Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0803245-51.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0803245-51.2024.8.18.0039
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: LUCIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício de segundo turno por servidora pública municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 086/2009.

Aduz o recorrente violação aos arts. 2º, 37, caput, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão recorrida teria promovido aumento remuneratório por via judicial, ao conferir à gratificação prevista em lei municipal caráter de vencimento base, além de interferir na autonomia administrativa e orçamentária do ente público. Alega, ainda, que a controvérsia possui repercussão geral por envolver limites da atuação do Poder Judiciário na fixação de remuneração de servidores públicos e impacto nas finanças municipais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

DECIDO.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

No caso dos autos, a controvérsia posta no recurso extraordinário demanda a análise da interpretação de lei municipal, bem como o reexame das circunstâncias fáticas relativas ao regime de trabalho da servidora e à forma de cálculo da remuneração, providências incompatíveis com a via extraordinária.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe recurso extraordinário quando a solução da controvérsia depende da interpretação de legislação infraconstitucional ou local, ou do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, na hipótese, a Súmula 279 do STF, bem como a Súmula 280 do STF, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

No caso concreto, a decisão recorrida baseou-se diretamente na Lei Municipal nº 086/2009, que disciplina o regime de trabalho e a remuneração do magistério municipal, concluindo que a servidora fazia jus ao pagamento integral pelo segundo turno exercido, inexistindo demonstração de fato impeditivo pelo ente público.

Assim, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente reflexa, pois dependeria da revisão da interpretação conferida à norma local e da reavaliação das provas produzidas nos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante 37, de que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia; contudo, no caso em exame, a condenação decorreu da aplicação da legislação municipal vigente ao caso concreto, e não da criação judicial de vantagem remuneratória, circunstância que afasta a alegada violação direta ao texto constitucional.

Também não se evidencia repercussão geral, pois a controvérsia está restrita à situação individual da servidora e à interpretação de norma local, sem demonstração de relevância jurídica, econômica ou social que ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803245-51.2024.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803245-51.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

LUCIANA FERNANDES DA SILVA SOUZA

Publicação

13/03/2026