Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006908-08.2017.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. RETRATAÇÃO PARCIAL E INTEGRATIVA. I. CASO EM EXAME Apelação cível, em juízo de retratação, para adequação de acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, em ação ajuizada em 2013 exclusivamente contra o Estado do Piauí, na qual já foi reconhecido o direito de menor portador de distrofia muscular do tipo Duchenne ao fornecimento do medicamento Deflazacort 30 mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, à luz da modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico; e (ii) estabelecer se o Estado do Piauí permanece responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, com observância da sistemática de ressarcimento interfederativo pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 1.234, disciplina específica para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, embora registrados na ANVISA, quanto à competência e ao custeio. A modulação de efeitos firmada pelo STF limita a remessa à Justiça Federal às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. A ação foi proposta em 2013, razão pela qual permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. O precedente vinculante estabelece que, nas ações que permaneçam na Justiça Estadual e versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS, as condenações impostas aos Estados e Municípios se submetem à sistemática de ressarcimento interfederativo pela União, por meio de repasses fundo a fundo. O acórdão recorrido já reconhece a obrigação de fornecimento do medicamento com base na prova médica produzida e na urgência da tutela do direito fundamental à saúde do menor. Não há elemento concreto que demonstre impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Estado do Piauí, nem necessidade prática de inclusão de outro ente federativo no polo passivo para viabilizar a efetividade da decisão. A adequação ao Tema 1.234 se realiza mediante integração do acórdão para explicitar que o Estado do Piauí permanece responsável pelo cumprimento da obrigação e pelo custeio imediato da prestação, observada a sistemática de ressarcimento interfederativo fixada pelo STF. Essa solução preserva a autoridade do precedente vinculante, respeita a modulação de efeitos e evita retrocesso na tutela jurisdicional já reconhecida em favor de menor acometido por patologia grave. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, em caráter integrativo. Tese de julgamento: 1. A ação ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 do STF no Diário de Justiça Eletrônico permanece submetida à competência da Justiça Estadual. 2. O Estado demandado exclusivamente em ação sobre medicamento não incorporado ao SUS permanece responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecimento e pelo custeio imediato da prestação, quando inexistir elemento concreto que revele impossibilidade de cumprimento ou necessidade prática de inclusão de outro ente federativo. 3. A condenação imposta em ação que tramita na Justiça Estadual observa a sistemática de ressarcimento interfederativo pela União, nos exatos limites da tese firmada no Tema 1.234 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006908-08.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006908-08.2017.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA SILVA, LUIS GUSTAVO DE MESQUITA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIELA NEVES BONA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. RETRATAÇÃO PARCIAL E INTEGRATIVA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível, em juízo de retratação, para adequação de acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, em ação ajuizada em 2013 exclusivamente contra o Estado do Piauí, na qual já foi reconhecido o direito de menor portador de distrofia muscular do tipo Duchenne ao fornecimento do medicamento Deflazacort 30 mg.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, à luz da modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico; e (ii) estabelecer se o Estado do Piauí permanece responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS, com observância da sistemática de ressarcimento interfederativo pela União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF fixa, no Tema 1.234, disciplina específica para demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, embora registrados na ANVISA, quanto à competência e ao custeio.

  2. A modulação de efeitos firmada pelo STF limita a remessa à Justiça Federal às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico.

  3. A ação foi proposta em 2013, razão pela qual permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa.

  4. O precedente vinculante estabelece que, nas ações que permaneçam na Justiça Estadual e versem sobre medicamentos não incorporados ao SUS, as condenações impostas aos Estados e Municípios se submetem à sistemática de ressarcimento interfederativo pela União, por meio de repasses fundo a fundo.

  5. O acórdão recorrido já reconhece a obrigação de fornecimento do medicamento com base na prova médica produzida e na urgência da tutela do direito fundamental à saúde do menor.

  6. Não há elemento concreto que demonstre impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Estado do Piauí, nem necessidade prática de inclusão de outro ente federativo no polo passivo para viabilizar a efetividade da decisão.

  7. A adequação ao Tema 1.234 se realiza mediante integração do acórdão para explicitar que o Estado do Piauí permanece responsável pelo cumprimento da obrigação e pelo custeio imediato da prestação, observada a sistemática de ressarcimento interfederativo fixada pelo STF.

  8. Essa solução preserva a autoridade do precedente vinculante, respeita a modulação de efeitos e evita retrocesso na tutela jurisdicional já reconhecida em favor de menor acometido por patologia grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido, em caráter integrativo.


Tese de julgamento: 1. A ação ajuizada antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 do STF no Diário de Justiça Eletrônico permanece submetida à competência da Justiça Estadual. 2. O Estado demandado exclusivamente em ação sobre medicamento não incorporado ao SUS permanece responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecimento e pelo custeio imediato da prestação, quando inexistir elemento concreto que revele impossibilidade de cumprimento ou necessidade prática de inclusão de outro ente federativo. 3. A condenação imposta em ação que tramita na Justiça Estadual observa a sistemática de ressarcimento interfederativo pela União, nos exatos limites da tese firmada no Tema 1.234 do STF.




ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, votar por manter o acórdão anteriormente proferido quanto ao reconhecimento do direito da parte autora ao fornecimento do medicamento Deflazacort 30 mg, apenas integrando-o para explicitar que, no caso concreto, o Estado do Piauí permanece responsável pelo cumprimento da obrigação e pelo custeio imediato da prestação jurisdicionalmente imposta, observada a sistemática de ressarcimento interfederativo prevista no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, nos exatos limites da tese firmada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de reanálise da Apelação Cível, em sede de eventual juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.234 da repercussão geral.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria das Graças de Mesquita Silva, em favor do menor Luis Gustavo de Mesquita Silva, em face do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento do medicamento Deflazacort 30 mg, prescrito para tratamento de distrofia muscular do tipo Duchenne.

Sobreveio sentença de procedência, determinando ao ente estatal o fornecimento do fármaco vindicado.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, sustentando, em síntese, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e impossibilidade de lhe ser imputado, isoladamente, o dever de fornecimento do medicamento. O recurso foi conhecido e desprovido por esta 3ª Câmara de Direito Público, mantendo-se integralmente a sentença.

O ente estatal opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e improvidos.

Na sequência, foi interposto recurso extraordinário, com alegação de violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal. Antes da análise de admissibilidade, os autos foram remetidos ao Relator originário para reexame à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que o órgão julgador, em juízo de retratação, manteve inalterado o acórdão anteriormente proferido, ao fundamento de que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos e de que a inclusão da União no polo passivo não se revelava necessária.

Posteriormente, o feito foi sobrestado em razão do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Com o levantamento da suspensão, a Vice-Presidência, ao proceder a novo exame da matéria, consignou que a controvérsia relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS foi excluída do âmbito do Tema 793 e passou a ser regida pelo Tema 1.234, destacando, contudo, que a ação foi proposta no ano de 2013, razão pela qual, em virtude da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, permanece a competência da Justiça Estadual. Assinalou, entretanto, a necessidade de adequação do acórdão quanto à definição do ente federativo responsável pelo custeio da medicação, determinando o retorno dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação.

            É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da matéria devolvida para fins de eventual juízo de retratação.

A controvérsia, nesta fase processual, não mais recai sobre a comprovação da necessidade do medicamento, nem sobre a existência do dever estatal de assegurar o tratamento vindicado, questões já apreciadas por esta Câmara no julgamento da apelação e no anterior juízo de retratação. O ponto submetido a reexame restringe-se à necessidade de adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, especificamente quanto à definição do ente federativo responsável pelo custeio do medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS.

Como consignado pela Vice-Presidência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, assentou que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, embora registrados na ANVISA, submetem-se a disciplina específica quanto à competência e ao custeio. Fixou-se, ainda, modulação de efeitos quanto à competência, de modo que a alteração para a Justiça Federal somente alcança as ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. No caso concreto, a ação foi proposta em 2013, razão pela qual permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa.

No tocante ao custeio, o precedente vinculante estabeleceu, para as ações que permanecerem na Justiça Estadual e que versem sobre medicamentos não incorporados, que as condenações impostas aos Estados e Municípios se submetem à sistemática de ressarcimento interfederativo pela União, por meio de repasses fundo a fundo, nos exatos termos da tese firmada. Também consignou que, figurando apenas um dos entes no polo passivo, poderá o magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para viabilizar o cumprimento efetivo da decisão.

Na hipótese dos autos, a ação foi proposta exclusivamente em face do Estado do Piauí, e o acórdão recorrido já reconheceu a obrigação de fornecimento do medicamento Deflazacort 30 mg ao menor, portador de distrofia muscular do tipo Duchenne, com base na prova médica produzida e na urgência da tutela do direito fundamental à saúde. Não há, no caso, elemento concreto a demonstrar impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo ente estadual, tampouco se evidencia, neste momento processual, necessidade prática de inclusão de outro ente federativo no polo passivo apenas para atendimento formal do precedente.

A adequação exigida pelo Tema 1.234 pode ser realizada mediante explicitação de que, no caso concreto, permanece o Estado do Piauí responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, observada a sistemática de ressarcimento interfederativo delineada pelo Supremo Tribunal Federal, nos exatos limites da tese firmada. Tal solução preserva a autoridade do precedente vinculante, respeita a modulação de efeitos fixada pela Corte Suprema e, ao mesmo tempo, evita retrocesso na tutela jurisdicional já reconhecida em favor de menor acometido por patologia grave.

Assim, o juízo de retratação deve ser exercido apenas em caráter parcial e integrativo, unicamente para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sem alteração da conclusão de mérito anteriormente adotada.

COMCLUSÃO

Diante do exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão anteriormente proferido quanto ao reconhecimento do direito da parte autora ao fornecimento do medicamento Deflazacort 30 mg, apenas integrando-o para explicitar que, no caso concreto, o Estado do Piauí permanece responsável pelo cumprimento da obrigação e pelo custeio imediato da prestação jurisdicionalmente imposta, observada a sistemática de ressarcimento interfederativo prevista no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, nos exatos limites da tese firmada.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0006908-08.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS DE MESQUITA SILVA

Publicação

13/04/2026