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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801166-84.2021.8.18.0078
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com compensação de R$ 400,00 comprovadamente creditados na conta da demandante. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro e quanto à definição dos critérios de juros e correção monetária, especialmente diante da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a restituição em dobro sem exigir comprovação de má-fé do fornecedor, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação discutida no âmbito do STJ; (ii) estabelecer se há necessidade de adequação dos critérios de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a condenação, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé quando inexistente engano justificável do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 1.501.756/SC. 2. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, juntando apenas termo genérico de adesão a produtos e serviços sem relação com o contrato discutido, o que evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. 3. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e não afasta a aplicação da repetição em dobro quando verificada violação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte com os fundamentos adotados no acórdão. 5. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e admitem adequação pelo órgão julgador para correção técnica do julgado. 6. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem observar a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA. 7. Nos danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. 8. Nos danos materiais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor quando inexistente engano justificável. 2. A inexistência de comprovação da contratação de empréstimo consignado caracteriza cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados. 3. Os consectários legais da condenação podem ser adequados em sede de embargos de declaração por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059; TJPI, ED nº 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0801166-84.2021.8.18.0078, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 374058546, determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, com a compensação do valor de R$ 400,00 comprovadamente creditado na conta da demandante (ID 20731615) . Inconformado com o referido acórdão, o BANCO BRADESCO S.A. opôs os presentes embargos de declaração (ID 25278170), sustentando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumenta que o acórdão não teria especificado adequadamente os consectários legais incidentes sobre a condenação, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para fins de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que, ausente tal elemento subjetivo, seria cabível apenas a restituição simples dos valores eventualmente cobrados. Requer, por fim, o saneamento das supostas omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas . Determinada a intimação da parte embargada para manifestação sobre os aclaratórios, nos termos do despacho de ID 27753320, contudo não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise das alegações de omissão e obscuridade apontadas pelo embargante no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 374058546, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do valor de R$ 400,00 comprovadamente creditado na conta da demandante (ID 20731615) . Sustenta o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, afirmando que o acórdão teria deixado de enfrentar: a) a necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) a eventual modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS; e c) a correta definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, especialmente à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Passo à análise. 2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS No que tange à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não assiste razão ao embargante. Conforme consignado no acórdão embargado, restou demonstrado que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo juntado aos autos apenas termo de adesão a produtos e serviços que não guardava relação com o contrato discutido na demanda (ID 20731612), circunstância que evidenciou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes . A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), firmou orientação no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé, sendo suficiente a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, o acórdão embargado considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Ainda que não tenha citado nominalmente no acórdão os EAREsp mencionados, a fundamentação ressalta que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 ) Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração. 2.2 Da Correção dos Parâmetros de Juros e Correção Monetária Relativos aos Danos Morais Em relação à alegação de incorreção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento. Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, verifica-se que as taxas indicadas no acórdão embargado (ID 25151841) revelam-se desatualizadas. Determino, portanto, que quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual (em razão da inexistência do contrato e da consequente nulidade da relação contratual). A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 2.3 Da Correção dos Parâmetros aplicáveis aos Danos Materiais Verifica-se, ademais, que o embargante também suscita a necessidade de adequação dos parâmetros fixados no acórdão quanto aos danos materiais, especialmente no que concerne aos índices de juros moratórios e correção monetária. A questão merece apreciação, porquanto os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, admitindo adequação pelo órgão julgador quando constatada a necessidade de correção técnica do julgado. Assim, verifico que os parâmetros fixados no acórdão quanto aos danos materiais também demandam adequação, por se tratar de matéria de ordem pública. Outrossim, determino que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo omissões e erros materiais no julgado para DETERMINAR que os parâmetros de correção monetária, e a incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas; Em razão do acolhimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC. Decorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801166-84.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DE JESUS
Publicação15/04/2026