Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803985-63.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Raimunda Alves de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que, nos autos de ação declaratória de nulidade ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé. Em sede recursal, a apelante pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando não ter praticado nenhuma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé e, em caso positivo, estabelecer se o percentual da multa fixada mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida quando evidenciado que a parte ajuizou a demanda em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente diante da comprovação documental da regularidade da contratação. 5. A conduta da autora caracteriza alteração da verdade dos fatos e atuação temerária no processo, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 do CPC. 6. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, sendo possível sua redução quando o percentual fixado se revelar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica da parte sancionada. 7. A redução da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa revela-se suficiente para cumprir a finalidade sancionatória e pedagógica da penalidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quando comprovada documentalmente a regularidade da relação contratual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803985-63.2022.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803985-63.2022.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta por Raimunda Alves de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara  da Comarca de União, que, nos autos de ação declaratória de nulidade ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé. Em sede recursal, a  apelante pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé, alegando não ter praticado nenhuma das condutas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em definir  se é cabível a manutenção da condenação da parte autora por  litigância de má-fé e, em caso positivo, estabelecer se o percentual da multa fixada mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento da  litigância de má-fé, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do  CPC. 

  1. 4. A condenação por litigância de má-fé  deve ser mantida quando evidenciado que a parte ajuizou a demanda em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente diante da comprovação documental da regularidade da  contratação. 

  1. 5. A conduta da autora caracteriza alteração da verdade dos fatos e atuação temerária no processo,  enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art 80 do CPC. 

  1. 6. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, sendo possível sua redução quando o percentual fixado se revelar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e da condição econômica da parte sancionada. 

  1. 7. A redução da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa revela-se suficiente para cumprir a finalidade sancionatória e pedagógica da penalidade, em consonância com a  jurisprudência do Tribunal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 8. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

 

  1. 1. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de demanda em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quando comprovada documentalmente a regularidade da relação contratual.    

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado. 

Sentença id 25582014:  

 

RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.  

 

Nas razões recursais id 25582166, a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 

Em sede de contrarrazões 25582170, a instituição financeira requereu que seja negado provimento ao presente recurso, ante a existência e validade do contrato firmado e a licitude dos descontos perpetrados nos proventos da parte Recorrente, bem como da inexistência de dano moral a ser ressarcido e má-fé do Banco Recorrido. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

2. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES 

A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere ao reconhecimento de litigância de má-fé. Desse modo, estando devidamente atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.  

 

3. MÉRITO 

3.1 Da Constatação da Regularidade Processual e da Impugnação Exclusiva a Multa por Litigância de Má – Fé: 

Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada. 

De fatoverifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente diante da comprovação documental da regularidade da contratação, circunstância que evidencia conduta processual temerária. 

Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas. 

Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

  

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

  

II – alterar a verdade dos fatos; 

  

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

  

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado; 

 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 
 

A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 

Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de rendimentos modestos, como se depreende dos documentos acostados aos autos. 

Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025) 

Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto. 

3. DISPOSITIVO 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                 JUÍZA CONVOCADA

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803985-63.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/04/2026