
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0821022-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADA: FRANCISCA JOYCE DE SOUSA MEDEIROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO CARTULAR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação da via original da cédula de crédito bancário que embasava a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e se é correta a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cédula de crédito bancário, prevista nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, constitui título de crédito dotado de força executiva e submetido aos princípios da literalidade, autonomia, cartularidade e circulabilidade.
4. A natureza cartular do título impõe, como regra, a apresentação do documento original nas demandas fundadas na cártula, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar risco de duplicidade de cobrança decorrente da eventual circulação do crédito por endosso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a juntada do original do título de crédito com força executiva quando a pretensão deduzida em juízo se funda na respectiva cártula.
6. A exigência de apresentação da via original não configura formalismo excessivo, mas medida de cautela especialmente relevante em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que podem produzir efeitos patrimoniais imediatos com a alteração da posse do bem alienado fiduciariamente.
7. A Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão somente é dispensada quando comprovado tratar-se de cédula emitida em formato eletrônico.
8. Inexistindo prova de que o título foi emitido em formato eletrônico ou sob regime de escrituração digital, presume-se a natureza cartular da cédula, impondo-se a apresentação do original.
9. O magistrado de origem oportunizou à autora a emenda da petição inicial em duas oportunidades, nos termos do art. 321 do CPC, permanecendo a parte inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.
10. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é, em regra, requisito necessário nas demandas fundadas no título cartular, em razão dos princípios da cartularidade e da circulabilidade.
2. A dispensa da apresentação do original somente se admite quando comprovado que a cédula foi emitida em formato eletrônico.
3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Decreto-Lei nº 911/1969; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2360367/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJPI, Súmula nº 41.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A (ID 15982064) em face da sentença (ID 15982062) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0821022-71.2023.8.18.0140), proposta em desfavor de FRANCISCA JOYCE DE SOUSA MEDEIROS, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a apelante aduz que: i) a sentença extinguiu indevidamente o processo por ausência do contrato original; ii) o Decreto-Lei nº 911/69 exige apenas comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; iii) a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário possui validade probatória, nos termos do art. 425, VI, do CPC; iv) o processo tramita em meio eletrônico, sendo desnecessária a juntada do documento físico original; v) a exigência judicial não encontra respaldo na legislação aplicável; vi) o contrato de cédula de crédito bancário não possui livre circulação ampla, sendo endossável apenas em preto, conforme art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Alega que a mora da devedora foi comprovada mediante notificação extrajudicial, sendo suficiente a cópia do contrato juntada aos autos para demonstração da a relação jurídica, de modo que a exigência da via original viola a sistemática do processo eletrônico.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a
sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem, para o seu regular prosseguimento.
A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 20722168).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 23532272).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 23532272).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A apelante ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da apelada objetivando a apreensão do veículo objeto da lide, tendo em vista a inadimplência de parcelas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (Contrato nº. 130323728.30410).
O magistrado do primeiro grau determinou a intimação da autora/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a Cédula de Crédito Bancário, na via original, sob pena de indeferimento da petição inicial, por entender que a cópia do referido contrato é inábil para embasar a demanda (decisão ID 15982047).
A parte manifestou-se pela desnecessidade de apresentação do aludido documento (ID 15982050).
Proferido novo despacho ratificando a decisão outrora prolatada, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento (ID 15982052).
Em face do referido despacho fora interposto o Agravo de Instrumento de nº. 0762952-93.2023.8.18.0000, distribuído à minha Relatoria, o qual, não fora conhecido em decorrência de suas manifesta intempestividade (ID 15982317).
Sobreveio a sentença extintiva.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, bem como à correção da sentença que extinguiu o feito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial.
A instituição financeira apelante sustenta que a apresentação do original da cédula de crédito bancário não seria requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, defendendo que a comprovação da mora e a juntada de cópia digitalizada do contrato seriam suficientes para o prosseguimento da demanda.
Não lhe assiste razão.
A cédula de crédito bancário, prevista nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004, constitui título de crédito dotado de força executiva, possuindo os atributos típicos que caracterizam tal categoria jurídica, notadamente literalidade, autonomia, cartularidade e circulabilidade.
Em razão dessas características estruturais, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a apresentação da via original da cártula constitui regra geral para o exercício da pretensão fundada no título, justamente para preservar a segurança jurídica do sistema cambiário e evitar situações de duplicidade de cobrança.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada do original do título de crédito constitui requisito indispensável nas demandas que se fundam na respectiva cártula, conforme se observa do seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL . OBRIGATORIEDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, em regra, é indispensável a juntada do original do título de crédito com força executiva para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2360367 PI 2023/0167552-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Tal orientação decorre precisamente da natureza jurídica da cédula de crédito bancário. Trata-se de título que admite circulação, mediante endosso, o que impõe cautela adicional ao Poder Judiciário quanto à verificação da titularidade e da autenticidade da obrigação nele consubstanciada.
Com efeito, a cédula de crédito bancário, por sua natureza de título de crédito, sujeita-se aos predicados da cartularidade e da circulabilidade, sendo possível sua transferência a terceiros por meio de endosso. Em razão dessa característica, a exibição do documento original assume relevante função de segurança jurídico-processual, pois permite afastar riscos de duplicidade de cobrança e possibilita a verificação da eventual cadeia de circulação do crédito.
Nessa perspectiva, a exigência do documento original revela-se, em regra, requisito indispensável ao adequado aparelhamento de demandas fundadas em inadimplemento garantido por alienação fiduciária, quando a pretensão do credor se ancora em título de crédito dotado de circulação. Não basta, portanto, a juntada de mera cópia reprográfica, sobretudo quando inexistente justificativa idônea e comprovada de perda ou extravio do título, acompanhada das cautelas processuais adequadas.
Ademais, cumpre registrar que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza eminentemente satisfativa e produz relevantes efeitos materiais desde a fase liminar, pois pode ensejar imediata alteração da posse do bem alienado fiduciariamente, com subsequentes desdobramentos patrimoniais, inclusive com possibilidade de consolidação da propriedade e posterior alienação do bem.
Desta forma, a exigência da apresentação do título original não constitui formalismo exacerbado, mas sim medida de cautela destinada a resguardar a higidez da relação processual e a segurança do tráfego jurídico.
Também não prospera a alegação da apelante no sentido de que o contrato em questão possuiria natureza eletrônica, circunstância que dispensaria a apresentação do original.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento que demonstre tratar-se de cédula emitida em formato eletrônico, tampouco prova de que o título tenha sido constituído sob regime de escrituração digital.
Ao contrário, diante da ausência de comprovação neste sentido, presume-se tratar-se de cédula emitida em formato cartular, hipótese em que subsiste a exigência de apresentação da via original.
Neste ponto, mostra-se pertinente a aplicação da Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:
“A partir da Lei n° 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
No caso concreto, inexistindo prova de emissão eletrônica do título, deve-se concluir que a cédula possui natureza cartular, razão pela qual se mantém a exigência de apresentação do documento original.
Registre-se, ainda, que o magistrado de origem assegurou à parte autora duas oportunidades para sanar a irregularidade, determinando a emenda da inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, providência expressamente prevista no art. 321 do Código de Processo Civil.
Todavia, a instituição financeira deixou de cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual se revelou correta a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Diante desse cenário, não há qualquer ilegalidade ou excesso de rigor na decisão impugnada, mas apenas a aplicação regular das regras processuais relativas ao adequado aparelhamento da demanda.
Por tais razões, a sentença recorrida mostra-se juridicamente correta e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inexistindo motivo para sua reforma.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0821022-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuFRANCISCA JOYCE DE SOUSA MEDEIROS
Publicação19/03/2026