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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800873-75.2024.8.18.0057
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso no âmbito dos Juizados Especiais, com pedido de correção de erro material referente à redação do capítulo dos ônus sucumbenciais, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 15%. 2. A questão em discussão consiste em definir se o erro material constante do acórdão, relativo à expressão utilizada para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, ainda que sem alteração do mérito do julgamento. 3. O art. 49 da Lei nº 9.099/95 autoriza o exame dos embargos de declaração após verificados os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A doutrina e a jurisprudência admitem o uso dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou erro material, inclusive quando a correção repercute na redação do julgado. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a completar ou esclarecer a decisão, sem caráter substitutivo, conforme orientação doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 6. O acórdão contém erro material ao consignar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, quando a redação correta deve indicar a incidência sobre o valor corrigido da causa. 5. Embargos acolhidos
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”. No caso dos autos, observa-se que de fato houve erro material no acórdão guerreado.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800873-75.2024.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorCARLEUZA DE CARVALHO VELOSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/04/2026