Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800896-74.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800896-74.2025.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

 

Decisão terminativa

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, omissão ou obscuridade a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Embargos Declaratórios conhecidos e não acolhidos.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0800896-74.2025.8.18.0028, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 30173733):

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa”, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A., em razão de descontos oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado. A autora alegou não ter contratado a operação e requereu a restituição dos valores descontados, além de compensação por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado, diante da ausência de prova de assinatura e da alegada fraude; (ii) estabelecer se houve efetiva liberação dos valores do contrato em favor da autora; (iii) determinar se é válida a assinatura eletrônica baseada em reconhecimento facial e geolocalização; (iv) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de restituição do indébito em dobro. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A ausência de comprovante válido de transferência bancária (TED) para a conta de titularidade da autora impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, o que torna inexistente a relação jurídica, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. 

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula nº 26 do TJPI, impõe ao banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. 

A instituição financeira descumpriu o dever de instruir a contestação com documentos essenciais à prova de suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC e do art. 6º da Circular BACEN nº 3.461/2009, não comprovando a efetiva entrega do valor do empréstimo. 

A má-fé do banco se caracteriza pela realização de descontos no benefício previdenciário da autora sem a correspondente liberação do valor contratado, o que autoriza a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 

A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo os danos morais presumidos (in re ipsa), em razão do abalo gerado pela indevida redução de verba alimentar da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 14 do CDC e art. 944 do CC. 

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é considerado razoável e proporcional à extensão do dano e aos precedentes desta Corte, cumprindo os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

A reforma da sentença atrai a inversão da sucumbência, impondo ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 

O provimento monocrático do recurso é autorizado pelo art. 932, V, "a", do CPC, diante da contrariedade da sentença às súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 do STJ, bem como da aplicação do CDC às relações bancárias conforme a Súmula 297 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A ausência de comprovação da entrega do valor contratado ao consumidor impede a formação válida do contrato de mútuo, ensejando a declaração de sua inexistência. 

A realização de descontos em benefício previdenciário sem base contratual configura má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A conduta abusiva da instituição financeira gera responsabilidade objetiva e danos morais presumidos, cabendo indenização mesmo sem prova do prejuízo concreto. 

A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente exige do fornecedor diligência probatória, sendo incabível a transferência desse ônus à parte vulnerável da relação jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 434, 932, V, “a”; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54-D; Circular BACEN nº 3.461/2009, art. 6º. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 568; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão e obscuridade no decisum recorrido, afirmando, em síntese, que: i) houve omissão quanto ao julgamento antecipado da lide em sede de 1° grau; ii) a decisão embargada deixou de apreciar o comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos e o valor creditado em favor da Autora; iii) não houve manifestação quanto ao contrato de origem nº 55-014830697/23 e à compensação dos valores disponibilizados à parte autora; iv) há obscuridade quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira; v) a decisão é obscura quanto à validade da contratação digital apresentada na contestação; vi) há obscuridade quanto ao critério de incidência dos juros aplicados à indenização por danos morais. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado.

 

CONTRARRAZÕES em ID. 31190205.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão e obscuridade no decisum.

 

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e obscuridade apontadas pelo Embargante no decisum recorrido.

 

Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (ID. 30173733), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

Passo ao exame da questão suscitada.

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão e obscuridade no decisum recorrido, sob os seguintes argumentos: que houve omissão quanto ao julgamento antecipado da lide em sede de 1° grau; que a decisão embargada deixou de apreciar o comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos e o valor creditado em favor da Autora; que não houve manifestação quanto ao contrato de origem nº 55-014830697/23 e à compensação dos valores disponibilizados à parte autora; que há obscuridade quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira; que a decisão é obscura quanto à validade da contratação digital apresentada na contestação; que há obscuridade quanto ao critério de incidência dos juros aplicados à indenização por danos morais.

 

Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão e obscuridade, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I e II, do CPC), não há, in casu, conquanto alegado pela parte Embargante, omissão ou obscuridade a ser sanada.

 

Isso porque, a decisão embargada já tratou de forma clara e conclusiva da matéria questionada em seu teor, face ao presente recurso aclaratório, conforme cito (ID. 30173733):

 

(…)

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, no valor correspondente ao supostamente contratado, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. 

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados), segundo a qual: 

 

Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.

 

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. 

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:

 

Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

(…)

 

In casu, foi oportunizada à parte Ré, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.

 

(…)

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 

 

Ressalto, ademais, que a ausência de comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, torna o contrato de mútuo inexistente, sendo, portanto, desnecessária a análise das formalidades do termo contratual.

 

(…)

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

(…)

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Com efeito, é medida de justiça a repetição do indébito em dobro.

 

(…)

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

 

(...)

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante

 

(…)

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO, MONOCRATICAMENTE, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

(ID. 30173733) (Negritei/Grifei)

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por esta Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento da omissão e obscuridade no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, de forma clara e precisa, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termo do decisum.

 

Para mais, imperioso destacar que, a disposto de alegações incursas nas razões recursais dos aclaratórios, acerca de eventual omissão, por ausência de pronunciamento deste órgão julgador, no tocante a pontos específicos de argumentação apresentados em sede de contrarrazões recursais ao recurso apelatório, é de dizer que não está o julgador obrigado a analisar, ponto por ponto, todas as proposições das partes na defesa de suas teses. Assim, na medida que o Magistrado/Tribunal Recursal apresente elementos de fundamentação suficientes para o deslinde de sua conclusão, restam implicitamente rejeitados os argumentos das partes que não se coadunem com a linha de raciocínio desenvolvida no julgado.

 

Neste sentido, clama a jurisprudência pátria, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS MENCIONADOS PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação e manteve sentença de improcedência, ao fundamento de que o embargado declarou a inexistência de defeito no serviço de fornecimento de água e na regularidade da medição do hidrômetro. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não teria analisado questão relativa à data de validade do laudo técnico apresentado pela parte embargada, referente ao hidrômetro individualizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em averiguar se o acórdão impugnado está eivado de omissão ao não abordar especificamente o prazo de validade do laudo técnico e a origem dos testes no hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art . 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à justiça do julgado à tese defendida pela parte embargante. 4 . No caso em análise, o acórdão embargado tratou de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, especialmente no que diz respeito à regularidade da leitura do hidrômetro e à ausência de defeito na prestação do serviço, tal como comprovado pelos documentos apresentados pela embargada. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos ou provas apresentadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente e consistente, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJDFT. 6 . A mera insatisfação da parte com o julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade e não autoriza o manejo dos embargos de declaração como instrumento de revisão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC . 2. Não há omissão no acórdão que aborde suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022; CDC, artes. 6º, 14 e 39. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948676, Rel. Des . Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2398120/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, j . 18/12/2023, DJe 20/12/2023.

(TJ-DF 07034715420238070018 1966438, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5 . Embargos rejeitados.

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024)

 

(Negritei/Grifei)

 

Isto posto, impende ultimar que referida alegação incursa pelo Embargante, pertinente ao não enfrentamento por esta Relatoria, no julgado recursado, de pontos específicos da argumentação apresentada em suas contrarrazões recursais ao recurso apelatório da Autora, não encontra guarida legal, pelo que, sobremodo, resta evidenciado mero propósito de rediscussão da matéria já objeto de análise, adequada/suficiente fundamentação e julgamento por este órgão julgador.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC
. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

(Negritei)

 

Assim, por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer omissão ou obscuridade no decisum recorrido.

 

Conquanto, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou outro vício a ser sanado.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800896-74.2025.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800896-74.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA DA SILVA

Publicação

11/03/2026