Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0750354-05.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ATUAÇÃO REITERADA MEDIANTE GRAVES AMEAÇAS E FALSA VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de extorsão majorada, por sete vezes, em continuidade delitiva, e associação criminosa, com incidência do concurso material, tendo sido fixada pena definitiva de 13 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com fundamento na gravidade concreta das condutas e no risco à ordem pública, configura constrangimento ilegal ou se admite substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra amparo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que demonstrada a persistência dos requisitos autorizadores da medida previstos no art. 312 do mesmo diploma legal. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, praticadas de forma reiterada e em concurso com outros agentes, mediante graves ameaças às vítimas. O modus operandi evidencia elevada reprovabilidade da conduta, pois os agentes utilizavam falsa vinculação a facção criminosa para intimidar as vítimas e obter vantagem econômica indevida. A condenação do paciente pela prática reiterada do crime de extorsão, em continuidade delitiva, e por associação criminosa revela risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, com a interposição de recurso especial não admitido e agravo em recurso especial pendente de apreciação, reforça o juízo de responsabilidade penal já reconhecido nos autos. Medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é admissível quando demonstrada, de forma fundamentada, a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prática reiterada de extorsão mediante graves ameaças, em atuação conjunta com outros agentes e com invocação de falsa vinculação a facção criminosa, evidencia gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar é inadequada quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, § 1º, 288, 69 e 71. CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750354-05.2026.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0750354-05.2026.8.18.0000
PACIENTE: BRUNO GONCALVES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NAILSA CARLOS ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ATUAÇÃO REITERADA MEDIANTE GRAVES AMEAÇAS E FALSA VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de extorsão majorada, por sete vezes, em continuidade delitiva, e associação criminosa, com incidência do concurso material, tendo sido fixada pena definitiva de 13 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com fundamento na gravidade concreta das condutas e no risco à ordem pública, configura constrangimento ilegal ou se admite substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória encontra amparo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que demonstrada a persistência dos requisitos autorizadores da medida previstos no art. 312 do mesmo diploma legal.

  2. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, praticadas de forma reiterada e em concurso com outros agentes, mediante graves ameaças às vítimas.

  3. O modus operandi evidencia elevada reprovabilidade da conduta, pois os agentes utilizavam falsa vinculação a facção criminosa para intimidar as vítimas e obter vantagem econômica indevida.

  4. A condenação do paciente pela prática reiterada do crime de extorsão, em continuidade delitiva, e por associação criminosa revela risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

  5. A manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias, com a interposição de recurso especial não admitido e agravo em recurso especial pendente de apreciação, reforça o juízo de responsabilidade penal já reconhecido nos autos.

  6. Medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é admissível quando demonstrada, de forma fundamentada, a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

  2. A prática reiterada de extorsão mediante graves ameaças, em atuação conjunta com outros agentes e com invocação de falsa vinculação a facção criminosa, evidencia gravidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

  3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar é inadequada quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto de reiteração delitiva.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, § 1º, 288, 69 e 71. CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO GONÇALVES SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Narra a impetração que o paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 158, § 1º, c/c art. 71, e no art. 288, ambos do Código Penal, além do art. 69 do mesmo diploma legal, tendo sido fixada pena definitiva de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade.

Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que manteve a custódia cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta, fundada apenas na gravidade abstrata do delito, pugnando, assim, pela revogação da prisão preventiva ou pela sua substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido liminar foi indeferido.

A autoridade apontada como coatora prestou informações.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

A impetração volta-se contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.

A ordem não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre registrar que a manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença encontra respaldo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que demonstrada, de forma fundamentada, a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal.

No caso em exame, verifica-se que o juízo sentenciante manteve a custódia cautelar do paciente com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente diante da gravidade das condutas atribuídas, praticadas em contexto de atuação conjunta com outros agentes para a prática reiterada do crime de extorsão, mediante graves ameaças às vítimas.

Conforme se extrai das peças constantes dos autos, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, por sete vezes, em continuidade delitiva, e no art. 288 do Código Penal, tendo sido fixada pena definitiva de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O modus operandi descrito evidencia a gravidade concreta da conduta, uma vez que os agentes, valendo-se da falsa vinculação à facção criminosa, proferiam graves ameaças às vítimas com o objetivo de obter vantagem econômica, circunstância que revela elevado grau de reprovabilidade e demonstra risco à ordem pública.

Nesse contexto, não se verifica a alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, porquanto o juízo de origem indicou elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Ressalte-se, ademais, que a condenação imposta ao paciente foi mantida em sede de Apelação Criminal, tendo sido interposto Recurso Especial não admitido, encontrando-se pendente de apreciação Agravo em Recurso Especial, circunstância que reforça o juízo de responsabilidade penal já reconhecido pelas instâncias ordinárias.

Outrossim, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pois, diante das circunstâncias concretas do caso e do risco de reiteração delitiva evidenciado nos autos, tais medidas se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública.

Registre-se, por oportuno, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, entendimento que também ora se adota.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750354-05.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extorsão

Autor

BRUNO GONCALVES SOUSA

Réu

Publicação

23/03/2026