Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803197-28.2024.8.18.0028


Ementa

EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. PASEP. Ação ressarcitória. Prescrição. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual. A sentença de primeiro grau havia extinguido o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão ressarcitória fundada em alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. II. Questões em discussão Definir se a decisão monocrática deve ser reformada, especialmente quanto (i) ao prazo prescricional aplicável às ações ressarcitórias envolvendo contas do PASEP (ii) ao termo inicial da contagem desse prazo diante da realização de saque integral dos valores depositados (iii) à necessidade ou não de dilação probatória para verificação da ciência inequívoca do alegado prejuízo. III. Razões de decidir A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Nos termos da orientação firmada no Tema 1387 do STJ, a realização de saque integral do saldo existente na conta vinculada constitui elemento apto a evidenciar a ciência inequívoca do titular acerca da composição dos valores disponibilizados, permitindo a verificação de eventual prejuízo. Demonstrado nos autos que a autora efetuou o saque integral do saldo do PASEP em 11 de dezembro de 2007, tem-se caracterizado o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ajuizada a demanda apenas em 15 de outubro de 2024, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição. Desnecessária a produção de prova adicional quando comprovado o levantamento integral dos valores, circunstância que afasta a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução processual. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Sentença restabelecida integralmente. Tese. Nas ações ressarcitórias envolvendo contas vinculadas ao PASEP, a realização de saque integral configura marco de ciência inequívoca do titular acerca do saldo disponibilizado, iniciando a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803197-28.2024.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803197-28.2024.8.18.0028
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: IARA DA SILVA LIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA, ADRIANO PAULO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA 

Agravo Interno em Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. PASEP. Ação ressarcitória. Prescrição.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual.

  2. A sentença de primeiro grau havia extinguido o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão ressarcitória fundada em alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

II. Questões em discussão

  1. Definir se a decisão monocrática deve ser reformada, especialmente quanto
    (i) ao prazo prescricional aplicável às ações ressarcitórias envolvendo contas do PASEP
    (ii) ao termo inicial da contagem desse prazo diante da realização de saque integral dos valores depositados
    (iii) à necessidade ou não de dilação probatória para verificação da ciência inequívoca do alegado prejuízo.

III. Razões de decidir

  1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150.

  2. Nos termos da orientação firmada no Tema 1387 do STJ, a realização de saque integral do saldo existente na conta vinculada constitui elemento apto a evidenciar a ciência inequívoca do titular acerca da composição dos valores disponibilizados, permitindo a verificação de eventual prejuízo.

  3. Demonstrado nos autos que a autora efetuou o saque integral do saldo do PASEP em 11 de dezembro de 2007, tem-se caracterizado o marco inicial da contagem do prazo prescricional.

  4. Ajuizada a demanda apenas em 15 de outubro de 2024, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

  5. Desnecessária a produção de prova adicional quando comprovado o levantamento integral dos valores, circunstância que afasta a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução processual.

  6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Sentença restabelecida integralmente.

  2. Tese. Nas ações ressarcitórias envolvendo contas vinculadas ao PASEP, a realização de saque integral configura marco de ciência inequívoca do titular acerca do saldo disponibilizado, iniciando a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Iara da Silva Lima Rocha, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Na origem, a autora ajuizou ação revisional de conta vinculada ao PASEP alegando a ocorrência de desfalques decorrentes de suposta má gestão dos valores depositados. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática aplicando a orientação firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, diante da necessidade de instrução probatória.

Irresignado, o Banco agravante sustenta a regularidade da sentença, afirmando que a ciência inequívoca dos alegados desfalques ocorreu quando do saque integral realizado pela autora em 11 de dezembro de 2007, circunstância que atrai a incidência da prescrição decenal.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de alegados desfalques em contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1150, fixou orientação vinculante no sentido de que tais pretensões submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do alegado prejuízo.

A definição desse termo inicial deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito subjetivo possui condições de exercê-lo, isto é, quando tem conhecimento da lesão e de suas consequências jurídicas.

Posteriormente, a Corte Superior, ao apreciar o Tema 1387, consolidou importante vetor interpretativo ao reconhecer que a realização de saque integral dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP constitui elemento idôneo para evidenciar a ciência inequívoca do titular acerca da composição do saldo disponível, tornando possível a verificação de eventual descompasso entre os valores recebidos e aqueles que entende devidos.

Tal entendimento decorre da premissa de que o levantamento integral do saldo rompe a relação de mera expectativa quanto à evolução da conta e coloca o titular em situação concreta de aferição do montante efetivamente disponibilizado, circunstância que viabiliza o exercício imediato da pretensão revisional ou indenizatória.

No caso concreto, consta dos autos que a autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta individual do PASEP em 11 de dezembro de 2007, oportunidade em que teve acesso direto ao valor final disponibilizado pela instituição gestora.

A partir desse momento, passou a dispor de todos os elementos necessários para avaliar eventual divergência quanto à correção monetária aplicada, à incidência de rendimentos ou à existência de supostos desfalques, sendo possível o ajuizamento da demanda correspondente.

A ação revisional, entretanto, somente foi proposta em 15 de outubro de 2024, quando já transcorrido lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.

Nesse cenário, a orientação firmada no Tema 1387 conduz à conclusão de que a ciência inequívoca do alegado prejuízo deve ser fixada na data do saque integral, não sendo necessária a produção de prova adicional quando demonstrado o levantamento total do saldo existente na conta vinculada.

Admitir solução diversa implicaria esvaziar a eficácia do precedente qualificado e comprometer a segurança jurídica, permitindo a perpetuação indefinida de pretensões revisionais baseadas em fatos pretéritos já passíveis de verificação pelo titular desde o momento do recebimento dos valores.

Cumpre destacar que a decisão monocrática anteriormente proferida partiu da premissa de necessidade de dilação probatória para aferição do momento da ciência inequívoca. Todavia, à luz da orientação mais recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, tal providência revela-se desnecessária quando comprovado o saque integral do saldo, circunstância que constitui marco objetivo suficiente para o início da fluência do prazo prescricional.

Desse modo, mostra-se juridicamente correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, não havendo justificativa para a anulação do julgado ou para o retorno dos autos à origem para instrução processual.

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão monocrática agravada, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e restabelecer integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803197-28.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IARA DA SILVA LIMA ROCHA

Publicação

10/04/2026