Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800072-46.2020.8.18.0043


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado; e (iv) analisar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. 4. A parte autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco a prova da existência e regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a disponibilização dos valores à parte autora, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato e impõe sua nulidade. 6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. A Súmula nº 479 do STJ reforça esse entendimento ao prever a responsabilização das instituições financeiras por fraudes e delitos ocorridos em operações bancárias. 7. A ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora viola seu direito à percepção integral da remuneração, impactando sua subsistência e configurando dano moral in re ipsa. 8. A repetição do indébito em dobro é devida, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-46.2020.8.18.0043 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800072-46.2020.8.18.0043
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: BERNARDO ALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: IGOR DE ALBUQUERQUE LAGE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam a repetição do indébito em dobro; (iii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado; e (iv) analisar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual.

4. A parte autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabendo ao banco a prova da existência e regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).

5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem comprovou a disponibilização dos valores à parte autora, o que inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato e impõe sua nulidade.

6. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. A Súmula nº 479 do STJ reforça esse entendimento ao prever a responsabilização das instituições financeiras por fraudes e delitos ocorridos em operações bancárias.

7. A ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora viola seu direito à percepção integral da remuneração, impactando sua subsistência e configurando dano moral in re ipsa.

8. A repetição do indébito em dobro é devida, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA  que moveu BERNARDO ALVES DE BRITO, ora apelado.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:

 

Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 346152063 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

 

Inconformada, a parte ré alega nas razões recursais, em síntese, a plena validade do negócio jurídico, alegando que o contrato cumpriu todos os requisitos legais e que o crédito foi efetivamente disponibilizado à cliente. O recorrente sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a situação não ultrapassou o patamar de mero dissabor cotidiano e que não houve prova de abalo real à personalidade. Além disso, pleiteia a reforma da condenação em danos materiais, asseverando que o montante creditado na conta da apelada não foi devolvido ao banco, de modo que a anulação do débito sem a devida compensação financeira resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.

Sem contrarrazões da parte apelada.

É o relato do necessário.


VOTO

 


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, cuja regularidade defende, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos o instrumento contratual objeto da lide e a comprovação de que entregou à parte autora os valores do empréstimo em debate.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações, em sede de contestação, bem como, não trouxe qualquer documentação comprobatória referente ao pagamento à parte autora.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 

Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, apresentando-se evidente a má-fé do banco demandado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Assim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco réu, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na origem apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo réu, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


Detalhes

Processo

0800072-46.2020.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

BERNARDO ALVES DE BRITO

Publicação

23/04/2026