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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801090-73.2024.8.18.0072
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação que discutia a regularidade de contrato de empréstimo, após a parte autora não cumprir integralmente determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial diante de indícios de demanda predatória e se o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, sem documentos essenciais e com narrativa padronizada, caracteriza indícios de litigância predatória. O não atendimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de documentos mínimos não viola o acesso à justiça, pois visa apenas a comprovação inicial do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos para emenda da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO BENTO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a ausência de extratos bancários não configura falta de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial teria atendido aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Alega que foram juntados documentos suficientes para demonstrar a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário, o que evidenciaria a plausibilidade de suas alegações e justificaria a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que a comprovação da regularidade da contratação incumbiria à instituição financeira demandada, mediante apresentação do contrato e prova da efetiva transferência dos valores, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da demanda. Em contrarrazões, o agravado sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que a extinção do processo decorreu do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, bem como da ausência de documentos necessários à adequada apreciação da demanda. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 deste TJPI: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos. No presente caso, o magistrado a quo determinou, in verbis: No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do serviço financeiro, porém, além de não indicar qual contrato pretende discutir, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara. A ausência de tais informações na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento de mérito, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Indicar qual contrato pretende discutir, apontando o número, a quantidade de parcelas, o valor dos descontos e quando iniciaram; c) Juntar extrato bancário da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes; Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 36 (trinta e seis) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justificando a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmula 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada. A Súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de prática similar, apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse viés, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801090-73.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO BENTO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026