PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E OPERADORA DE REDE DE FIBRA ÓPTICA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CNPJ DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E CONDICIONAMENTO DA REMOÇÃO DE EQUIPAMENTOS À OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 01/2018 (DECRETO ESTADUAL Nº 22.785/2024). REASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS PELO ESTADO DO PIAUÍ, COM EXECUÇÃO PELA ETIPI. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE FUNDAMENTAVA A DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 485, VI, §3º, C/C ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu pedido liminar no processo n. 0853866-11.2022.8.18.0140.
Na ação originária, a autora sustenta que a utilização da infraestrutura de postes decorre do Convênio nº 002/2014, firmado entre a AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – ATI e a então concessionária de energia CEPISA/ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, que permitia o compartilhamento de infraestrutura para implantação da rede de fibra óptica do projeto Piauí Conectado. Alega que, mesmo sem contrato firmado diretamente com a SPE, a EQUATORIAL passou a cobrar valores pelo uso da infraestrutura, além de promover a negativação de seu CNPJ e ameaçar a retirada dos cabos instalados, circunstâncias que teriam motivado o ajuizamento da medida cautelar antecedente.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a concessionária de energia excluísse a autora dos cadastros restritivos de crédito e realizasse eventual remoção de equipamentos apenas com observância das normas técnicas do setor.
Em suas razões recursais (Id. 9864628), a EQUATORIAL PIAUÍ sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, ao argumento de que é legítima a cobrança pelo uso da infraestrutura de postes e que a agravada vinha utilizando os equipamentos sem a devida contraprestação e sem formalização de contrato de compartilhamento. Aduz que houve diversas tentativas de regularização contratual, sem êxito, e que a negativação do CNPJ da SPE constitui exercício regular de direito diante da inadimplência relativa às cobranças efetuadas. Defende, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma da decisão interlocutória.
O presente recurso insere-se no mesmo contexto fático-jurídico do Agravo de Instrumento nº 0750763-83.2023.8.18.0000. No curso daquele processo, o ESTADO DO PIAUÍ informou que a ATI foi transformada em sociedade de economia mista, sob a denominação ETIPI – Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, conforme Lei Estadual nº 8.017/2023, e que o Contrato de Concessão nº 01/2018, firmado com a SPE Piauí Conectado S.A., foi declarado caduco pelo Decreto Estadual nº 22.785/2024, com reassunção dos serviços de conectividade pela Piauí Link S.A., subsidiária integral da ETIPI. Diante dessa alteração fática, o ESTADO DO PIAUÍ requereu sua exclusão do polo passivo, ao argumento de perda superveniente de interesse jurídico, em razão da extinção da relação contratual (Id. 24696704 - daqueles autos).
Por essa razão, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre a eventual perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (Id. 29231545).
Em manifestação de Id. 29964466, a EQUATORIAL PIAUÍ sustentou a inexistência de prejudicialidade, afirmando que a decisão agravada permanece produzindo efeitos e continua a gerar prejuízos financeiros e operacionais, uma vez que impede a negativação da devedora e restringe a retirada de cabos supostamente instalados de forma irregular em sua infraestrutura. Requereu, assim, o regular prosseguimento do agravo e a reforma da decisão interlocutória impugnada.
Por sua vez, nas petições de Id’s 30086469 e 30619319, a SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. e a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – ETIPI defenderam o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. Alegaram que o Contrato de Concessão nº 01/2018, firmado entre o Estado do Piauí e a SPE, foi declarado caduco por meio do Decreto Estadual nº 22.785/2024, o que resultou na extinção da relação contratual e na reassunção dos serviços pelo Estado, atualmente executados por estrutura vinculada à ETIPI. Sustentaram que, diante dessa alteração substancial do quadro fático e jurídico, a SPE deixou de operar a rede de conectividade e de manter qualquer vínculo com a infraestrutura utilizada, razão pela qual o julgamento do agravo teria se tornado desprovido de utilidade prática, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito.
É o relatório. DECIDO.
Conforme noticiado nos autos, sobreveio fato novo que impacta diretamente a utilidade deste provimento recursal.
O Contrato de Concessão nº 01/2018, firmado entre o ESTADO DO PIAUÍ e a agravada, SPE PIAUÍ CONECTADO S.A., foi extinto pela declaração de caducidade (Decreto Estadual nº 22.785/2024), tendo o serviço sido reassumido pela estrutura da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – ETIPI.
Com isso, a relação jurídica que dava suporte à decisão interlocutória impugnada deixou de existir. A tutela provisória concedida na origem visava regular, provisoriamente, o compartilhamento da infraestrutura da Agravante pela SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. Uma vez que a SPE não opera mais a rede, o substrato fático-jurídico da controvérsia se esvaiu.
A insistência da Agravante no julgamento, sob o argumento de que remanesce o interesse na validação da cobrança de débitos pretéritos, não prospera. O objeto deste Agravo de Instrumento restringe-se à análise dos requisitos da tutela de urgência concedida, não se confundindo com uma ação de cobrança. O interesse na satisfação de créditos passados, embora legítimo, deve ser exercido pela via processual adequada, em demanda autônoma que assegure o pleno contraditório.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a superveniência de fato que esvazia o conteúdo da decisão interlocutória acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Assim, diante da superveniência de fato que alterou substancialmente o quadro fático que sustentava a decisão agravada, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o exame do mérito do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de março de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750488-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSPE PIAUI CONECTADO S.A
Publicação11/03/2026