ID 31345647) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do FGTS relativo ao período de 31/01/2020 a 29/11/2024, 13º salários devidos entre 2020 e 2024 e férias acrescidas de 1/3 constitucional do mesmo período.
Inconformado, o Município interpôs apelação (ID 31345648). A apelada apresentou contrarrazões em 25 de fevereiro de 2026 (ID 31345652).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A apelação foi interposta tempestivamente em 09/02/2026 (ID 31345648, 31345649) atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. Assim, recebo-a em seu duplo efeito, conforme art. 1.012 do CPC.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da Nulidade da Contratação e Desvirtuamento
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula de pleno direito, conforme art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento nos Temas 191 e 916 da Repercussão Geral, reconhecendo que a nulidade é insanável e gera consequências jurídicas específicas.
No caso concreto, a duração de 11 anos e 11 meses caracteriza inequivocamente o desvirtuamento da contratação temporária. Contratação temporária, por definição, destina-se a atender necessidade transitória e excepcional, quando se estende por mais de uma década, evidencia-se a intenção de contratação permanente disfarçada, violando frontalmente os requisitos constitucionais.
O Município sustenta, ainda, que o cargo ocupado por Teresa Cristina da Silva seria em comissão, de natureza política e de confiança, afastando assim a exigência de concurso público. Essa alegação é insustentável tanto fática quanto juridicamente.
É cediço que, conforme art. 37, V, da CF/88, cargos em comissão destinam-se exclusivamente a funções de direção, chefia ou assessoria, sua ocupação caracteriza-se pela confiança pessoal, precariedade e descontinuidade, podendo o seu o ocupante ser exonerado a qualquer momento.
A função de Auxiliar de Serviços Gerais é radicalmente incompatível com essas características. Trata-se de função operacional e técnica, não de direção, chefia ou assessoria. Não envolve responsabilidade política, não depende de relação pessoal com autoridade específica, e sua natureza é permanente, não transitória.
2. Do Direito ao FGTS
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/DF (Tema 916), estabeleceu que a contratação nula não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)
A Súmula 466 do STJ reafirma esse entendimento.
Súmula n. 466 do STJ
Enunciado
DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (SÚMULA 466, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Nos autos, não existe qualquer prova de pagamento de FGTS durante o período trabalhado. Recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O ente público, apesar de intimado, não apresentou comprovantes de depósito ou extrato da conta vinculada que demonstrasse o adimplemento da obrigação. A sentença agiu corretamente ao reconhecer a falta de comprovação.
3. Do Direito a Férias e 13º Salário
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), consolidou que em caso de desvirtuamento de contratação temporária, caracterizado pela prolongada duração, são devidas as verbas típicas de vínculo permanente, incluindo férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)
A duração de mais de 11 anos caracteriza inequivocamente o desvirtuamento, tornando imperativa a condenação ao pagamento de férias não gozadas acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII, CF/88) e 13º salário proporcional (art. 7º, VIII, CF/88). A alegação do Município de que não há direito a estas verbas em contratação temporária viola a jurisprudência consolidada do STF.
4. Da Prescrição Quinquenal
A prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, é aplicável aos créditos contra a Fazenda Pública. A ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2025, portanto, períodos anteriores a essa data encontram-se prescritos, sendo exigível apenas o período de 31 de janeiro de 2020 a 29 de novembro de 2024.
A sentença de primeira instância condenou ao pagamento das verbas "referentes ao período trabalhado", interpretação que deve ser restrita ao período não prescrito. A apuração em liquidação de sentença observará rigorosamente este limite temporal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Oeiras e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.
Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizada, a ser somado aos honorários já fixados na origem, nos termos do Art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se. CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
0800233-22.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuTERESA CRISTINA DA SILVA
Publicação11/03/2026