
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801284-51.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: TERESA DO ROSARIO DA SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por TERESA DO ROSÁRIO DA SILVA CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO ÀS TARIFAS entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.”
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) as cestas de serviços, ou pacote padronizado de serviços prioritários, se refere a pacotes oferecidos pelos bancos que agrupam diversos serviços bancários, como transferências, saques, fornecimento de extratos, entre outros, em uma única tarifa mensal, que deve estar em consonância com as orientações definidas pelo Banco Central do Brasil – BACEN; ii) apesar de a autora sustentar existência de venda casada, tal tese não merece prosperar, tendo em vista que a referida parte aderiu ao pacote de serviços, bem como utilizou os seus serviços característicos, beneficiando-se das vantagens a ela disponibilizadas; iii) apesar de a autora alegar não ter firmado aderido ao pacote de serviços em discussão, o extenso lapso temporal decorrido entre a sua contratação e utilização e a data da distribuição da ação, aponta em sentido contrário, posto que, se de fato indevidos, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação Cível, para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões no ID 29390008.
É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a instituição financeira Apelante suscita a regularidade das cobranças, alegando o mero execício do seu direito de cobrança, haja vista que a tarifa descontada de sua conta-corrente não viola nenhuma regulação do BACEN.
In casu, no entanto, verifico que em contestação e no presente recurso o banco Apelante não juntou aos autos um contrato válido que fundamentasse as referidas cobranças, bem como demonstraria a anuência do consumidor perante a contratação do serviço.
Ora, o contrato digital juntado aos autos não contém foto da Apelada, geolocalização, demonstração de IP, “log” da operação, horário exato da operação, tão pouco uma assinatura digital validada pela ICP-Brasil.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula nº 35 deste Tribunal, segundo a qual “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Desse modo, a ausência de instrumento contratual acarreta a declaração de nulidade da avença, bem como a condenação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização em danos morais.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelada.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que deve ser mantido o valor determinado pelo juízo a quo.
Logo, entendo que a sentença ora recorrida foi proferida em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal, de maneira que deve ser concedido provimento monocrático ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’, do CPC c/c Súmula 35 do TJPI.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do valor da condenação.
Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801284-51.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorTERESA DO ROSARIO DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/03/2026