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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000637-24.2017.8.18.0051 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. ASFIXIA PERINATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão de alegado erro médico ocorrido durante parto realizado em hospital público estadual, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado pela falha na prestação do serviço de saúde. 2. Sustenta-se que a gestante permaneceu por período prolongado em trabalho de parto sem acompanhamento obstétrico adequado e sem adoção tempestiva de conduta médica resolutiva, circunstância que teria ocasionado asfixia perinatal no recém-nascido, resultando em graves sequelas neurológicas. 3. O ente estatal interpôs recurso alegando ausência de comprovação de erro médico e de nexo causal, bem como pleiteando a redução do valor indenizatório. A parte autora, por recurso adesivo, requereu a majoração das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de demora injustificada na condução do parto; e (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais devem ser reduzidos ou majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela vítima. 6. O conjunto probatório demonstra que a parturiente permaneceu por período prolongado em trabalho de parto sem a adoção de conduta obstétrica adequada, havendo demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico necessário diante do quadro de sofrimento fetal. 7. Documentos médicos e relatório de unidade neonatal indicam que o recém-nascido apresentou síndrome hipóxico-isquêmica e anóxia perinatal, patologias associadas a sofrimento fetal prolongado, o que evidencia o nexo causal entre a falha no atendimento obstétrico e o dano ocorrido. 8. A ausência ou deficiência de registros médicos detalhados acerca da evolução do trabalho de parto e do monitoramento fetal constitui elemento que milita em desfavor da instituição hospitalar, a quem compete manter documentação clínica adequada. 9. Não tendo o ente estatal demonstrado a regular prestação do serviço de saúde ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço público e o consequente dever de indenizar. 10. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando irrisório ou exorbitante, motivo pelo qual não comporta alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde, quando demonstrados o dano e o nexo causal entre a omissão na assistência obstétrica e o resultado lesivo. 2. A demora injustificada na condução do parto, com consequente sofrimento fetal e anóxia perinatal, configura falha na prestação do serviço público apta a ensejar indenização por danos morais.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor da parte Autora, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VALDILENE MARIA DA SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Estado do Piauí – Secretaria de Saúde (SESAPI) e do Hospital Regional Justino Luz de Picos/PI, em razão de alegado erro médico ocorrido durante o parto do menor JOÃO PEDRO DA SILVA. Consta dos autos que a autora, mãe do menor, narra que, no ano de 2011, procurou atendimento no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, apresentando fortes dores e sinais de trabalho de parto. Sustenta que, apesar de permanecer por várias horas na unidade hospitalar, não teria recebido atendimento médico adequado, havendo demora injustificada na realização do parto e ausência de acompanhamento obstétrico adequado. Segundo a narrativa inicial, a demora e a suposta negligência no atendimento médico teriam ocasionado asfixia perinatal no recém-nascido, resultando em graves sequelas neurológicas permanentes, que demandariam acompanhamento médico contínuo, tratamentos especializados e cuidados permanentes. Em razão dessas circunstâncias, a autora afirma ter suportado elevados gastos com tratamentos e cuidados do menor, além de intenso sofrimento moral decorrente das sequelas apresentadas pela criança. Diante disso, os autores ajuizaram a presente demanda buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a fixação de pensão mensal vitalícia destinada ao custeio do tratamento do menor e de suas necessidades especiais. Regularmente processado o feito, com produção de provas documentais e testemunhais, sobreveio sentença, pela qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI julgou o pedido, reconhecendo a responsabilidade estatal pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde e fixando indenização em favor dos autores. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência de responsabilidade civil, ausência de comprovação de erro médico ou de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e as sequelas apresentadas pelo menor, pugnando, subsidiariamente, pela redução dos valores fixados a título de indenização. A parte autora interpôs recurso adesivo alegando, em síntese, a insuficiência dos valores indenizatórios arbitrados, requerendo a majoração das indenizações fixadas. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para julgamento. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VALDILENE MARIA DA SILVA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Estado do Piauí – Secretaria de Saúde (SESAPI) e do Hospital Regional Justino Luz de Picos/PI, em razão de alegado erro médico ocorrido durante o parto do menor JOÃO PEDRO DA SILVA. Consta dos autos que a autora, mãe do menor, narra que, no ano de 2011, procurou atendimento no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, apresentando fortes dores e sinais de trabalho de parto. Sustenta que, apesar de permanecer por várias horas na unidade hospitalar, não teria recebido atendimento médico adequado, havendo demora injustificada na realização do parto e ausência de acompanhamento obstétrico adequado. Segundo a narrativa inicial, a demora e a suposta negligência no atendimento médico teriam ocasionado asfixia perinatal no recém-nascido, resultando em graves sequelas neurológicas permanentes, que demandariam acompanhamento médico contínuo, tratamentos especializados e cuidados permanentes. Em razão dessas circunstâncias, a autora afirma ter suportado elevados gastos com tratamentos e cuidados do menor, além de intenso sofrimento moral decorrente das sequelas apresentadas pela criança. Diante disso, os autores ajuizaram a presente demanda buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a fixação de pensão mensal vitalícia destinada ao custeio do tratamento do menor e de suas necessidades especiais. Regularmente processado o feito, com produção de provas documentais e testemunhais, sobreveio sentença, pela qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI julgou o pedido, reconhecendo a responsabilidade estatal pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde e fixando indenização em favor dos autores. O MM. Juiz a quo consignou na sentença recorrida fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “Dos documentos acostados aos autos, mormente o Relatório da UTI Neonatal (Id. 71972125), extraem-se elementos robustos que elucidam o quadro clínico apresentado pelo infante João Pedro da Silva, o qual nasceu acometido por patologias graves e de prognóstico sombrio, a saber: Síndrome hipóxica isquêmica e anóxia perinatal — ambas afecções severamente incapacitantes, de natureza neurológica, cuja origem, à luz da literatura médica contemporânea, encontra estreita relação com intercorrências obstétricas evitáveis ou passíveis de mitigação mediante condutas diligentes e tempestivas. No caso em apreço, a narrativa fática articulada na inicial, corroborada por laudos e documentos hospitalares, denuncia que a parturiente permaneceu por mais de 24 horas em trabalho de parto sem que se houvesse adotado, por parte da equipe médica, uma conduta resolutiva adequada, sendo a cesariana realizada somente após expressivo intervalo, quando o feto já se encontrava em evidente sofrimento. A ausência de registros médicos minuciosos, somada à morosidade na atuação dos profissionais envolvidos, contribui para reforçar a presunção de falha na prestação do serviço público de saúde, cuja má execução culminou no nascimento de uma criança já com severo comprometimento cerebral. Com efeito, é certo que a anóxia perinatal, expressão clínica de privação de oxigênio ao sistema nervoso central do neonato, não é um fenômeno de manifestação espontânea ou inevitável, mas, ao revés, frequentemente decorre de negligência no acompanhamento da parturiente, omissão na indicação de cesariana de urgência, ou, ainda, falhas no monitoramento cardiotocográfico fetal — condutas essas que, se oportunamente adotadas, teriam mitigado, senão evitado, o dano irremediável. Impende ressaltar, outrossim, que o réu, embora devidamente instado nos autos, quando muito, lançou alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório concreto, não se desincumbindo, pois, de seu ônus de demonstrar a adequada prestação do serviço público de saúde, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ora, tratando-se de demanda que versa sobre responsabilidade civil objetiva por falha na prestação de serviço público essencial, cabia à parte demandada ilidir os indícios de omissão e demonstrar, com precisão documental e técnica, que o atendimento obstétrico observou os protocolos assistenciais estabelecidos pela boa prática médica, o que não se verificou no caso sub examine. Em se tratando de atuação estatal na seara da saúde, o serviço deve ser prestado de maneira contínua, eficaz e segura, sendo exigível do ente público o zelo redobrado na condução de partos, notadamente em estabelecimentos públicos regionais que se autoproclamam referências em obstetrícia. No cenário, delineia-se de forma clara a tríade fundamental da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo de causalidade — cujo liame enseja a responsabilização objetiva do ente estatal. A conduta omissiva da equipe médica, materializada na demora injustificável na adoção da via cesariana diante de um quadro obstétrico que reclamava intervenção urgente, revela violação ao dever de zelo que rege a atuação dos profissionais de saúde. O dano, por sua vez, é manifesto: o nascimento de João Pedro da Silva acometido por anóxia perinatal e Síndrome hipóxica isquêmica, patologias gravíssimas que comprometeram sua integridade neurológica e, ao longo de sua breve existência, culminaram em seu óbito prematuro. O nexo causal entre a conduta negligente e o resultado danoso se estabelece de modo lógico e verossímil, na medida em que a literatura médica reconhece que tais síndromes são frequentemente decorrentes de sofrimento fetal prolongado, evitável mediante monitoramento adequado e decisão oportuna pela via cirúrgica. Em sendo o serviço de saúde prestado por instituição pública estadual, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, eximindo-se a parte autora do ônus de comprovar culpa ou dolo, bastando-lhe a demonstração do evento danoso e da relação causal com a omissão estatal. Resta patente, à luz do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputável à rede pública de saúde e o desfecho trágico que acometeu o infante João Pedro da Silva, cuja vida foi marcada por sofrimento atroz desde o nascimento até seu precoce óbito, circunstância essa que poderia ter sido substancialmente mitigada — ou mesmo evitada — caso houvesse sido dispensada à parturiente a assistência obstétrica tempestiva e tecnicamente adequada. A má prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificável na indicação de parto cirúrgico e na falha de monitoramento fetal, rompeu de forma abrupta e irreversível o princípio da confiança, que deve reger a relação entre o cidadão vulnerável e o aparato estatal encarregado da tutela de sua saúde e dignidade. A jurisprudência pátria, sensível à gravidade de casos congêneres, tem reconhecido que, em hipóteses como a presente, a omissão culposa na condução do parto impõe ao ente público o dever de reparar o abalo causado, não apenas por configurar violação do dever objetivo de cuidado, mas por frustrar legítima expectativa de proteção e zelo a que faz jus todo usuário do sistema público de saúde.” No caso concreto, o conjunto probatório revela que a parturiente ingressou na unidade hospitalar pública em trabalho de parto, permanecendo sob a custódia do serviço público de saúde por período prolongado, circunstância que impunha ao corpo clínico o dever de acompanhamento adequado da evolução do quadro obstétrico, com monitoramento fetal contínuo e adoção de medidas médicas tempestivas. Todavia, conforme bem observado pelo Juízo de origem, os documentos médicos e relatos constantes dos autos evidenciam que houve demora significativa na adoção de conduta obstétrica resolutiva, especialmente quanto à indicação da via cirúrgica, o que contribuiu para o agravamento do quadro fetal e culminou com a ocorrência de asfixia perinatal, situação amplamente reconhecida pela literatura médica como fator desencadeador de graves lesões neurológicas. Importante destacar que, em demandas envolvendo erro médico em partos realizados em unidades hospitalares, a jurisprudência tem admitido a formação do convencimento judicial a partir do conjunto de indícios clínicos e circunstanciais constantes dos prontuários médicos, sobretudo quando se verifica ausência ou deficiência de registros médicos adequados, circunstância que, inclusive, milita em desfavor da própria instituição hospitalar responsável pelo atendimento. Nesse sentido, a deficiência ou ausência de registros clínicos detalhados acerca da evolução do trabalho de parto, da monitorização fetal e das decisões médicas adotadas configura elemento relevante na análise da responsabilidade, porquanto compete à instituição de saúde manter documentação completa e fidedigna acerca dos procedimentos realizados. Assim, não tendo o ente público demonstrado que a assistência obstétrica prestada observou os protocolos técnicos adequados ou que a evolução do quadro clínico era inevitável ou imprevisível, resta caracterizada a falha na prestação do serviço público de saúde. O caso não se trata de mera “atividade médica” como alega o Estado/Apelante, tendo restado demonstrado nos autos a desídia/omissão no atendimento da Autora que culminou com resultado previsto para o quadro, e que deveria ter sido evitado caso o serviço médico tivesse sido prestado com o mínimo de cuidado. O evento danoso ocorreu em razão da negligência no atendimento hospitalar estatal, fundada na demora injustificável na realização do parto da gestante, que resultou no sofrimento fetal e consequentes lesões. O conjunto probatório acostado aos autos revela a falha no atendimento da Autora, não sendo admissível no Estado de Direito, que a gestante ingresse em um hospital para realização do parto sem a devida cautela na prestação do serviço, sendo submetida à acompanhamento inadequado. Assim, diante da comprovação do atendimento deficiente e monitoramento inadequado do trabalho de parto da gestante, restou demonstrado o nexo causal entre a conduta do corpo clínico e a morte do bebê. Verifica-se, portanto, que houve negligência na atuação da equipe médica, estando presente o nexo de casualidade. Com base nos elementos fáticos carreados aos autos, verifico que o ente público recorrente não se cercou de todos os cuidados necessários para evitar o evento danoso, restando clara a falha na prestação do serviço público de saúde. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados (erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia quebrada), além da ausência de profissional anestesista para a realização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos autores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido entre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos. II - Na primeira instância a ação foi julgada procedente com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de improcedência quanto ao pedido de pensionamento mensal (fls. 256-264). III - O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do ente federado estadual e deu provimento à apelação dos autores, deliberando pela majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VI - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu taxativamente que o ente público recorrente não se cercou de todos os cuidados necessários para evita o evento danoso, restando clara a falha na prestação do serviço público de saúde, pelo que deliberou, ainda, pela majoração da verba indenizatória. VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela culpa exclusiva ou, pelo menos, concorrente dos recorridos no evento parto natimorto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.041.219/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022. VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IX - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ, conforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. O Estado/Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado. Vejamos jurisprudência pátria: TJMG. ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - SOFRIMENTO FETAL DEMONSTRADO - CERTIDÃO DE ÓBITO - DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1 - É objetiva a responsabilidade civil do Município na prestação dos serviços públicos. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2 - Responde o ente público pelos danos resultantes de conduta praticada por corpo médico a ele vinculado, se não provada qualquer excludente de responsabilização, bastando ao ofendido a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta lesiva do preposto do réu e o resultado danoso. 3 - Existindo prova documental demostrando que a morte do feto ocorreu por sofrimento fetal, em razão da demora na realização do parto, conforme prontuários médicos, durante o parto em que a parturiente estava dentro do nosocômio, cabível o reconhecimento da responsabilidade estatal. 4 - Reconhecida a procedência do pedido, a reconvenção interposta pelo réu, que visa à indenização por dano moral em razão de notícias do parto veiculadas nos jornais da cidade, deve ser julgada improcedente. 5 - Reforma da sentença. (TJ-MG - AC: 10000205916448001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)
TJMG. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FETO NATIMORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. - A responsabilidade civil do Estado abrange os atos omissivos. Precedente do STF. - É cabível o pensionamento mensal em favor dos genitores de feto em avançada idade gestacional, natimorto em decorrência de ato ilícito, consistente em falha na prestação de serviço em hospital universitário. - É possível, in casu, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, considerando-se que a conduta da parte ré resultou no evento danoso relativo ao óbito do nascituro. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.027282-7/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da sumula em 09/04/2019). Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado/Apelante. Quanto ao valor fixado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano suportado entendo que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo MM. Juiz a quo, a título de indenização por dano moral, conforme se infere dos julgados ora colacionados: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ reportando-se especificamente a trechos do acórdão que, apoiado em laudos e provas, afirmam a ocorrência de erro médico e arbitram os danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos. 2. O agravante pretende que esta Corte afaste a responsabilidade do Estado por entender ausente qualquer falha no atendimento médico. Alterar a conclusão da origem sobre fatos é hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O arbitramento de danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos, abaixo de balizas jurisprudenciais desta Corte, não evidencia, de plano, exorbitância do valor. Hipótese da Súmula n. 7/STJ. 4. As balizas não configuram tarifação pretoriana do valor indenizatório, podendo ser afastadas (além e aquém) com base em aspectos concretos da causa. A parte não indica qualquer aspecto ensejador desse distanciamento, não se verificando elementos para o excepcional afastamento do óbice sumular aludido. 5. Argumentos não substanciais, inaptos até mesmo em tese para alterar a decisão contrariada, configuram impugnação inespecífica e carência de dialeticidade, incidindo a insurgência na Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO. ÓBITO. LESÃO PELA PERDA DE UM FILHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017). Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeira instância. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor da parte Autora, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000637-24.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorVALDILENE MARIA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026