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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750354-05.2026.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ATUAÇÃO REITERADA MEDIANTE GRAVES AMEAÇAS E FALSA VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, § 1º, 288, 69 e 71. CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO GONÇALVES SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Narra a impetração que o paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 158, § 1º, c/c art. 71, e no art. 288, ambos do Código Penal, além do art. 69 do mesmo diploma legal, tendo sido fixada pena definitiva de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve a custódia cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito, pugnando, assim, pela revogação da prisão preventiva ou pela sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO A impetração volta-se contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. A ordem não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença encontra respaldo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que demonstrada, de forma fundamentada, a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. No caso em exame, verifica-se que o juízo sentenciante manteve a custódia cautelar do paciente com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente diante da gravidade das condutas atribuídas, praticadas em contexto de atuação conjunta com outros agentes para a prática reiterada do crime de extorsão, mediante graves ameaças às vítimas. Conforme se extrai das peças constantes dos autos, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, por sete vezes, em continuidade delitiva, e no art. 288 do Código Penal, tendo sido fixada pena definitiva de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O modus operandi descrito evidencia a gravidade concreta da conduta, uma vez que os agentes, valendo-se da falsa vinculação à facção criminosa, proferiam graves ameaças às vítimas com o objetivo de obter vantagem econômica, circunstância que revela elevado grau de reprovabilidade e demonstra risco à ordem pública. Nesse contexto, não se verifica a alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, porquanto o juízo de origem indicou elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a condenação imposta ao paciente foi mantida em sede de Apelação Criminal, tendo sido interposto Recurso Especial não admitido, encontrando-se pendente de apreciação Agravo em Recurso Especial, circunstância que reforça o juízo de responsabilidade penal já reconhecido pelas instâncias ordinárias. Outrossim, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pois, diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, tais medidas se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública. Registre-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, entendimento que também ora se adota. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/03/2026
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0750354-05.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorBRUNO GONCALVES SOUSA
Réu Publicação23/03/2026